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Atividade Estruturada De Filosofia

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Por:   •  25/9/2014  •  2.840 Palavras (12 Páginas)  •  753 Visualizações

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Atividade Estruturada

Podemos classificar a questão de Cotas Raciais dentro da Teoria Utilitarista, que visa o fato de que devemos considerar o bem-estar de todos e não o de uma única pessoa.

Antes de quaisquer outros, foram Jeremy Bentham (1748-1832) e John Stuart Mill (1806-1873) que sistematizaram o princípio da utilidade e conseguiram aplicá-lo a questões concretas – sistema político, legislação, justiça, política econômica, liberdade sexual, emancipação feminina, etc.

O utilitarismo clássico combina o consequencialismo, o princípio de que o valor dos atos está nas suas consequências, com o hedonismo, o princípio de que o bem e o mal se reduzem a estados de bem-estar e sofrimento, e propõe que o valor de uma ação está na sua utilidade em maximizar o bem-estar e minimizar o sofrimento agregados dos seres sencientes. Outras versões do utilitarismo, como o utilitarismo de preferência, buscam maximizar outros fins podendo incorporar outros valores como liberdade e justiça.

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A QUESTÃO DAS COTAS RACIAIS

No Brasil foi adotado o sistema de cotas para negros no ensino superior nas Universidades Federais. Esse sistema foi implantado com o objetivo de ‘indenizar’ o descaso de cerca de 500 anos de preconceito e injustiças.

Ocorre que um sistema indenizatório para aqueles que ao longo dos séculos sofreu, se transformou numa polêmica que se relaciona ao Principio Constitucional da Igualdade e da dignidade da pessoa humana, pois a escola é um disseminador de conhecimento.

Assim, o sistema de cotas nasceu como medida afirmativa diante do setor de Políticas Educacionais na promoção da Igualdade Racial.

SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SUA RELAÇÃO COM OS PRINCIPIOS

O ordenamento jurídico brasileiro deve estar atento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia no caso concreto, para que não se veja ameaçado todo o sistema Democrático.

Como já foi dito a educação fundamental é garantida por lei, por ser considerado elemento mínimo existencial, contudo, analisando a necessidade atual do sistema educacional, reconhece hoje a legitimidade do ensino superior como mínimo existencial, do contrario a própria dignidade humana estará violada, assim como todos os efeitos das normas que se relacionam com a dignidade e a igualdade.

Os governantes deveriam investir em qualidade de ensino, com a construção de novas escolas, ampliação e manutenção das escolas já existentes e de recursos para que os profissionais do ensino possam com qualidade desenvolver seu trabalho.

Porém o sistema de cotas busca reascenderem a dignidade de milhões de negros que durante a longa história do Brasil, foi marginalizada, discriminada e desatendida pelo direito. A cota serve para realizar a igualdade e a dignidade essencial a cada homem, sendo um valioso projeto para realizar a justiça do caso concreto (do caso dos excluídos, dos rejeitados, das minorias históricas do Brasil).

É verdade que deveria haver melhores condições para que todos os estudantes (negros, pobres, índios ou outros) disputassem vagas em melhores condições de igualdade, também é verdade que o número de vagas para o ensino superior deveria aumentar, mas qual seria a verdadeira relação do sistema de cota com o principio da igualdade?

Ora, é o principio da Igualdade que eleva o Estado Brasileiro a ser um Estado Democrático de Direitos.

A Corte do STF tem algumas decisões jurisprudenciais, como as que se seguem:

Proposta a argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº186-2 pelo partido DEM- DEMOCRATAS, que se opões aos atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso em universidade públicas. O partido alega haver ofensa aos respectivos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

[...]Embora a importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte, neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar. O sistema de cotas raciais da UnB tem sido adotado desde o vestibular de 2004, renovando-se a cada semestre. A interposição da presente arguição ocorreu após a divulgação do resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão avaliadora do sistema de cotas. Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento dos trabalhos na universidade.

Com essas breves considerações sobre o tema, indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário.” (ADPF 186-2. STF. Ministro Ricardo Lewandowski).[5]

Em seguida o Tribunal Regional Federal da 4ª região decide por reconhecer a constitucionalidade do sistema de cotas, dispondo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. "COTAS" NAS UNIVERSIDADES. CRITÉRIO RACIAL. DISCRIMINAÇÃO. ISONOMIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MÉRITO UNIVERSITÁRIO. 1.POLÍTICAS AFIRMATIVAS. Conjunto de políticas públicas e privadas, tanto compulsórias, quanto facultativas ou voluntárias, com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e outras intolerâncias correlatas. Técnicas que não se subsumem ao sistema de cotas, ainda que com elas sempre relacionadas. 2.INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL. Previsão expressa no Plano Nacional de Direitos Humanos, no Plano Nacional de Educação e nas Leis nº 10.558/2002, que criou o programa "Diversidade na Universidade" e Lei nº 10.678/2003, que criou Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Autorização, por via legal, para implementação, pelo Poder Executivo, de políticas afirmativas. Previsão em tratados internacionais. 3. CONSTITUIÇÃO. Previsão expressa no tocante à mulher ( art. 7º, XX) e a portadores de necessidades especiais ( art. 37, VIII), a sinalizar baliza fundamental para aplicação do princípio da igualdade jurídica. Legislação infraconstitucional que estabeleceu cotas para candidaturas de mulheres, para portadores de necessidades especiais em concursos públicos e dispensa de licitação. 4. TRATADOS INTERNACIONAIS. Reconhecimento pelo Brasil da competência do Comitê Internacional

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