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Atps Direito Civil

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Por:   •  13/11/2013  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  306 Visualizações

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Da cessão de Crédito

Ao iniciar este assunto, imprescindível destacar que existem três espécies de transmissão das obrigações negociais, que são a cessão de crédito, assunção de dívida e cessão da posição contratual.

Uma breve análise nesse momento, é sobre a cessão de crédito, que á uma das duas que foi disciplinada pelo legislador pátrio. Ab initio importante consignar o conceito quando afirma que “a cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que com isto se crie uma nova situação jurídica”.

O primeiro ponto que deve ser observado é quanto ao próprio termo ‘cessão’ utilizado pelo legislador. A referida expressão tem por finalidade expandir a possibilidade de transmissão, isto é, admite-se, portanto, bens corpóreos, materiais e imateriais.

Situação que deve ser analisada também, é o fato da existência de três pessoas e dois consentimentos na realização desse negócio. Daí surge, a figura do cedente, é o que transfere; o cessionário, o que adquire e por fim, o cedido que passa a ser o devedor.

A terceira pessoa acima citada, ou seja, o cedido não participa da negociação de transmissão do crédito, todavia, a sua ciência da realização do negócio é imprescindível, até por que, tem que saber a quem pagar, ou melhor, adimplir a obrigação devida.

Em uma breve análise sobre os requisitos da cessão de crédito, o professor Luiz Manuel diz que:

“os requisitos da cessão de crédito são os seguintes: um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou de parte do crédito; a inexistência de impedimentos legais ou contratuais a esta transmissão; e a não ligação do crédito à pessoa do credor como decorrência da própria natureza da prestação”.

Como se vê, os requisitos para efetivação da cessão de crédito, não basta um negócio jurídico, se faz mister, análise sistemática que permita de forma legal a realização do pacto, como por exemplo, uma simples análise contratual, que pode conter cláusula que proíba a transmissão do referido crédito, o que por si só, impossibilita a conclusão da cessão de crédito.

Ao analisar a cessão de crédito, imperioso mencionar que o efeito desta relação é a transmissão ao cessionário dos direitos oriundos desse negócio. Em regra o cedente não passa a ser responsável pelo adimplemento do crédito, apenas pela existência do crédito no momento da realização do negócio.

Todavia, como toda regra tem exceção, a referida assertiva pode ser excepcionada quando a cessão opere pro solvendo, que significa dizer que o cedente responderá não só pela existência do título, mas também pela solvabilidade.

A professora Maria Helena Diniz conceitua essa espécie de cessão como sendo “a transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato (...)”

Ao analisar o estudo da cessão de crédito, é necessário que seja feita um parâmetro da outra forma (espécie) de transmissão das obrigações, até por que, existem comparações que devem necessariamente ser vislumbradas a partir de agora.

Da Assunção de Dívida

Em continuidade no que se refere ao estudo das transmissões das obrigações, passa-se a partir de agora, analise de outra espécie: Assunção de Divida. Como já mencionado previamente, destaca-se o fato, em que o estudo comparado desse com aquele instituto se faz necessário.

De prima, o conceito do professor Cristiano Chaves que diz “a assunção de dívida é um negócio jurídico de transmissão singular de um débito, não tão freqüente quanto a cessão de crédito pelo lado ativo da obrigação, mas nem por isso de menor relevância no comércio jurídico”.

De forma sumária, o mestre Antunes Varela, diz que “é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem”. A presente matéria é dividida na doutrina em assunção liberatória ou simples e cumulativa.

De tal sorte, a primeira está disciplinada entre os artigos 299 a 303 do Código Civil de 2002, e é dado esse nome por que a transmissão libera o devedor originário, mantendo-se o vínculo inicial na sua forma original.

A outra espécie de assunção de dívida, não está previsto na legislação pátria, todavia, consubstanciado na autonomia da vontade, é possível existir, e ocorre quando o novo devedor assume o débito conjuntamente ao devedor originário. Portanto, diferente do primeiro caso, onde efetivamente há uma liberação do devedor antigo em relação a obrigação contraída.

Fato que não pode se calar é quanto a solidariedade passiva dos devedores da assunção cumulativa. Segundo o professor Cristiano Chaves, não existirá, pois o Código Civil exige a solidariedade seja prevista em lei ou na convenção.

Permissão vênia ao nobre escritor, de tão reconhecimento e qualidade em suas opiniões e ensinamentos prestados a este país, mas vou divergir nesse particular.

Pois bem. Nessa espécie de assunção, ou seja, cumulativa, não há alteração ou substituição de devedor, mas sim, passa também a ser devedor, ao lado do devedor originário. Dessa forma, ambos os devedores seriam sim, co-responsáveis pela solvência do referido débito.

Vale destacar, que o fim alcançado de toda obrigação, é o seu adimplemento, e a possibilidade de existir dois devedores conjuntamente, significa dizer que estão necessariamente unidos em um mesmo objetivo: Adimplir.

Destarte, não há que se falar em presunção de solidariedade, quando ocorre a junção dos devedores, está evidenciado que ambos assumem a qualidade de solidários, podendo portanto, o credor optar a quem cobrar, um ou outro, e estes obviamente, terão o chamado direito de regresso.

Por oportuno, passa-se no presente momento, breve análise acerca dos requisitos referente a matéria. De plano, destaca-se que o primeiro requisito da assunção de dívida liberatória é o consentimento do credor.

O segundo requisito é a própria validade do negócio jurídico que transmite a obrigação, ou seja, é um negócio como outro qualquer. Apenas destacando que por previsão expressa no artigo 301 do Código Civil, que se a substituição do devedor for anulada, restaurar-se-á a situação jurídica inicial.

O terceiro requisito é a solvência do novo devedor ao tempo da assunção da dívida. Isto significa dizer que, o devedor primitivo deverá comunicar ao credor acerca da solvabilidade ou não do novo devedor,

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