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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

Por:   •  25/5/2019  •  Resenha  •  2.715 Palavras (11 Páginas)  •  208 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

PROFESSOR DR KLEBER CAZARRO

1. AUTOR DO FICHAMENTO: Guilherme Machado.

  1. OBRA EM FICHAMENTO: STRECK, Lenio Luiz. O que é isto - decido conforme minha consciência?. 3º. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Editora, 2012. 

  1. FICHAMENTO:

p. 13 – “Para a metafísica clássica, os sentidos estavam nas coisas (as coisas têm sentido porque há nelas uma essência) [...]. A metafísica é um saber que precede todos os outros e, por isso, é a ciência primeira, pois seu objeto está implicado nos objetos de todas as ciências e o seu princípio condiciona a validade de todos os outros princípios.”

p. 14-15 – “ A ruptura com a filosofia da consciência dá-se no século XX, a partir do que passou a ser denominado de giro linguístico. Esse giro “liberta” a filosofia do fundamentum que, da essência, passara, na modernidade, para a consciência [...]. No linguistic turn, a invasão que a linguagem promove no campo da filosofia transfere o próprio conhecimento para o âmbito da linguagem, onde o mundo se descortina; é na linguagem que se dá a ação; é na linguagem que se dá o sentido.”

p. 16 – “A ontologia está ligada a um modo de ser e a um modo de operar do ser humano.”

p. 20 – “Por vezes, em artigos, livros, entrevistas ou julgamentos, os juízes deixam “claro” que estão julgando de acordo “com sua consciência” ou “seu entendimento pessoal sobre o sentido da lei” [...]. Não se pode olvidar a “tendência” contemporânea de apostar no protagonismo judicial como uma das formas de concretizar direitos.”

p. 21 – “No caso específico do Brasil, a grande luta tem sido a de estabelecer as condições para o fortalecimento de um espaço democrático de edificação da legalidade, plasmado no texto constitucional.”

p. 23 – “Apenas diante da consagração de uma efetiva jurisdição constitucional é que se pode falar no problema dos ativismos judiciais.”

p. 25 – “Já como preliminar é necessário lembrar que o direito não é (e não pode ser) aquilo que o intérprete quer que ele seja. Portanto, o direito não é aquilo que o Tribunal, no seu conjunto ou na individualidade de seus componentes, dizem que é. A doutrina deve doutrinar, sim. Esse é o seu papel [...]. Estar compromissado apenas com a sua consciência passa a ser o elemento que sustenta o imaginário de parcela considerável dos magistrados brasileiros.”

p. 27 – “Consciência, subjetividade, sistema inquisitório e poder discricionário passam a ser variações de um mesmo tema [...]. Onde ficam a tradição, a coerência e a integridade do direito? [...]. No processo civil é o protagonismo/ativismo do juiz que encobre a filosofia da consciência.”

p. 28 – “Não somente a interpretação da lei depende da consciência do decisor, mas, também, a produção da prova. [...] ‘provar é produzir um estado de certeza na consciência do Juiz, para sua convicção sobre a existência – ou não – de um fato’.”

p. 30 – “Construiu-se, assim, um imaginário (gnosiológico) no seio da comunidade jurídica brasileira, com forte sustentação na doutrina, no interior do qual o  ‘decidir’ de forma solipsista encontra ‘fundamentação’ no paradigma da filosofia da consciência. Essa questão assume relevância e deve preocupar a comunidade jurídica , uma vez que, levada ao seu extremo, a lei perde espaço diante daquilo que ‘o juiz pensa acerca da lei’.”

p. 33 – “a doutrina indica o caminho para a interpretação, colocando a consciência ou a convicção pessoal como norteadores do juiz, perfectibilizando essa ‘metodologia’ de vários modos.”

p. 35 – “Portanova assevera que ‘é difícil acreditar em algo que possa restringir a liberdade do juiz de decidir como quiser. É preciso reconhecer realisticamente: nem a lei, nem os princípios podem, prévia e plenamente, controlar o julgador’. E complementa: ‘Depois de tantos anos, os juízes aprendem como moldar seu sentimento aos fatos trazidos nos autos e ao ordenamento jurídico em vigor. Primeiro se tem a solução, depois se busca a lei para fundamentá-la.’.”

p. 40 – “Para a hermenêutica, não faz sentido procurarmos determinar, de maneira abstrata, o sentido das palavras e dos conceitos, como fazem as posturas analíticas de cariz semântico, mas é preciso se colocar na condição concreta daquele que compreende - o ser humano - para que o compreendido possa ser devidamente explicitado.”

p. 42 – “A opção pelo paradigma subjetivista-solipsista fica mais claro quando assevera  que, ‘na medida em que o próprio ordenamento jurídico ofereça meios para uma interpretação sistemática satisfatória perante o seu senso de justiça, ao afastar-se das aparências verbais do texto e atender aos valores subjacentes à lei, ele estará fazendo cumprir o direito’.”

p. 44 – “o problema da crise da justiça estaria no fato de que os juízes não estariam preparados para a gestão administrativa-econômica do judiciário. E que, se os juízes forem melhor preparados, o Judiciário pode(ria) superar a crise.”

p. 46 – “parcela considerável dos doutrinadores civilistas brasileiros trilha pelo caminho de entender o novo Código Civil como um sistema aberto, em face, principalmente, da adoção das cláusulas gerais, que seriam normas ‘que se caracterizam pela abertura e possibilidades de criação conferida ao intérprete’ e ‘o esforço intelectual do operador do direito que trabalha com normas abertas, como o são as cláusulas gerais, é sobremaneira dimensionado’, porque carecem de ‘complementação valorativa’, o que faz com que o intérprete se veja ‘obrigado a buscar em outros espaços do sistema, ou até mesmo fora dele, a fonte que inspirará e fundamentará a sua decisão’.”

p. 47 – “É como se a Constituição permitisse que ela mesma fosse ‘complementada’ por qualquer aplicador, à revelia do processo legislativo regulamentar [...]. Ou seja, qualquer tribunal ou a própria doutrina poderiam ‘construir’ princípios que substituíssem ou derrogassem até mesmo dispositivos constitucionais, o que, convenhamos, é um passo atrás em relação ao grau de autonomia que o direito deve ter no Estado Democrático de Direito.”

p. 48 – “Outro sintoma do ‘decidir conforme a consciência’ está na força do princípio do ‘livre convencimento’ [...]. O projeto estabelece que o juiz formará livremente o seu convencimento com base nas provas submetidas ao contraditório.”

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