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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Por:   •  14/10/2016  •  Monografia  •  1.744 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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[pic 1]

REPÚBLICA DE ANGOLA

▬▬▬■■■■■▬▬▬

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

SUBSÍDIOS PARA A ELABORAÇÃO DE UM MODELO DE REGISTO DE COMPRAS E VENDAS DE MERCADORIAS PELAS MICRO EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDORES SINGULARES E DE UM MODELO DE CONTABILIDADE SIMPLIFICADA PARA UTILIZAÇÃO PELAS PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENOS EMPREENDEDORES SINGULARES

(Para atendimento do disposto nos Pontos 4 e 6 do Artigo 20º, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas)

- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS -

NOVEMBRO-2011

Anexo 1 : Modelo de Registo de Compra e Venda de Bens, Produtos e Serviços aplicável às Micro Empresas e aos Micro Empreendedores Individuais

RELATÓRIO MENSAL DE FACTURAÇÃO BRUTA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA

Empresa:

NIF:

Micro Empresa  [pic 2]

Micro Empreen-[pic 3]

dedor Singular

Endereço:

Telefone:

E-mail:

Nº de Certificação:

Província:

Período de facturação: de……./……./……… a ……../……../…………

Facturação Bruta Mensal – Revenda de Mercadorias (Comércio)

I – Revenda de mercadorias

KZ

II – Revenda de mercadorias com emissão de factura

KZ

III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)

KZ

Facturação Bruta Mensal – Venda de Produtos Industrializados

IV – Venda de produtos industrializados/manufacturados sem emissão de factura

KZ

V – Venda de produtos industrializados/manufacturados com emissão de factura

KZ

VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)

KZ

Facturação Bruta Mensal – Prestação de Serviços

VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal

KZ

VIII – receita com prestação de serviços com emissão de factura

KZ

IX – TOTAL DAS RECEITAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (VII + VIII)

KZ

Local e data:

Assinatura:

ANEXOS:

[pic 4]

                    Facturas emitidas.

                    Documentos referentes a entrada de mercadorias.[pic 5]

                     Outros documentos:  [pic 6]

                     ……………………………………………

                     ……………………………………………

Outras Informações/Esclarecimentos:

Anexo 2 – Modelo de Contabilidade Simplificada


I. Disposições Gerais

  1. Este Modelo estabelece os critérios e procedimentos específicos a serem observados pelas Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares na escrituração contabilística dos seus actos e factos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou electrónico.

  1. A permissão para a adopção deste Modelo Simplificado é restrita às Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares devidamente Certificadas e Certificados pelo órgão competente de apoio às MPME, conforme referido no CAPÍTULO III – Estrutura Institucional de Apoio, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro.
  1. A escrituração contabilísticas deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nos regulamentos estabelecidos pela e Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola, exceptuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
  1. As receitas, despesas e custos devem ter a escrituração contabilística com base na sua competência.
  1. A Pequena Empresa e o Pequeno Empreendedor Singular devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido nas normas da Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola.
  1. É facultada às Pequenas Empresas e aos Pequenos Empreendedores Singulares a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Património Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e de Notas Explicativas.
  2. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional contabilístico legalmente habilitado  pela Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola e pelos gestores da Pequena Empresa ou pelo Pequeno Empreendedor Singular, conforme o caso.
  1. O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das actividades e operações a serem desenvolvidas pelas Pequenas Empresas e pelos Pequenos Empreendedores Singulares, bem como em conformidade com as suas necessidades de controlo no que se refere aos aspectos fiscais e de gestão.
  1. O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
  1. Nível 1: Activo, Passivo, Património Líquido, Receitas, Custos e Despesas;
  1. Nível 2: Activo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente; Passivo e Património Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Património Líquido; Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais; Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
  1. Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

Nível 1: Activo.

Nível 2: Nível 2 - Ativo Circulante.

Nível 3: Bancos Conta Movimento.

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