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Moral

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Por:   •  30/11/2014  •  Tese  •  685 Palavras (3 Páginas)  •  237 Visualizações

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Moral: a moral pode ser conceituada como um conjunto de prática, costumes e padrões de conduta, formadores de bom senso dentro do conjunto de pessoas. Tem característica de ser autônoma, isto é, cada individuo define seus próprios valores, sem a necessidade de influência de outras áreas, é que podem ser valores distintos dos demais indivíduos. Fontes do Direito: Francisco machado conceitua como sendo o lugar onde surge uma ideia, assim, é tudo aquilo que produz e faz nascer uma ideia jurídica com intuito de dispor sobre normas de conduta.

Escrito: tem que ser escrita.

Formal: processo legislativo/poder legislativo.

Geral: universalidade (serve para todos).

Obrigatório: aplicação.

Lei: é o preceito jurídico escrito, emanado legislador, dotado de caráter geral e obrigatório. É uma norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato e necessitam da interferência do direito, sendo assim, sua observância é imposta pelo poder estatal.

Jurisprudência: pode ser intendida como o conjunto de decisões judiciais, trazendo consigo entendimentos consolidados e práticas reiteradas por tribunais sobre determinado assunto ou matéria discutida. (decisões judiciais reiteradas).

Costumes: no direito é considerado uma norma aceita obrigatória pela consciência do povo sem que o poder público a tenha estabelecido. Sendo assim, o costume jurídico é norma obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade peculiares. (são atos a um grupo de pessoas).

Doutrina: é o conjunto de indagações, pesquisas como fonte do direito, por sua contribuição na aplicação e na evolução dos assuntos jurídicos.

Conceitos Jurídicos Fundamentais:

Direito Natural: conjunto de princípios fundamentais de proteção ao ser humano, cuja origem advém da não intervenção estatal, partindo da própria conduta humana. Considera-se como direito natural como direito justo por natureza, que independe da vontade do legislador, sendo derivado da natureza humana ou dos princípios da razão, partindo da ideia da consciência humana.

Direito Positivo: é assim denominado porque provém diretamente do estado, sendo a base do sistema jurídico nacional. Código penal, código civil (todo constituído pelo poder legislativo).

Direito Objetivo: é o conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção (punição) em caso de sua violação. É a regra social obrigatória imposta a todos, quer seja sobrea forma de lei ou mesmo sobre a forma de um costume, que deve ser obedecido.

Direito Subjetivo: é o poder de exigir uma determinada conduta de outrem, conferido pelo direito objetivo. É a faculdade de ação assegurado legalmente (por meio de uma norma), a todas as pessoas para defesa e proteção de seu patrimônio, seja ele material ou moral.

Direito Subjetivo/Direito material: é um conjunto de regras criadas pelo estado que normatizam a vida em sociedade definindo as relações jurídicas. O Direito material é o que define as relações concretas entre os indivíduos. (penal, civil, consumidor...).

Direito Adjetivo/Direito Processual: consiste nas regras de Direito Processual que regulam a existência dos processos, bem como

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