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Relação entre comércio e meio ambiente nas relações internacionais

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Por:   •  15/11/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  232 Visualizações

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Resumo

O objetivo dos autores deste trabalho é discutir a relação entre comércio e meio ambiente nas relações internacionais. O tratamento da temática no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) será usado como ponto de partida para discussões mais amplas. Na qualidade de organização internacional econômica, dedicada especialmente ao comércio, a OMC considera o tema do meio ambiente de maneira apenas secundária e subordinada aos interesses mercantis imediatos dos Estados, deficiência verificada nas decisões de seu órgão de solução de controvérsias (OSC) e nas limitadas normas de proteção ambiental de seu mais importante acordo (GATT-94). Na segunda seção, com base nos trabalhos de Robert O. Keohane e de John Duffield sobre instituições internacionais, e com fundamento em considerações teóricas sobre o conceito de bens públicos, os autores analisarão as condições para o possível surgimento de organização internacional (OI) específica para o meio ambiente, bem como as eventuais conseqüências desse fato para a relação entre comércio internacional e meio ambiente. A fim de exemplificar a situação contemporânea do tratamento dispensado ao tema ambiental, os autores analisarão, na terceira parte, o caso dos pneus recauchutados, cuja decisão prolatada pelo OSC comprova o desequilíbrio da relação entre comércio e meio ambiente.

Palavras-chave: comércio internacional; meio ambiente; OMC; regimes e organizações internacionais

1. Apresentação do tema

A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada, em 1994, no âmbito da Rodada Uruguai do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT). Seu objetivo principal, segundo expresso nos diversos acordos multilaterais sob sua guarda, é promover a liberalização do comércio entre as nações, finalidade que estaria fundamentada na tradição clássica do pensamento econômico (Narlikar, 2005 p. 2), em especial na teoria das vantagens comparativas, de David Ricardo. Com base nessas premissas, que se tornaram predominantes nas relações econômicas internacionais desde o fim da Segunda Guerra Mundial, a consecução do livre-comércio acarretaria, como consequência inevitável, o incremento geral da riqueza e do bem-estar das nações.

Como destacam os juristas, a OMC (diferentemente do GATT) é organização internacional (OI) em sentido estrito, uma vez que ela é dotada de personalidade jurídica, atributo que possibilita o exercício de prerrogativas inerentes aos sujeitos de direito internacional. Sua estrutura, de forma geral, não difere muito do padrão adotado na maioria das organizações: Conferência Ministerial, Conselho Geral, Órgão de Solução de Controvérsias, Órgão de Revisão de Política Comercial e diversos Conselhos, Comitês e Grupos Temáticos (Amaral Júnior, 2008, p. 380). Deve-se ressaltar, entretanto, que, apesar de a organização expressamente reconhecer o princípio da igualdade soberana dos Estados, nas rodadas de negociação, acentuam-se os efeitos da desigualdade de poder entre os Estados (Steinberg, 2002, p. 365), como se evidenciou no desfecho da Rodada Uruguai. Apesar disso, na perspectiva do direito internacional, o advento da organização tem sido considerado indicativo da prevalência do princípio do rule of law no âmbito do comércio internacional (Lafer, 2006, p. 77), principalmente em razão de seu mecanismo de solução de disputas. O órgão de solução de controvérsias (OSC), resultado do adensamento de juridicidade do sistema comercial (Idem, pp. 44; 47), seria, dessa forma, o aspecto distintivo da organização, pois ele, por meio de sistema peculiar de sanções (medidas compensatórias autorizadas pelo OSC), possibilita o cumprimento efetivo das normas legais de comércio.

Se o objeto principal da OMC é o comércio, sua atuação, na entanto, gera consequências para muitas áreas de interesse da sociedade internacional. Por causa de suas dimensões múltiplas, a dinâmica comercial está relacionada a diversos outros temas, como, por exemplo, desenvolvimento econômico e social, nível de emprego e condições de trabalho, propriedade intelectual e saúde pública, segurança e meio ambiente. Este, em específico, é diretamente referido nos itens b) e g) do artigo XX do GATT, acordo sobre comércio de mercadorias, incorporado ao sistema de tratados da OMC.

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Art. XX. Desde que essas medidas não sejam aplicadas de forma a constituir quer um meio de discriminação arbitrária, ou injustificada, entre os países onde existem as mesmas condições, quer uma restrição disfarçada ao comércio internacional, disposição alguma do presente capítulo será interpretada como impedindo a adoção ou aplicação, por qualquer Parte Contratante, das medidas: (b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais e à preservação dos vegetais; g) relativas à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas forem aplicadas conjuntamente com restrições à produção ou ao consumo nacionais;

Conforme esses dispositivos, a regra geral da ausência ou da progressiva diminuição de restrições à circulação de mercadorias poderia ser excepcionalmente contrariada por motivo de proteção ambiental.

Ainda que exista disposição legal e que o tema seja considerado relevante, conforme preâmbulo do acordo de 1994, o meio ambiente é objeto de preocupação apenas secundária no âmbito da OMC:

Recognizing that their relations in the field of trade and economic endeavour should be conducted with a view to raising standards of living, ensuring full employment and a large and steadily growing volume of real income and effective demand, and expanding the production of and trade in goods and services, while allowing for the optimal use of the world's resources in accordance with the objective of sustainable development, seeking both to protect and preserve the environment and to enhance the means for doing so in a manner consistent with their

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