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A Política educacional e legislação do ensino no Brasil

Por:   •  4/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  193 Visualizações

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Universidade Federal da Fronteira Sul

 

Discente: Beatris S S Mokfa

Prof: Maria Silvia Cristofoli

Atividade 2º

Avaliação de Política educacional e legislação do ensino no Brasil

Atividade 2: Elaboração de quadro com a definição de federalismo, tipos de federalismo no Brasil. Inclua aspectos da relação entre federalismo e educação apontados pelo autor.

Definição de Federalismo: é uma forma de governo que garante certa autonomia às federações (estados) na sua forma de governar, "divide o poder".  As federações juntas formam um governo maior, o do Estado (país). Um exemplo disso é o Brasil, possui legislações diferentes em alguns estados como o direito à meia entrada, o salario mínimo, etc.

Acrescento que Federalismo é a denominação feita à relação entre as diversas unidades da Federação, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Trata-se de um sistema político em que municípios, estados e distrito federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que governa sobre todos os membros acima citados.

A autonomia dos Federados do Brasil deve ser vista de forma plena nas relações internas, com isso, cada uma pôde se organizar livremente em sua estrutura política, administrativa e financeira, respeitando sempre as determinações da Constituição.  Na verdade o que aconteceu foi uma divisão da ordem global na qual o Estado atua, como um todo, e designa ordens jurídicas parciais, centrais e periféricas, onde respectivamente atuam a União e os Estados, conforme atuações traçadas pela Constituição. Entretanto, os Estados-Membros não possuem personalidade internacional e em contraposição, cabe somente à União, como fruto da junção dos Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal, representar a totalidade do Estado brasileiro internacionalmente, e desse modo, representando a República Federativa Brasileira. Com efeito, dentro da República Brasileira todos os entes da federação, em qualquer nível, estão juridicamente no mesmo plano hierárquico. Isto significa que a Constituição já definiu para cada elemento a sua competência, sendo estas distintas entre si, não podendo um invadir a competência e o campo de ação do outro. Deve-se, com isso, observar que lei alguma pode alterar a competência atribuída, exclusivamente, pela Constituição a cada ente.

O federalismo brasileiro se forma desagregação (ou centrífugo). Surge com a República, no Decreto n° 1 de 1889. O Estado, que era unitário, se constitui em um Estado Federal ao conceder autonomia aos entes periféricos.

Esse modelo é marcado por uma maior centralização. O federalismo brasileiro reconhece como entes federativos a União, os Estados Membros, os municípios e o Distrito Federal. Quanto aos municípios, afirmava-se a autonomia municipal, mas sem lhes conferir as garantias de autonomia federativa. Só que com a CRFB de 1988 o reconhecimento do município como ente federativo passa a ter um caráter também substantivo, com as garantias de autonomia lhes sendo conferidas. O Distrito Federal acumula competências municipais e estaduais. É, portanto, um ente hibrido. São pessoas jurídicas de direito publico, mas sem autonomia politica.

Iniciando meus argumentos sobre o Federalismo e educação, é preciso ressaltar a importância do direito de educação para todos, o mesmo direito é colocado pela politica publica e deve permanecer  conforme as leis sempre ativo. Pois é essencial para o povo um apoio ao mesmo para que o país possa ser desenvolvido e o aceleramento da alfabetização de todos continue sempre progredindo. No meu texto usarei ideias do autor Romualdo Luiz Portela de Oliveira retiradas do seu artigo Direito à educação e federalismo no Brasil.

 Segundo OLIVEIRA os avanços legais obtidos nos últimos anos, particularmente com a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu uma ampla garantia ao direito à educação, explicitando o dever do Estado com a educação básica para todos (art. 208), e, mais recentemente, a Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, que estendeu a obrigatoriedade para o período dos quatro aos 17 anos, não encontraram ainda, no domínio do financiamento e das políticas públicas, seu necessário corolário. (p.40, 2012).

O direito a educação entra num contexto no qual o Estado Federal terá que distribuir igualitariamente os recursos para os municípios e distribuir os mesmos de uma forma que vá satisfazer as necessidades de todos.

Para OLIVEIRA existe “a alternativa de uma reforma tributaria, que seria a solução mais efetiva e simples no plano formal, é extremamente complexa no plano politico, tanto é que nenhuma proposta de reforma tributaria substantiva prosperou nos últimos anos no Brasil, apesar de quase unanimemente aceita como necessária”. No Brasil as dificuldades para estabelecer algo inovador no sistema politico é algo muito complexo, pois o próprio governo se encontra defasado.(p.41, 2012).

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