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O Surgimento da Bioética

Por:   •  8/9/2017  •  Relatório de pesquisa  •  919 Palavras (4 Páginas)  •  204 Visualizações

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O surgimento da bioética fez com que fossem necessários critérios para analisar e classificar casos concretos e problemas éticos derivados do serviço de saúde. Dessa forma, Tom L. Beauchamp e James F. Childress expuseram sua teoria de que quatro eram os pilares da bioética: não maleficência, beneficência, respeito à autonomia e justiça. Esses princípios não têm carater absoluto, nem prioridade um sobre os outros, sendo pilares que norteam a tomada de decisão e facilitam as discussões de casos.

Contudo, esses quatro princípios, conhecidos como Principialismo, desde sua origem geraram criticas, já que nem sempre é possível respeitá-los igualmente e eles não tem prioridade uns sobre os outros.

Apesar disso, são operacionais e ajudam na tomada de decisão, facilitando a ordenação da analise de cada caso.

O PRINCÍPIO DE NÃO MALEFICÊNCIA se caracteriza pelo dever que o profissional da área da saúde tem de, intencionalmente, não causar mal e/ou danos a seu paciente. A Não Maleficência tem importância porque, muitas vezes, o risco de causar danos é inseparável de uma ação ou procedimento que está moralmente indicado. No exercício da medicina este é um fato muito comum, pois quase toda intervenção diagnóstica ou terapêutica envolve um risco de dano. Do ponto de vista ético, este dano pode estar justificado se o benefício esperado for maior que o risco de complicação.

O PRINCÍPIO DE BENEFICÊNCIA, significa fazer o que é melhor para o paciente, não só do ponto de vista técnico-assistencial, mas também do ponto de vista ético. É usar todos os conhecimentos e habilidades profissionais a serviço do paciente, considerando, na tomada de decisão, a minimização dos riscos e a maximização dos benefícios do procedimento a realizar. O princípio da Beneficência é uma complementação ao principio da Não Maleficência, exigindo que ele contribua para o bem estar dos pacientes, promovendo ações: a) para prevenir e remover o mal ou dano que, neste caso, é a doença e a incapacidade; e b) para fazer o bem, entendido aqui como a saúde física, emocional e mental. Além disso, é preciso avaliar a utilidade do ato, pesando benefícios versus riscos e/ou custos.

O PRINCÍPIO DE RESPEITO À AUTONOMIA: Autonomia é a capacidade de uma pessoa para decidir fazer ou buscar aquilo que ela julga ser o melhor para si mesma. Para que ela possa exercer esta autodeterminação são necessárias duas condições fundamentais: a) capacidade para agir intencionalmente, o que pressupõe compreensão, razão e deliberação para decidir coerentemente entre as alternativas que lhe são apresentadas; b) liberdade, no sentido de estar livre de qualquer influência controladora para esta tomada de posição. Já o respeito à Autonomia significa ter consciência deste direito da pessoa de possuir um projeto de vida próprio, de ter seus pontos de vista e opiniões, de fazer escolhas autônomas, de agir segundo seus valores e convicções. Este princípio obriga o profissional de saúde a dar ao paciente a mais completa informação possível, com o intuito de promover uma compreensão adequada do problema, condição essencial para que o paciente possa tomar uma decisão.

O consentimento informado é uma decisão voluntária, verbal ou escrita, protagonizada por uma pessoa autônoma e capaz, tomada após um processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou experimentação, consciente de seus riscos, benefícios e possíveis conseqüências. Existem algumas circunstâncias especiais que limitam a obtenção do consentimento informado: a) a incapacidade: tanto a das crianças e adolescentes como aquela causada, em adultos, por diminuição do sensório ou da consciência, e nas patologias neurológicas e psiquiátricas severas; b) as situações de urgência, quando se necessita agir e não se pode obtê-lo; c) a obrigação legal de declaração das doenças de notificação compulsória; d) um risco grave para a saúde de outras pessoas, cuja identidade é conhecida, obriga o médico a informá-las mesmo que o paciente não autorize; e) quando o paciente recusa-se a ser informado e participar das decisões.

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