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Compreensão filosófica do pluralismo

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Por:   •  4/4/2014  •  Artigo  •  946 Palavras (4 Páginas)  •  272 Visualizações

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O pluralismo jurídico como fenômeno decorrente da complexidade humana, nasce, a partir da inadequação da concepção unitária e centralizadora do direito, e das exigências da nova realidade complexa dos conflitos humanos, baseia-se na existência de mais de uma realidade social, dando atenção às várias formas de ação prática e a complexidade de áreas sociais com características próprias que compõem o mundo jurídico ao qual estamos imersos. Dessa forma essa situação de complexidade nada mais é do que um repaginamento do pensamento jurídico com vistas em uma maior eficácia do poder judiciário dentro de sua atuação prática, levando em consideração principalmente uma visão antidogmática e interdisciplinar que busca a supremacia de considerações ético-sociológicas sobre a realidade puramente positivista do direito.

Procura-se com isso diminuir a legislação estatal como única fonte do direito, priorizando-se a produção multiforme do direito originada por movimentos organizados na sociedade.

O pluralismo na América Latina é pensado somente na sociedade contemporânea, surgindo como necessidade do direito resolver questões jurídicas no intuito principalmente de defender os direitos dos menos favorecidos, já que a realidade da América Latina é marcada por grande desigualdade e pluralidade de etnias inferiorizadas socialmente. Dessa forma “ a importância deste uso da juridicidade pelos pobres constitui o fato de poder apresentar alternativas à lógica do Direito dominante, pois assim o desmistifica e configura um novo tipo de relações sociais”(Torre Rangel, 1997 apud WOLKMER, 2001, p. 203 e 204). O que se constata nos países latinos americanos são diversas formações comunitárias com seus próprios costumes, que são impostos e prontamente obedecidos pelos que compõem aquela comunidade. Os principais países onde se desenvolveram correntes pluralistas no direito foram México, Colômbia e Argentina, com teóricos como Oscar Correas, Germam Palacio, Eduardo Rodriguez, Carlos Cárcova entre outros.

A compreensão filosófica do pluralismo reconhece que a vida humana é constituída por seres, objetos, valores, verdades, interesses e aspirações marcadas pela essência da diversidade, fragmentação, circunstancialidade, temporalidade, fluidez e conflituosidade” . Esta nova corrente do direito implica uma miscigenação filosófica, cultural, sociológica e política no direito, que não se imagina sem a interação de todos esses campos sociais.

Quanto à visão filosófica, o pluralismo jurídico vai contra o individualismo materialista que determina o idealismo moderno devido à complexidade das relações sociais contemporâneas. Admite a racionalidade humana interligada por valores, verdades, interesses diversos temporal e circunstancialmente, não podendo dessa forma restringir-se ao individualismo.

Os laços entre cultura e pluralismo são evidentes, pois não há como separar o conceito de cultura da diversidade que caracteriza cada povo e seus hábitos, costumes, ideologia, idioma e religião, provindos principalmente de seu desenrolar histórico.

Já no campo sociológico o pluralismo se dá na medida em que a sociedade exige a diversificação do papel de cada indivíduo social, devido ao surgimento da divisão de classes, e associações profissionais para defesa dos interesses dessas classes principalmente após as duas revoluções industriais que se deram na Europa.

Na política o pluralismo tenta acabar com essa ligação pesada que se dá durante quase toda a existência humana entre o Estado nas suas diversas formas e o monopólio do poder. Admite a existência de um complexo corpo societário formado pela diversidade de partidos e movimentos políticos, organizações sociais e formações autônomas de poder, que na maioria das vezes defendem interesses e ideologias diferentes, que acabam gerando conflitos devido as divergências ideológicas, no intuito de defender seus princípios e interesses. Para o pluralismo, fenômeno presenciado em diversas realidades, não há mais como admitir a ingerência totalitária do Estado, que acaba por sufocar o interesse das minorias, desrespeitando

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