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EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESCOLAR ESTADOIS PARI

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Por:   •  30/9/2014  •  Tese  •  8.301 Palavras (34 Páginas)  •  312 Visualizações

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO N°. 485 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Presidente do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, em

consonância com o disposto no Art. 211 da Constituição Federal e Arts. 8º e 10 da Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e de

acordo com Reunião Plenária realizada em 03/12/2009 com aprovação do Anteprojeto de

Resolução 002/2009 CEE/PA:

RESOLVE PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

EMENTA:Dispõe sobre o exercício das funções de

regulação, supervisão e avaliação de Instituições

de Educação Básica no Sistema Estadual de

Ensino do Pará.

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARÁ

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e

avaliação das Instituições de Ensino que ofertam Educação Básica no Sistema Estadual de

Ensino do Pará.

§ 1º A regulação especificada no caput será realizada por meio de atos administrativos de

credenciamento e autorização para funcionamento de Instituições e cursos de Educação

Básica, em todos os seus níveis – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio –,

nos termos especificados no § 2º, com o objetivo de garantir a oferta desses níveis de ensino,

de acordo com os padrões mínimos de qualidade, assim compreendidos a variedade mínima,

por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem,

bem como com vistas à garantia do cumprimento da legislação em vigor.

§ 2º O Sistema Estadual de Ensino do Pará compreende, para fins do disposto na presente

Resolução, as Instituições de Educação Básica mantidas pelo Poder Público Estadual e as

Instituições de Ensino dedicadas à oferta da Educação Básica mantidas pela iniciativa privada

nos níveis dos Ensinos Fundamental e Médio.

§ 3º As disposições constantes da presente Resolução disciplinarão, ainda, as atividades das

demais Instituições de Ensino em funcionamento em território paraense, dedicadas à oferta de

Educação Básica e vinculadas aos municípios que não organizaram seus sistemas de ensino

nos termos da Lei nº. 9.394/1996 – LDBEN, bem como dos estabelecimentos educacionais

privados que mantenham a Educação Infantil concomitantemente com outros níveis da

Educação Básica.

§ 4º A presente Resolução poderá, também, disciplinar o funcionamento das Instituições

Escolares integrantes de outros sistemas de ensino, em decorrência do estabelecimento de

Regime de Colaboração e/ou de Delegação de Competências, nos termos da legislação em

vigor.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Educação o exercício das competências de

regulação, supervisão e avaliação das Instituições e cursos de Educação Básica no Sistema

Estadual de Ensino do Pará, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, no que se

refere à execução dos atos inerentes a tais competências, especialmente:

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I. Instruir e decidir os processos de credenciamento e de recredenciamento das

Instituições de Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino, assim

compreendidas aquelas especificadas nos § 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução,

promovendo, para tanto, as diligências necessárias;

II. Instruir e decidir os processos de autorização inicial e de renovação periódica de

autorização para a oferta de todos os níveis de ensino que compõem a Educação

Básica, em qualquer uma de suas modalidades, a serem ofertados pelas

Instituições de Ensino de sua jurisdição, de acordo com o disposto na presente

Resolução e na legislação em vigor, promovendo, para tanto, os encaminhamentos

e as diligências necessárias;

III. Elaborar e aprovar os instrumentos de avaliação destinados à instrução dos

processos de credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino de

sua jurisdição e de autorização e de renovação de autorização dos níveis de ensino

por elas requeridos e/ou mantidos, em relação a qualquer uma de suas

modalidades;

IV. Exercer a supervisão das Instituições de Educação Básica de sua jurisdição, bem

como das condições de oferta do ensino mantido;

V. Celebrar protocolos de compromisso, nos termos disciplinados na presente

Resolução;

VI. Aplicar, quando for o caso, as penalidades previstas na presente Resolução, bem

como na legislação em vigor;

VII. Julgar recursos nas hipóteses disciplinadas pela presente

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