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ATPS DIREITO PROCESSUAL III - Etapa 1, 2 E 3

Casos: ATPS DIREITO PROCESSUAL III - Etapa 1, 2 E 3. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/2/2014  •  1.747 Palavras (7 Páginas)  •  5.786 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

ETAPA I – PROVAS EM ESPÉCIE. PROVA DOCUMENTAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO.

ETAPA II – SENTENÇA.

CURSO DE DIREITO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

PROFESSOR RODOLFO FAGUNDES

Alunos:

Rondonópolis, 15 de março de 2013.

ETAPA 01

Passo 1

Criar um caso, atendendo as seguintes diretrizes:

a) deve existir um autor da ação e um réu;

b) a situação de direito material é de livre escolha do grupo, só atente para que siga o rito ordinário;

c) o fato que justifica o pedido da ação principal deve ser passível de prova testemunhal;

d) a petição inicial e a contestação já foram apresentadas pelas partes.

Em 10/01/2009 Fernanda e Pedro se casaram. Nos três primeiros anos de casamento, o casal viveu em perfeita harmonia, porém, a partir de certa data, o réu passou a usar drogas e ficar extremamente violento.

Depois de muitas discussões, Fernanda resolveu separar-se de Pedro. O mesmo, inconformado agrediu Fernanda e à ameaçou de morte na frente dos vizinhos.

Posteriormente, tentou atropelá-la na frente de casa, onde o filho do casal presenciou a cena e a partir daí passou a sofrer várias crises nervosas com medo do pai.

Fernanda busca na justiça, a separação litigiosa e a medida protetiva, e pretende arrolar como testemunhas os vizinhos conhecidos dela a vários anos e se for preciso a oitiva do filho do casal, que não pode servir como testemunha em razão de sua menor idade.

Passo 2

Ler o artigo jurídico. AFFONSO JÚNIOR, Carlos Morais. Indeferimento da prova

Testemunhal e cerceamento de defesa. Direitonet, jan.

Passo 3

Indicar o recurso cabível para a situação descrita na forma prevista no CPC e qual a fundamentação que poderia ser utilizada. Formular ainda os pedidos que devem constar do referido recurso, fundamentando-os.

No caso em questão o recurso cabível, seria o agravo retido, pois conforme alude o art. 523 § 3° das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar de respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

Segundo Humberto Teodoro Júnior agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias, onde o juiz no curso do processo resolve questão incidente. Para resolver tais questões utiliza-se do agravo retido ou do agravo de instrumento. A diferença entre os dois é que no agravo retido a finalidade é impedir a preclusão em torno da matéria impugnada, sem atrapalhar o curso do processo, enquanto o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente e assim suspende o processo, por isso somente é usado contra decisões suscetíveis de causar a parte lesão grave e de difícil reparação ou ainda contra decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.

Preliminarmente:

Desde já, requer o agravante que caso não reformada a decisão ora agravada, do agravo venha conhecer o Egrégio Tribunal por ocasião do julgamento da apelação.

No mérito:

Conforme leitura do Passo 2, é dado à todos o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa, sendo direito de todos utilizar-se de todos os meios cabíveis, afim de provar o fato constitutivo de seu direito.

Do pedido:

Face ao exposto, nos termos do § 2º do art. 523 da Lei Processual Civil, que permite ao Juízo reformar a sua própria decisão, requer o Agravante a Vossa Excelência, ouvido antes o Agravado, seja reformado o despacho.

Contudo, se outro for o entendimento de Vossa Excelência, deverá o presente Agravo Retido ser apreciado pelo Egrégio Tribunal na hipótese do Agravante vir a oferecer recurso de apelação para que acolham e deem provimento ao recurso, reformando-se a decisão guerreada reconhecendo a prova testemunhal.

ETAPA 02

Passo 1

Ler o capítulo VII, item 1, do livro GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 2 v.

Passo 2

Da Sentença

FERNANDA LIMA, qualificada na inicial de fls. XX, moveu a presente ação de separação contra PEDRO JUNIOR, pretendendo medida protetiva.

O Reclamado, regularmente citado (fls. XX), ante a impossibilidade de conciliação, contestou o feito, refutando as pretensões da Reclamante e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação, argumentando não existir quaisquer tentativas de atropelamento ou agressão.

As partes prestaram depoimentos pessoais (fls. XX), tendo sido ouvidas três testemunhas para cada parte.

Rejeitada a proposta final de conciliação, foi encerrada a instru¬ção, manifestando-se os advogados em razões finais orais.

É o relatório – decide-se.

A prova colhida na instrução deixa patente a inexistência da ale¬gada tentativa de homicídio. Com efeito, pelas provas testemunhais levantadas, verifica-se que a Reclamante, efetivamente, faltou com a verdade ao expor infrutífera tentativa de homicídio por parte do Reclamado, que, ao contrário, as mencionadas testemunhas foram de grande valia para finalização da lide. Em suma, nada nos autos autoriza a concluir à razão da Reclamante.

Isto posto e mais que dos autos constam, julgo improcedente a presente ação e, por via de consequência, condeno a Reclamante FERNANDA LIMA a pagar as Custas processuais,

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