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Atividades estruturadas. Filosofia geral e jurídica

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Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  2.673 Palavras (11 Páginas)  •  374 Visualizações

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ATIVIDADE EXTRACLASSE OBRIGATÓRIA

DISCIPLINA: FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA

ATIVIDADES ESTRUTURADAS (2,0)

1.

O aluno deverá analisar o texto: Voto da Ministra Ellen Gracie sobre o aborto de fetos anencéfalos.

a) Do que trata o texto?

O texto (Voto da Ministra Ellen Gracie) busca analisar os contornos jurídicos do debate gerado a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°. 54, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, avaliando-se que o caminho trilhado pelo judiciário no que tange à polêmica questão do aborto de fetos anencéfalos, não teve o esperado viéis conservador diante do ainda não amuderecido debate nos âmbitos jurídico e científico, tendo ocorrido a temerária relativização de sensíveis princípios constitucionais como a indisponibilidade do direito a vida e a separação dos poderes, atentando-se, ao final, para as consequências que poderão advir dessa decisão.

b) Qual é o tema principal do texto e como o autor o desenvolve de maneira ordenada (divisão argumentos centrais e subargumentos)?

Seu raciocínio é construído com a ajuda de doutrinadores contrários a instituição de tal instituto por meio de lei ordinária, que consideram inconstitucional a Lei 9882/99 quando dispõe sobre ele. Trata-se de ampliação irregular das competências do STF, na medida em que abre a possibilidade do tribunal revisionar lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à CF/88. Uma ampliação de competência do tribunal só poderia ser feita através de emenda. Ela identifica assim, vício formal na criação da ADPF. Segundo Ellen Gracie, nosso sistema de controle de constitucionalidade já extremamente complexo e completo, que não deixa de fora da revisão qualquer possibilidade de afronta aos dispositivos constitucionais, não pode se afastar de algumas balizas lógicas que se construíram ao longo de sua evolução. Com base nisso ela conclui que além do vício formal do instituto, a possibilidade de contraste entre norma pré-constitucional e a constituição vigente está na contramão da lógica do sistema de controle brasileiro. Ela é incisiva e não deixa dúvida quanto ao seu posicionamento: “Parece-me profundamente antidemocrático pretender obter, por essa via tão tortuosa da ADPF, manifestação a respeito de um tema que, por ser controverso na sociedade brasileira, ainda não logrou apreciação conclusiva do Congresso Nacional, ainda que registradas tantas iniciativas legislativas em ambas as Casas. Não há o Supremo Federal de servir como ‘atalho fácil’ para a obtenção de resultado – a legalização da prática do abortamento – que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuserem a enfrentar”.

Demonstra também preocupação com o aborto em si nesse trecho, mas deixando claro que a escolha cabe ao legislador: “Entendo, Senhor Presidente, que a sociedade brasileira precisa encarar com seriedade e consciência um problema de saúde pública que atinge principalmente as mulheres das classes mesmo favorecidas. E deve fazê-lo por meio de seus legítimos representantes perante o Congresso Nacional, não, ao contrário, por via oblíqua e em foro impróprio, mediante mecanismos artificiosos que (...) acarretaria uma ruptura de princípios basilares, como o da separação de poderes e a repartição estrita de poderes entre eles”

c) Apresente a posição do autor (a favor ou contra) em relação ao tema do texto.

“A sociedade brasileira precisa encarar com seriedade e consciência um problema de saúde pública que atinge principalmente as mulheres das classes menos favorecidas. E deve fazê-lo por meio de seus legítimos representantes perante o Congresso Nacional, não, ao contrário, por via oblíqua e em foro impróprio, mediante mecanismos artificiosos”.

A afirmação é da ministra Ellen Gracie, que votou contra a admissão da ADPF -- Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental para discutir a legalização do aborto nos casos de fetos anencéfalos. Ellen foi voto vencido. A ADPF foi admitida por 7 votos a 4.

Para a ministra, “não há o Supremo Tribunal Federal de servir como ‘atalho fácil’ para a obtenção de resultado – a legalização da prática do abortamento – que os representantes eleitos do povo brasileiro ainda não se dispuseram a enfrentar”, afirmou a ministra.

Podemos dizer que seu voto é claro e sincero na medida em que não resta dúvida quanto ao seu posicionamento. A crítica que se pode fazer, e aqui não só ao voto de Ellen Gracie, já que se trata de prática recorrente no STF, como se viu nos votos das outras decisões analisadas, é quanto à utilização de doutrina no lugar da construção de raciocínio do próprio ministro acerca de determinada questão, no caso, Ellen Gracie faz uso da doutrina de Alexandre de Moraes, Sérgio Rezende de Barros e de Joaquim J. Gomes Canotilho, para fundamentar seu voto. Ao que parece, o uso da doutrina é feito da seguinte maneira: por que determinado, ou renomado autor se posiciona dessa ou daquela maneira, eu ministro, também me posiciono, de modo a ter muito peso essa posição, ou seja, utiliza-se da doutrina como argumento de autoridade, e é isso que se critica aqui. Na conclusão do trabalho voltaremos a esse assunto, que se refere a todas as decisões analisadas e não apenas a essa.

Outra questão muito relevante surge desse voto. Percebemos na postura de Ellen Gracie a intenção de impor limites mais acentuados ao poder de controle constitucional por parte do Tribunal. Sua postura se afasta daquela da maior parte dos outros ministros, que tendem a encarar sua função como proteção de direitos dentro de um verdadeiro fórum do princípio. Sua posição se aproxima daquela de encarar o tribunal como uma agência de revisão, ao menos nesse voto, concordando com o seguinte:

“Enquanto agência de revisão, e não fórum do princípio a extensão de seu poder tem limites mais acentuados. (...) A revisão judicial não é a instância de proteção de direitos. É, na rede de faculdades de estatuir e de vetar da qual se serve a separação de poderes, um veto qualificado pela linguagem os direitos. Ainda que qualificado, não se pode dizer que deva prevalecer sobre a vontade do legislador”.

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