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A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS

Por:   •  28/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  686 Visualizações

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24.2 O papel do costume

O costume na sociedade pode ser classificado em dois ordenamentos jurídicos, o Common Law, utilizado por anglo-saxões, o sistema no qual os costumes prevalecem e são seguidos fortemente, e Civil Law, baseado em tradições romanas e utilizado por países latinos e germânicos, onde as regras impostas pelo direito prevalecem previstas na legislação em vigor.

Os costumes são umas das bases do Direito, pois anterior à sua criação e o estabelecimento de uma legislação a ser cumprida, todos os povos primatas tiveram estes seguidos rigorosamente, desta forma, surgindo a necessidade de uma imposição de maior exigência, se originou o Direito, para administração das relações humanas. Pode se observar que muitas leis que surgiram com o tempo, se deram através de costumes que foram praticados por maioria, assim tornando necessária a criação de uma norma para regularizar tal situação.

Ainda no Direito, se houver lacunas na lei se tratando do pode Judiciário, permite se basear em costumes seguidos na sociedade.

24.3 Espécies de Costume

As relações de costumes com as leis podem ser definidas em:

- Secundum legem, é a lei que se baseou ou complementou um costume já praticado, no qual deve ser exigido se amparando na lei. Além de muitos costumes funcionarem para completar a legislação.

- Praeter legem, é o costume que está suprindo as lacunas que foram deixadas nas leis estabelecidas.

- Contra legem, é o costume contrário a lei ou por sua prática frequente faz preceitos jurídicos caírem em desuso. Porém na concepção jurista, o costume que se opõe à lei não pode se estabelecer, colocando normas legais em desuso, não pode se substituir a lei por um tipo de prática que é oposta ao que esta impõe. Já para a sociologia, os costumes devem prevalecer, uma vez que refletem as mudanças que ocorrem temporariamente e predominam entre os povos, mesmo pelo fato de que muitas regras raramente são aplicadas.

25. A Jurisprudência

 

O termo jurisprudência pode ser definido como um conjunto decisões emitidas por juízes em diversos casos que se aplica em situações semelhantes.

25.1. Papel da Jurisprudência em Roma

Nesta época, àquele que tinha reivindicações a se fazer na justiça, direcionava o problema ao pretor, este por sua vez atendia a questionar e buscar informações sobre o caso, colocando uma regra que em seu conceito seria justa para se aplicar ao problema que estava submetido, assim encaminhava o mesmo para o juiz, onde se eram analisadas as provas de ambos os lados, então era executado o desejo conforme a concepção do pretor ou era decidido negado, se não fosse cabível e adequada para tal questão.

Assim, constitui-se uma rica jurisprudência, chamada de direito pretoriano, que ainda atualmente muitas resoluções se ampararam neste tipo de decisão.

25.2. O Papel da Jurisprudência Nas Sociedades Modernas

Em sociedades legalistas, a jurisprudência desenvolve função secundária, pois o Direito depende da lei. Na convicção de juristas, a jurisprudência é apenas um entendimento, pois o juiz apenas aplica a lei que já esta prevista na legislação, mesmo quando se baseia no costumes, estes já estão gerados e instruídos pela sociedade, sem necessitar desempenhar a atividade de criar o Direito, apenas interpreta a situação, a partir de então, lançando uma sentença. Assim, a jurisprudência não tem necessidade obrigatoriamente de ser cumprida, acima de tudo, deve se amparar nas normas do Direito geradas pelo poder legislativo.

Já nas sociedades de Direito consuetudinário, a jurisprudência é o princípio do Direito e das normas, sendo extremamente relevante nas decisões jurídicas.

denise@mrt.srv.br

Capítulo 6 – A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS

27.        Autonomia Científica da Sociologia Jurídica

A Sociologia Jurídica é o estudo das relações direito-sociedade, e esta possui autonomia científica, pois examina as causas e efeitos sociais das normas Jurídicas.

Preocupa-se com a análise sociológica dos sistemas jurídicos, ou seja, com a observância das leis e métodos pela sociedade, considerados estes objetos próprios da Sociologia Jurídica.

28.         A Teoria Tridimensional do Direito

Onde há um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um FATO SUBJCENTE (econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.); um VALOR , que possui determinada significação a esse fato; uma REGRA OU NORMA, que representa a relação que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ou o valor.

A vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que se integram, formando uma unidade fático-axiológico-normativa, uma espécie de Santíssima Trindade do Direito, pois apenas alcançam real sentido, quando em conjunto.

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