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Trabalho Avaliativos - 2014 1° Bimestre

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Por:   •  7/4/2014  •  3.842 Palavras (16 Páginas)  •  533 Visualizações

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Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Ação penal: pública incondicionada

Sujeito ativo é qualquer pessoa portadora de moléstia grave que pratica o ato com a intenção de transmiti-la a outrem.

Sujeito passivo é a pessoa com quem o agente pratica o ato capaz de transmitir a moléstia. Se este já estiver contaminado com a mesma moléstia, não ocorre o ilícito.

Trata-se de crime de forma livre, podendo o agente praticá-lo por qualquer ato que possa transmitir a moléstia, mesmo por meio de utensílios, objetos ou instrumentos. Refere-se a lei à moléstia grave, aguda ou crônica, mas não necessariamente incurável. Inclui-se a doença venérea grave quando o ato não é de caráter libidinoso. A prática de relações sexuais do portador do vírus da Aids com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave. Exige-se o exame pericial para a comprovação de estar o agente contaminado e a prova de que o meio era capaz de provocar o perigo. A transmissão de moléstia grave pelo agente que não está dela contaminado pode constituir outro ilícito.

O dolo é a vontade de praticar o ato, exigindo-se porém o elemento subjetivo do tipo, ou seja, querer o agente o contágio, denominado como dolo específico. Assim, não basta à prática do crime o dolo eventual, em que o agente, não querendo o contágio, assume o risco de provoca-lo. Residualmente, pode ocorrer o crime de lesão corporal. Havendo culpa no contágio, ocorrerá outro delito.

O crime é formal, suficiente à consumação a prática do ato capaz de produzir o contágio. Ocorrendo o contágio com morte da vítima, o crime é de homicídio ou lesão corporal seguida de morte. Nada impede a ocorrência da tentativa, que ocorre sempre quando o agente não consegue levar a cabo o ato capaz de produzir o contágio por circunstâncias alheias a sua vontade.

Jurisprudência:

“No crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), a intenção (fim) de transmitir a moléstia é dolo especifico do delito. Assim, descaracterizado resta este em relação a réu que sabia ou devia saber ser portador de AIDS, uma vez falecida sua esposa em virtude da doença, se não nos autos prova da intenção de transmitir a moléstia à nova companheira, acusação não sustentada pela vítima ou seus familiares nem admitida pelo acusado. Impossível, ademais, a desclassificação para o crime de perigo de contágio venéreo, eis que a ação penal do delito do art. 130 do CP é pública condicionada a representação (§ 2.º) , inexistente na espécie, tanto mais não havendo sequer manifestação da vontade da pseudo-vitima em tal sentido” ( TJSP – AC – Rel. Péricles Piza – RT 656/286).

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo Único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Sujeito passivo é qualquer pessoa cuja vida ou saúde é posta em risco pela conduta do agente. Devem ser pessoa ou pessoas determinadas. O risco para pessoas indeterminadas causado pelo agente pode constituir crime de perigo comum (arts. 250 ss).

A conduta típica é expor a perigo a vida ou saúde de outrem por qualquer meio. Pode-se cometer o crime por ação em sentido estrito ou omissão, quando o autor tem o dever jurídico de evitar resultado lesivo. A ação praticada na direção de veículos automotores passou a constituir especial.

Trata-se de crime de perigo concreto, exigindo-se a demonstração de ter a vida ou a saúde da vítima sofrido um risco direto e iminente, a pessoa ou pessoas determinadas, não bastando, pois, simples conjeturas ou possibilidades indiretas ou remotas de dano. Inexiste o crime quando o perigo é inerente à prestação de contrato de trabalho (piloto de prova, operário de fábrica de explosivos, médicos e enfermeiros etc.) ou quando o agente tem o dever legal de suportar o perigo (policiais, bombeiros etc.).

Nada impede, na prática do fato típico de exposição a perigo de vida ou saúde de outrem, a existência de causa excludente de ilicitude como a legitima defesa e o exercício regular de direito. O dolo é a vontade de gerar o perigo ou o risco de assumi-lo (dolo eventual). Não há forma culposa do crime, respondendo o agente, em caso de eventual dano, por outro ilícito (homicídio culposo, lesão corporal culposa, etc.).

Consuma-se o crime com a prática do ato e a ocorrência do perigo concreto. Possível é a tentativa quando se tratar de crime plurissubsistente. Registre-se a hipótese de crime impossível. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é eminentemente subsidiário, pois, como se prevê na lei, só deve ser reconhecido quando o fato não constitui crime mais grave, assim, por exemplo, tentativa de homicídio. Caso a prática do ato provoque perigo para um número indeterminado de pessoas, pode ocorrer um crime de perigo comum ou mera contravenção.

Em regra, é inadmissível o concurso formal com outro delito. Entretanto, se há duas ou mais vítimas determinadas, é possível a ocorrência do concurso ideal, Pode o crime absorver outro ilícito menos grave e, por ser crime subsidiário, é absorvido pelo crime de dano quando há o resultado dessa espécie.

Abandono de incapaz

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§ 1°. Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave;

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2°. Se resulta a morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro)

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