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Escolas Jurídicas

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Por:   •  25/3/2015  •  2.167 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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ESCOLAS JURÍDICAS

” Entende-se um grupo de autores que compartem determinada visão sobre a função do direito. A partir de interpretações singulares, procura-se responder três questões: O que é o direito? Como funciona o direito? Como deveria ser configurado o direito? As características em comum que permite classificar as Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas (Dimoulis, 1999.)

EXISTÊNCIA DE VÁRIAS ESCOLAS

As características em comum permite classificar as Escolas Jurídicas em dois grandes grupos: moralistas (DIREITO NATURAL OU JUSNATURALISMO) positivistas

ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO ( DIREITO NATURAL)

Existem autores que acreditam que o direito é pré-determinado por “leis”. Quando falamos em “leis” que condicionam a existência do direito, referimo-nos a valores, princípios, obrigações e também a regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. As escolas moralistas partem da idéia de que o direito é pré-determinado por tais “leis”, que fazem parte do direito natural. Existem basicamente duas formas de conceber o direito natural. * A primeira entende que o direito natural é algo dado, inscrito na “natureza das coisas”, e independe do juízo que o homem possa ter sobre o mesmo. Por exemplo, uma regra do direito natural é que só as mulheres são capazes de engravidar... A segunda vê o direito natural como um direito ideal, ou seja, um conjunto de normas justas e corretas, que devem fazer parte do direito positivo, do direito criado pelos homens. Ex.: o direito natural entende que todos os seres humanos nascem iguais e devem ser tratados de forma igual (escravidão, negros e índios)...

Jusnaturalismo Grego Comparando a cultura grega com a de outros povos da Antiguidade, sobretudo os romanos, podemos dizer que os gregos foram os grandes filósofos do direito. Até hoje encontramos autores e escolas jurídicas que utilizam conceitos e argumentos provenientes da filosofia grega. A parte legislativa era considerada como parte necessária do governo da cidade, dependente do regime político, as leis eram estabelecidas e aplicadas pelos reis ou pelo povo(“DEMOS” à “POVO” e KRATEIN à PODER - - DEMOCRACIA...) * ... No período democrático, as decisões da política eram tomadam por uma assembléia composta por cidadãos. Quando se tratava de atividade de caráter legislativo, era composta por cidadãos escolhidos por sorteios. Em casos de litígios entre cidadãos, decidiam em tribunais populares, compostos de 200 a 500 jurados, também escolhidos por sorteio.

A prática do direito era compatível com determinada idéia de democracia O sistema jurídico fundamentado sobre normas escritas (nomoi) era considerado uma decorrência da política e das particularidades de cada cidade grega (Atenas/Esparta) . Os filósofos gregos, sem se sentirem limitados pelo Direito escrito e sem dar-lhe importância particular, realizam análise sobre o mundo, a sociedade e a organização política. O direito natural era para os gregos o corpo de normas invariáveis e de validade geral, independentes dos interesses e das opiniões prevalecentes na sociedade.

O direito natural é anterior à criação da sociedade e das instituições políticas e superior ao direito escrito estabelecido por cada sociedade. Segundo os filósofos gregos, o direito positivo depende dos interesses e da utilidade, sendo, por tal motivo, imperfeito e mutável.

O pensamento grego considerava que a natureza é ordenada, possuindo uma série de regras. O termo “cosmo”(universo) significava para os gregos “mundo com regras”. No direito natural, detectam-se dois momentos importantes: Constatação. Constata-se que o homem faz parte de um “cosmos” (natureza ordenada), que impõe a todos regras e limites. Aplicação. O conceito de natureza abrange a sociedade como um todo. Pode-se considerar que certos valores humanos são estáveis, permanentes e imutáveis.

Aristóteles(384 a.C – 322 a.C) Justificava a escravidão através das condições físicas, intelectuais e morais de determinadas pessoas, que eram nascidas somente para fazer trabalho manual sob o comando de outros e deveriam, inclusive, ser felizes de ter encontrado um senhor que lhes desse guarida (Aristóteles,1991, Livro I, Cap.1, pp. 9-16). *

Escola Medieval ou Teológica

A idéia da existência do direito natural atravessou toda a Idade Média, influenciando o surgimento de outras escolas, entre as quais a mais importante é a escola teológica. Uma análise de Hannah Arendt permite vislumbrar as diferenças entre esta escola e o jusnaturalismo grego.(Arendt, 1999, pp. 28 ss., 187, 400 ss.; cf. Altvater, 1994, 1994, p.192). * A 1ª Cosmologia antiga segundo a qual o mundo é composto... Os homens são considerados mortais enquanto o mundo é considerado imortal. Forma da idéia do jusnaturalismo grego, onde a natureza com suas leis e limites impõem-se aos seres humanos. * A 2ª (mais moderna) que Hannah Arendt denomina “COSMOLOGIA CRISTÔ O homem é colocado no “centro do mundo”, porque é considerado como imortal, condição que o coloca numa posição de superioridade diante dos demais seres. Influência do pensamento cristão que afirma que o homem é imagem e semelhança de Deus. A escola teológica considera também o direito natural como imutável, estável e permanente. O Deus Cristão dá ao homem o poder de dominar o mundo e outorga-lhe um “código de leis”. O poder da religião afetou a sociedade feudal européia com duras repressões a todos aqueles que lesionavam os valores religiosos e os tribunais da Inquisição perseguiam hereges que se desvirtuavam dos valores cristãos.

Escola do direito natural racional

A partir do século XVI, até finais do século XVIII, ocorre o desenvolvimento do jusnaturalismo racionalista. Começa a desenvolver–se a economia capitalista e surgem avanços nas ciências exatas e biológicas, graças à aplicação de métodos experimentais. Há mudanças “humanas”, sobretudo, nas filosofia e na visão do direito. * O racionalismo jurídico: o direito constitui uma ordem preestabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade. O uso da razão humana é o único meio adequado para descobrir os fundamentos da ordem jurídica natural. Houve inovação: A ciência jurídica torna-se laica, desenvolvendo

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