MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Por: valdirmaria21 • 14/10/2016 • Monografia • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 359 Visualizações
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REPÚBLICA DE ANGOLA
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SUBSÍDIOS PARA A ELABORAÇÃO DE UM MODELO DE REGISTO DE COMPRAS E VENDAS DE MERCADORIAS PELAS MICRO EMPRESAS E MICRO EMPREENDEDORES SINGULARES E DE UM MODELO DE CONTABILIDADE SIMPLIFICADA PARA UTILIZAÇÃO PELAS PEQUENAS EMPRESAS E PEQUENOS EMPREENDEDORES SINGULARES
(Para atendimento do disposto nos Pontos 4 e 6 do Artigo 20º, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro – Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas)
- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS -
NOVEMBRO-2011
Anexo 1 : Modelo de Registo de Compra e Venda de Bens, Produtos e Serviços aplicável às Micro Empresas e aos Micro Empreendedores Individuais
RELATÓRIO MENSAL DE FACTURAÇÃO BRUTA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA  | ||
Empresa:  | ||
NIF:  | Micro Empresa [pic 2]  | Micro Empreen-[pic 3] dedor Singular  | 
Endereço:  | ||
Telefone:  | E-mail:  | |
Nº de Certificação:  | Província:  | 
Período de facturação: de……./……./……… a ……../……../…………  | |
Facturação Bruta Mensal – Revenda de Mercadorias (Comércio)  | |
I – Revenda de mercadorias  | KZ  | 
II – Revenda de mercadorias com emissão de factura  | KZ  | 
III – Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II)  | KZ  | 
Facturação Bruta Mensal – Venda de Produtos Industrializados  | |
IV – Venda de produtos industrializados/manufacturados sem emissão de factura  | KZ  | 
V – Venda de produtos industrializados/manufacturados com emissão de factura  | KZ  | 
VI – Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V)  | KZ  | 
Facturação Bruta Mensal – Prestação de Serviços  | |
VII – Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal  | KZ  | 
VIII – receita com prestação de serviços com emissão de factura  | KZ  | 
IX – TOTAL DAS RECEITAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (VII + VIII)  | KZ  | 
Local e data:  | Assinatura:  | 
ANEXOS: [pic 4] Facturas emitidas. Documentos referentes a entrada de mercadorias.[pic 5] Outros documentos: [pic 6] …………………………………………… ……………………………………………  | |
Outras Informações/Esclarecimentos:  | 
Anexo 2 – Modelo de Contabilidade Simplificada
I. Disposições Gerais
- Este Modelo estabelece os critérios e procedimentos específicos a serem observados pelas Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares na escrituração contabilística dos seus actos e factos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou electrónico.
 
- A permissão para a adopção deste Modelo Simplificado é restrita às Pequenas Empresas e Pequenos Empreendedores Singulares devidamente Certificadas e Certificados pelo órgão competente de apoio às MPME, conforme referido no CAPÍTULO III – Estrutura Institucional de Apoio, da Lei nº. 30/11, de 13 de Setembro.
 
- A escrituração contabilísticas deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nos regulamentos estabelecidos pela e Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola, exceptuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
 
- As receitas, despesas e custos devem ter a escrituração contabilística com base na sua competência.
 
- A Pequena Empresa e o Pequeno Empreendedor Singular devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido nas normas da Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola.
 
- É facultada às Pequenas Empresas e aos Pequenos Empreendedores Singulares a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Património Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e de Notas Explicativas.
 - O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional contabilístico legalmente habilitado pela Ordem dos Contabilistas e Técnicos Oficiais de Contas de Angola e pelos gestores da Pequena Empresa ou pelo Pequeno Empreendedor Singular, conforme o caso.
 
- O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das actividades e operações a serem desenvolvidas pelas Pequenas Empresas e pelos Pequenos Empreendedores Singulares, bem como em conformidade com as suas necessidades de controlo no que se refere aos aspectos fiscais e de gestão.
 
- O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
 
- Nível 1: Activo, Passivo, Património Líquido, Receitas, Custos e Despesas;
 
- Nível 2: Activo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente; Passivo e Património Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Património Líquido; Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais; Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
 
- Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
 
Nível 1: Activo.
Nível 2: Nível 2 - Ativo Circulante.
Nível 3: Bancos Conta Movimento.
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