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PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Por:   •  6/2/2018  •  Tese  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  562 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

Processo nº: 0001684-59.2017.5.06.0005

ATENTO SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI– EPP, já qualificada nos autos do processo sob o número em epigrafe, por sua procuradora que junta neste ato instrumento de procuração, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para apresentar defesa na forma de Contestação À Reclamatória Trabalhista que lhe move ROBERTO SEVERINO DE SOUZA também já qualificado nos autos pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:

I. Preliminarmente

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Segundo a Constituição da República, em seu art. XXIX é assegurado à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Em virtude do princípio da eventualidade e da impugnação específica, requer a prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 09.11.2012, com fundamento no art. 7º, inc. XXIV, CFRB/88, com a extinção do processo com resolução do mérito sobre esses pedidos, nos termos do inc. II, do art. 487 do CPC.

II. Dos Fatos E Dos Direitos.

1) DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL

Como é cediço, toda lide é delimitada pelo seu objeto, causa do pedido, e pelas partes que integram o pólo ativo e passivo. Especificamente neste item, nos limitaremos a analisar o sujeito integrante do pólo passivo.

O Reclamante jamais foi empregado da 2ª Reclamada (ATENTO SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI– EPP) no período declinado na peça de vestíbulo, uma vez que os requisitos elencados no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho não restaram preenchidos - não houve vínculo de emprego entre as partes litigantes.

Insta frisar para que se configure a relação empregatícia, se faz necessário a presença de diversos elementos que estão absolutamente ausentes no caso sob comento, tais como, salário, permanência e subordinação - REPITA-SE: O RECLAMANTE JAMAIS FOI EMPREGADO DA VINDICADA NO PERÍODO ALEGADO NA PREFACIAL.

O Reclamante, em sua peça atrial, denomina-se, trabalhador, exercendo a função de MOTOQUEIRO. Entretanto, primeiramente para que exista de fato e de direito a relação de emprego insistentemente perseguida, deve-se por cautela verificar a subsistência da SUBORDINAÇÃO, CONTINUIDADE OU ASSIDUIDADE, bem como a caracterização do SALÁRIO.

Assim, sobre a referida matéria, o art. 485, VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, assim dispõe:

Art. 485 - O Juiz não resolverá o mérito:

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

O dispositivo acima transcrito reflete o caso "sub judice", restando mais do que evidente, claro e transparente a AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA 2ª DEMANDADA PARA COMPOR A LIDE.

O reclamante também não juntou aos autos quaisquer documentos da contestante, assim não pode ele alegar que a defendente é GRUPO ECONÔMICO, sendo certo que a ATENTO SEGURANÇA ELETRONICA EIRELI– EPP, tem CNPJ próprio, atividade própria, não teve qualquer contrato com as empresa denominadas.

O reclamante nunca foi empregado da empresa ora contestante.

No caso em tela, não demanda muito esforço intelectual para verificar que a Reclamante não preenche as condições estabelecidas por lei e espera a 2ª Vindicada que este Honorável Julgador declare EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.

2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improcede também o pedido de honorários, uma vez que o reclamante está assistido na presente demanda por advogado particular.

Não se trata, portanto, das hipóteses previstas na Lei n.º 5.584/70 e nos Enunciados 219 e 329, do C.

De outro lado, os honorários improcedem porque são o acessório de um principal inexistente, já que a ação deverá ser julgada pela improcedência.

Improspera, portanto, o pedido de honorários advocatícios.

3) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerimento de justiça gratuita deve ser desconsiderado em razão de que não existe uma Declaração de Pobreza nos termos da Lei nº 1.060/50.

A referida declaração é feita sob as penas da lei e, como tal, tem de ser feita pelo próprio empregado, pessoa física.

Diante disso, a reclamada impugna o pedido de assistência gratuita.

4) DA RETENÇÃO

Caso seja deferida alguma parcela pleiteada pelo demandante, o que se cogita apenas por extremo zelo processual, requer o reclamado que V. Exa autorize a retenção das parcelas de responsabilidade do autor incidentes sobre o Imposto de Renda e a Previdência Social, tudo de conformidade com o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

5) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Diante da improcedência dos pleitos formulados contra esta Reclamada, não haverá falar em juros e correção monetária, eis que acessórios do pedido principal.

Todavia, ad argumentandum, na ínfima hipótese da Reclamada ser condenada ao pagamento de algum título, os juros e a correção monetária deverão ser computados em estrita observância com a legislação vigente à cada época, com as taxas e índices pertinentes a cada período.

No tocante à Correção Monetária, somente pode ser aceita a atualização dos valores de acordo com a combinação do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, com o § único do artigo 459 da CLT, ou seja, atualizados com os índices do mês subsequente ao trabalhado, consoante a Súmula 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho, (Publicada no DJ de 22.04.2005 - Resolução nº 129/2005), sob pena de violação do inciso II, art. 5º, da Carta Magna.

No caso dos juros de mora, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei 8.177/91, estes deverão ser computados de forma simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês, para todas as ações que forem distribuídas na Justiça do Trabalho após março de 1991.

6) DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À EXORDIAL

Restam, impugnados todos os documentos juntados pelo autor, que não contenham expressamente o nome ou indicativo de que pertençam ao reclamante, bem como aqueles que não contenham chancela da sua empregadora, não estiverem assinados ou sem o indicativo de quem os preencheu, não servindo de prova em favor da tese do reclamante e, principalmente, aqueles que não atendem ao disposto no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho e os que foram produzidos de forma unilateral, eis que não permitem que a reclamada e este Meritíssimo Juízo verifiquem a veracidade de seu conteúdo.

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