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O conceito de jusnaturalismo

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Por:   •  26/9/2014  •  Artigo  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  597 Visualizações

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O jusnaturalismo é uma corrente jus filosófica que crê na existência de um conjunto de valores éticos universais inerentes ao homem, decorrendo, destarte, da própria natureza humana sendo superior bem como anterior ao direito positivo, o que se contrapõe aos ideais do juspositivismo.

Na Idade Média, com o predomino da fé e a cultura estarem marcadas pela vigência de um credo religioso, sobre a ótica patrística e ou escolástica, a teoria jusnaturalista apresentava um conteúdo teológico, pois os fundamentos do direito natural era a inteligência humana e a vontade divina. Nessa época desenvolveu a doutrina de um direito natural que se identificava com a lei revelada por Deus a Moisés e com o Evangelho.

jusnaturalismo é apresentado pelos estudiosos como tendo passado por três momentos, com técnicas diferentes, a saber:

* Cosmológico – o Direito oriundo da "natureza das coisas". A concepção de um direito supra-real nasce com a visão geocêntrica da antiga filosofia grega quando então jusnaturalismo era, pois cosmológico, ou seja, direito oriundo da própria essência do universo.

Roma não foi pródiga na concepção do jusnaturalismo, não obstante a escola estóica tivesse influenciado decisivamente as idéias de Cícero, o maior expoente do Direito Natural em Roma. Ulpiano chegou a definir o Direito Natural como sendo aquele que a natureza ensinou aos homens e aos animais, cunhado na celebre frase: ius naturale est quod natura omnia animália docuit.

Foi Cícero, entretanto, quem humanizou o Direito Natural, referindo-se a ele como uma lei verdadeira, ditada pela natureza, aplicada a todos os homens, imutável e terna: Est quaedam vera lex, naturae congruens, diffusa in omnes, constans, sempiterna.

Para Cícero, o Estado não era superior ao homem e não poderia criar leis contra o Direito Natural, o qual deveria servir de fonte inspiradora do Direito Positivo.

* Teológico – o Direito divino como fonte do direito natural. Destaca-se aqui, a filosofia medieval onde encontramos seus principais autores em Santo Agostinho e São Tomas de Aquino. Já na passagem da história antiga para a média, nasce a segunda forma de jusnaturalismo, o teocêntrico; nesta fase são enormes as influências religiosas - fato este que encontra correspondência na filosofia geral -, a fonte reveladora agora, então, é Deus; e o direito que não fosse conforme jusnaturalismo, ou não seria direito ou seria nulo.

Com o surgimento da Igreja Católica, alguns de seus principais doutores cristianizaram o Direito Natural, que passou a ser visto como obra de Deus, inata ao homem, que deve pautar sua conduta pela preservação do justo, do amor ao próximo e a Deus.

A filosofia patrística, que dentre outros nomes da Igreja destaca Santo Agostinho como um dos expoentes, pregava a existência de uma lei natural fundada em Deus, universal e imutável: a supremacia da Igreja sobre o Estado, para quem a cidade terrena é do pecado, civitas impiorum, em contraposição a cidade de Deus, civita Dei.

Foi Santo Agostinho quem primeiro idealizou aquilo que ele chamou de lex aeterna, não como uma concepção da reta razão humana, mas sim como uma concepção divina, obra de Deus, e quem deveria reger o Direito Positivo, ivina, obra de Deus, e quem deveria reger o Direito Positivoamou de lex aeterna, nao um dos expoentes, pregava a existencia ebr lex temporalis.

Se Santo Agostinho era um admirador de Platão, outro doutor da Igreja cristianizou a filosofia aristotélica. Trata-se de São Tomás de Aquino, o "Doutor Angélico". Foi com a doutrina escolástica que São Tomás de Aquino conciliou a filosofia de Aristóteles com os dogmas da Igreja.

São Tomás de Aquino considerava a Igreja superior ao Estado, mas também relevava a importância da relação entre ambos, pois sendo o homem um ser social obrigado a viver no Estado, deveria este propiciar os meios de realização de uma convivência voltada para o bem-estar comunitário. Foi o grande conciliador da razão com a revelação, ou seja: da filosofia pagã, especialmente a aristotélica, com os dogmas da Igreja.

* Antropológico – os princípios supremos do Direito Natural seriam frutos da razão do homem. Numa terceira versão temos o jusnaturalismo antropocêntrico, com efeito, já é então o homem que vem de assumir o papel de criador de todo o direito, porém,

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