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PROCESSO FORMATIVO DA ANTROPOLOGIA

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Por:   •  4/9/2013  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  497 Visualizações

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PROCESSO FORMATIVO DA ANTROPOLOGIA

Descrição:

Em face à necessidade de uma continuidade no processo interdisciplinar formativo, o curso de especialização em Antropologia, que pleiteamos, vem ao encontro das orientações e exigências do MEC, que recomenda cursos de Pós-Graduação que atenda no aprofundamento teórico, pedagógico, interdisciplinar aos cursos de graduação das Ciências Humanas e em especial os de Filosofia e História de nossa Universidade. O fato de pensarmos em realizar tal especialização recaiu também na demanda de Professores que temos na região, tanto os da Rede Pública como os da Rede Particular de Ensino, para que possamos atender a tal demanda e a carência de especialistas na área antropológica.

Objetivo Geral:

Formar especialistas na área de Antropologia que possam promover um diálogo profícuo com a realidade social de modo interdisciplinar por meio de ações: Pesquisa, Docência, Consultoria e Orientação.

COMPARAR O SENSO COMUM COM A INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA

Do Senso Comum ao Conhecimento Cientifico vai uma distância considerável, apesar de que, ao longo dos tempos se verifique uma aproximação. O primeiro baseia-se nos sentidos, crenças, tradições, acredita no que vê ou sente, é fruto das experiências do quotidiano, ou naquilo que se tornou evidente através da evolução da ciência. Esta por sua vez, procura através do raciocínio objectivo, assente na faculdade racional do ser humano e em métodos experimentais, a comprovação daquilo que os sentidos nos mostram.

O Senso Comum é um saber que se adquire através da vida que se leva em sociedade, por isso, é um saber informal adquirido de forma espontânea através do contacto com o próximo, com situações e objectos que rodeiam o indivíduo. Apesar das suas limitações, o senso comum é fundamental, sem o qual os membros integrantes da sociedade não conseguiriam orientar-se na sua vida quotidiana. É um saber muito simples, superficial e informal, que não exige grandes esforços nem bases consistentes que atestem a sua veracidade ou proveniência, ao contrário das ciências, que assentam em conhecimentos formais porque requerem um longo processo de aprendizagem/conhecimento.

O Senso Comum tem factores positivos e negativos. Se por um lado congrega conhecimentos e sabedoria popular e os transmite de geração em geração fornecendo bases para uma vida adaptativa na sociedade em que estamos inseridos, por outro lado poderá originar o prolongamento de crenças ou opiniões menos verdadeiras e/ou preconceituosas que se arrastam no tempo, somente ultrapassadas por pesquisas/estudos científicos. E é precisamente neste ponto que é benéfica a interligação entre o Senso Comum - baseado em testemunhos culturais – e o Conhecimento Cientifico – baseado em métodos de pesquisa. Um, é a continuação do outro, a Ciência pode comprovar ou desmistificar factos/acontecimentos baseados no senso comum, através dos métodos de pesquisa científica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição. Foi citada pela primeira vez na Constituição de 1934.

A primeira LDB foi criada em 1961, seguida por uma versão em 1971, que vigorou até a promulgação da mais recente em 1996.

Lei de Diretrizes e Bases - 1996[editar]

Com a promulgação da Constituição de 1988, a LDB anterior (4024/61) foi considerada obsoleta, mas apenas em 1996 o debate sobre a nova lei foi concluído.

A atual LDB (Lei 9394/96) foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo ministro da educação Paulo Renato em 20 de dezembro de 1996. Baseada no princípio do direito universal à educação para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação às leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como primeira etapa da educação básica.

Principais características

• Darcy Ribeiro foi o relator da lei 9394/96

• Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15)

• Ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 4)

• Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica (art. 24)

• Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 26)

• Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as quatro primeiras séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio (art. 62)

• Formação dos especialistas da educação em curso superior de pedagogia ou pós-graduação (art. 64)

• A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69)

• Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 77)

• Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87)

O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de seis anos, entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro, Marco Maciel e Maurício Correa em articulação com o poder executivo através do MEC.

A principal divergência era em relação ao papel do Estado na educação. Enquanto a proposta dos setores organizados da sociedade civil apresentava uma grande preocupação com mecanismos de controle social do sistema de ensino, a proposta dos senadores previa uma estrutura de poder mais centrada nas mãos do governo. Apesar de conter alguns elementos levantados pelo primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima mais das ideias levantadas pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo FHC nos últimos anos da tramitação.

Conceito

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