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Estado de Exceção - Agamben

Por:   •  3/2/2019  •  Resenha  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  146 Visualizações

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ESTADO DE EXCEÇÃO – Giorgio Agamben
IUSTITIUM”

Giorgio Agamben é um filósofo italiano, contemporâneo, conhecido internacionalmente pelas edições em italiano das obras de Walter Benjamin e passando a partir da década de 90 a dedicar-se, principalmente, aos temas de filosofia política e de direito.

A obra tratada aqui neste trabalho, Estado de Exceção (2004), é composta de seis capítulos ao qual o autor procura explicitar e reconstruir a categoria de estado de exceção. Deste modo, este trabalho tem como finalidade abordar tal tema, voltando a nossa atenção especificamente ao terceiro capítulo, “Iustitium”.

Para Agamben, há um instituto do direito romano esquecido pelos historiadores e teóricos do direito e do direito público, o “iustitium”. Tal termo possibilita uma interpretação do estado de exceção na sua forma paradigmática e com isso uma explicação das teorias modernas de estado de exceção.

No império romano, quando algo ameaçava a República, o Senado emitia um “senatus consultum ultimum” por qual cada cidadão deveria tomar as medidas necessárias para salvar o Estado. Era decretado situação de emergência (tumultus) e então proclamado um “iustitium”. O termo, que leva o título do capítulo, significa literalmente “interrupção, suspensão do direito”. Tal termo implica não apenas a suspenção da administração da justiça, mas, o direito em si.

Para os romanos, a teoria do estado de exceção sempre pareceu como um problema, visto que ela se encontra ausente no direito público. O autor cita Mommsen para mostrar que o “senatus consultum ultimum” e o estado de necessidade que oriunda dela, recorrem à imagem do direito de legítima defesa. O termo em alemão para legitima defesa é “Notwehr”, o que se assemelha muito o termo para estado de emergência, “Notstand ”.  

“[..] assim também existe um direito de legítima defesa para o Estado e para cada cidadão enquanto tal, quando a comunidade está em perigo e a função do magistrado vem a faltar. Embora se situe, em certo sentido, fora do direito, é necessário, contudo, tornar compreensível a essência e a aplicação desse direito de legítima defesa, pelo menos na medida em que é suscetível de uma exposição teórica” (Mommsen, 1996, vol.I, p.687 ss.)

Porém, para Agamben, tal afirmação extrajurídica do estado de exceção corresponde a uma incoerência, tanto pela falta de exame do conceito “iustitium” quanto por não distinguir entre “tumultus” e direito de guerra. Também se aponta que a definição de senatus-consulto último como uma “quase ditadura” por parte de Mommsen, é errônea, uma vez que não se tem nenhuma criação de uma nova magistratura. O que o autor conclui quanto a intenção de Mommsen é que ele conseguiu se aproximar de uma formulação para a teoria do estado de exceção, entretanto, sem chegar a ela.

Agamben busca nos trabalhos de Nissen (1877) continuar desenvolvendo o termo do estado de exceção. Nissen busca analisar um “instituto jurídico que até agora passou quase despercebido”. Este autor compreendeu bem que o termo ”iustitium” quando tratado como “férias jurídicas” apresentasse como insuficiente. Para Nissen, “Stillstand des Rechts”, ou “interrupção e suspensão do direito” é a fórmula que consegue traduzir muito bem o termo “Iustitum”.

“O ‘iustitium’ suspende o direito e, a partir disso, todas as prescrições jurídicas são postas de lado. Nenhum cidadão romano, seja ele magistrado ou um simples particular, agora tem poderes ou deveres” (Agamben, 2004)

Para Agamben o autor consegue, na perceptiva do estado de necessidade, interpretar o “senatus consultum ultimum”, a declaração de “tumultus” e o “iustitium” como sendo sistematicamente ligados. O primeiro resulta no segundo, respectivamente, e este por sua vez é a única causa do “iustitium”. Tais categorias não fazem parte da esfera do direito penal, mas do constitucional.

Importante salientar, que o “iustitium” embora efetua uma interrupção, uma suspensão de toda ordem jurídica não pode ser interpretada enquanto um paradigma da ditadura. No “iustitium”, como dito anteriormente, não há a criação de uma nova magistratura, o que acontece é que o poder ilimitado dos quais gozam os magistrados se dá por causa da suspensão das leis que tolhiam suas ações. O mesmo vale para o estado de exceção moderno, o fato de confundir estado de exceção e ditadura impediu que alguns teóricos resolvessem as aporias do estado de exceção.

“Nesta perspectiva, o estado de exceção não se define, segundo o modelo ditatorial, como uma plenitude de poderes, um estado pleromatico do direito, mas, sim, como um estado kenomatico, um vazio e uma interrupção do direito. ” (Agamben, 2004)

Um ponto interessante é que no direito público moderno, costumasse definir como ditadura os estados totalitários nascidos depois da Primeira Grande Guerra. Desse modo, tanto Hitler quanto Mussolini, Franco ou Stalin são apresentados como ditadores. Porém, nem Mussolini e nem Hitler podem ser tecnicamente chamados de ditadores, porque Mussolini era o chefe do governo legalmente investido ao cargo pelo rei, e Hitler era o chanceler do Reich, nomeado ao cargo pelo presidente legítimo do Reich. O que vem a caracteriza-los como regime fascista quanto nazista, respectivamente, foi o fato de deixarem subsistir as constituições vigentes (a constituição Albertina e a constituição de Weimar), fazendo acompanhar a constituição legal de uma segunda estrutura, não formalizada juridicamente, que só podia existir ao lado da outra graças ao estado de exceção.

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