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Uma Definição Sociologica Do Mercado

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Por:   •  13/5/2014  •  2.784 Palavras (12 Páginas)  •  430 Visualizações

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Uma definição sociológica

do mercado

Durkheim não define realmente o que ele entende por mercado. No entanto, ele não deixa de considerar este fenômeno econômico como uma instituição, ou seja, um fato social. Para Steiner (1992) é esta abordagem institucional que caracteriza, de maneira geral, a sociologia econômica durkheimiana e dos durkheimianos. De fato, Durkheim identifica o mercado como uma das “instituições relativas à troca”, no quadro de sua definição da sociologia econômica como sociologia específica que analisa as instituições relativas à produção de riquezas, à troca e à distribuição (Durkheim, 1975, p. 135). Além disso, no auge de sua análise do mercado encontra-se a noção de contrato, cuja importância mostra o papel da socialização da troca mercantil no quadro da divisão social do trabalho (Steiner, 1992). Com efeito, apesar de suas conquistas evidentes, a nova sociologia econômica, com seu esforço para reafirmar a dimensão social da economia, acaba às vezes assumindo uma visão “intimista” do laço social. “Dito de outra forma, a confiança, baseada em relações pessoais contínuas e duráveis, representa a condição de possibilidade da troca mercantil Nesse sentido, Durkheim deu algumas pistas para pensar a especificidade sociológica da relação mercantil. De fato, a coesão social no âmbito da solidariedade orgânica nasce das interdependências decorrentes da especialização e da divisão do trabalho. A sociedade moderna prescinde da forte consciência coletiva, que assegura a coesão social nas sociedades tradicionais, onde não há divisão do trabalho. Portanto, a relação mercantil, que obriga pessoas a entrar no mercado para trocar bens e serviços indispensáveis à sua sobrevivência, encerra uma dimensão socializa Dora. No entanto, isto não ocorre espontaneamente, como pretendem Spencer e os economistas liberais. Portanto,a ordem social não decorre da busca egoísta de seu interesse por parte de cada indivíduo isolado. “Para que cooperem harmoniosamente [...] é necessário [...] que as condições dessa cooperação sejam estabelecidas para toda a duração de suas relações”, e isto será feito por regras formais (jurí- dicas) e/ou informais (tradição, normas) (Durkheim, 1995, p. 200).

Essa referência à importância do direito contratual ou das regras informais na regulação do mercado será analisada mais tarde. Por enquanto, o que nos interessa são as consequências sociais da troca mercantil. Se o mercado funcionassecomo dizem os liberais, só resultaria uma “solidariedade precária”, uma vez que seria baseada numa relação social mercantil superficial, conflitual e instável:

Se o interesse aproxima os homens, nunca o faz

mais que por alguns instantes e só pode criar entre eles um vínculo exterior [...]. As consciências

são postas apenas superficialmente em contato:

nem se penetram, nem aderem fortemente umas

às outras. Se olharmos as coisas a fundo, veremos

que toda harmonia de interesses encerra um conflito latente ou simplesmente adiado. Porque,

onde o interesse reina sozinho, como nada vem refrear os egoísmos em presença, cada eu se encontra face ao outro em pé de guerra e uma trégua

nesse eterno antagonismo não poderia ser de longa duração. De fato, o interesse é o que há de menos constante no mundo (Idem, p. 189).

medida em que respeita uma série de regras sociais, seja formais (direito), seja informais (tradição e normas morais), elaboradas coletivamente e

inscritas numa dimensão temporal de longo prazo, ele participa da criação de uma verdadeira relação social:

[...] mesmo onde a sociedade repousa da maneira mais completa na divisão do trabalho, ela não se resolve numa poeira de átomos justapostos, entre os quais só se podem estabelecer contatos externos e passageiros. Mas seus membros são unidos por vínculos que se estendem muito além dos momentos tão curtos em que a troca se consuma (Idem, p. 217).

Portanto, a relação mercantil gera um laço social mesmo sem passar por relações pessoais íntimas, na medida em que esse laço não se esgota no único ato da troca, mas se enraíza e participa do processo de reprodução das instituições sociais.

Na sociologia econômica de Durkheim, e esta afirmação pode ser aplicada igualmente à sociologia weberiana, “as instituições organizam asrelações sociais e as atividades econômicas, não somente porque regulamentam os conflitos de interesse, mas sobretudo porque permitem a definição mesma dos interesses individuais” (Trigilia,2002, pp. 76-77). Nesse sentido, deve-se entender as instituições em termos de regras, formais ou informais, e de valores. Ambos analisam o papel das instituições na regulação do mercado, contudo o significado das instituições não é o mesmo para Durkheim e para Weber. Se as instituições determinam o comportamento dos indivíduos em Durkheim, elas o orientam em Weber. Com efeito, para ele, não é a norma em si que explica a ação social, mas a apropriação que o ator social faz desta norma. De fato, a norma pode influenciar a conduta com diferentes graus de consciência: costume, cálculo utilitário ou respeito valorativo da norma (Weber, 1977)

Durkheim desenvolve uma análise das instituições econômicas que pode ser caracterizada em

termos de “custos de transação”, para usar uma terminologia contemporânea. De fato, em sua análise da divisão do trabalho, ele dialoga com Spencer e os economistas marginalistas, criticando a visão deles de uma sociedade organizada com base no único contrato mercantil, e mostra que a estabilidade do sistema de troca generalizada, que constitui a sociedade moderna, depende do respeito a regras preestabelecidas. Devido à inconsistência do interesse, o contrato puro implica um custo alto em termos de tempo social para a (re)negociação sistemática das cláusulas, quando da sua formação ou do surgimento de conflitos.

Portanto, a viabilidade do contrato, como relação mercantil generalizada, depende de um fundo institucional composto, de um lado, pelos costumes mentais e comportamentos enraizados na repetição da troca ao longo do tempo e, de outro lado,pelas regras jurídicas, que não são nada mais que a cristalização de costumes mentais e comportamentais do passado (Durkheim, 1995). Em particular, a existência de uma necessidade, por

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