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A Cultura Jurídica Brasileira E A Questão Da Codificação Civil No Século XIX

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Por:   •  30/10/2013  •  526 Palavras (3 Páginas)  •  603 Visualizações

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A CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA E A QUESTÃO DA CODIFICAÇÃO CIVIL NO SÉCULO XIX

Ricardo Marcelo Fonseca “Tullio Ascarelli, eminente jurista italiano do século XX, que na época do fascismo encontrou abrigo e acolhimento no Brasil por quase dez anos, ao ter participado, nessa sua permanência, da vida cultural e universitária brasileira, teve condições de aduzir, com sensibilidade histórica e argúcia intelectual, que o traço mais típico do direito privado brasileiro estava na vigência ininterrupta, até a codificação de 1916, do velho direito comum integrado no plano legislativo pelas Ordenações Filipinas de 1603.” (Pág. 61)

“Para o grande jurista italiano, assim, a maior e mais curiosa marca a legislação brasileira era a de ter carregado até a segunda década do século XX um direito com marcas visivelmente medievais.” (Pág. 61)

“Após o fim da dominação espanhola, Portugal confirma sua vigência pela lei de janeiro de 1643.” (Pag. 63) “É de se frisar, porém, que ainda assim o direito romano, como ‘direito subsidiário’, não poderia ser utilizado em si mesmo, mas sim, por meio da ‘recta ratio’ dos jusnaturalistas, a “boa razão”. (Pág. 64) “O fato é que esse dispositivo da Constituição foi cumprido apenas parcialmente: o código criminal é promulgado em 1830 e o código

comercial, em 1850. Já o código civil deveria esperar o ano de 1916, já em pleno século XX e em plena República (o regime imperial brasileiro teve fim em 1889), de modo que a intenção daquela lei de 1823 (o que equivale a dizer: a vigência provisória das ordenações e da legislação portuguesa) acabou por se realizar somente 1916, ao menos se tomada a legislação civil de um modo global.”

(Pág. 65) “E com a produção legislativa brasileira, que progressivamente ia regulamentando inúmeros institutos importantes do direito privado brasileiro, a cultura jurídica vai tomando contornos cada vez mais particulares, que pouco a pouco se distanciava da velha herança portuguesa.” (Pág. 65) “Além disso, a própria “lei da Boa Razão”, segundo Teixeira de Freitas, “deu largas ao arbítrio” dos juristas, carregando “suas obras de matereais estranhos, ultrapassando mesmo as raias dos casos “Omissos”. (Pág 67) “Embora não haja um consenso entre os autores sobre as razões do fracasso do ‘Esboço’ em sua pretensão de transformar-se em código, parece efetivamente que contribuíram decisivamente duas razões”. (Pág. 68) “Um primeiro fator se encontra na ausência de uma cultura jurídica logo nos anos que se seguiram à independência do Brasil. De fato, no período colonial a metrópole portuguesa não teve como política, ao contrário da Espanha, o estabelecimento de universidades em seus domínios ultramarinos”. (Pág. 69)

“Ao contrário de outras grandes insurreições ocorridas mais ou menos no mesmo período em defesa de valores tradicionais (como a Guerra de Canudos na Bahia ou a Guerra do Contestado em Santa Catarina), a Revolta da Vacina ocorre na maior e mais cosmopolita cidade brasileira, o Rio de Janeiro, a capital da República, que contava à época com aproximadamente 720 mil habitantes.” (Pág. 74) “... trata-se de um ambiente histórico em que existem renitentes permanências do direito comum na ordem jurídica

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