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CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

Por:   •  6/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  2.697 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAÉ/RJ

MAXTONI DE SOUZA MANCEBO, já qualificado nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Doença, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, perante Vossa Excelência, em cumprimento a sua r. decisão, apresentar suas:

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

pelos fatos narrados, requerendo que sejam apensadas aos Autos e remetidas a Colenda Turma Recursal do Juizado Especial Federal, para a produção dos seus efeitos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Macaé/RJ, 30 de Março de 2017.

DJANIRA SOARES FERREIRA

OAB/RJ nº 187.219


COLENDA TURMA RECURSAL CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Recorrido: MAXTONI DE SOUZA MANCEBO

Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Processo: 0107564-09.2016.4.02.5166 (2016.51.66.107564-8)

Juízo: Juizado Especial Federal de Macaé/RJ

COLENDA TURMA RECURSAL, data vênia, a sentença prolatada pelo MM. Dra. Juiza Federal do Juizado Especial Federal de Macaé/RJ, que julgou procedente o pedido, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença com DIB em 04/08/2015 e DIP na presente data 15/10/2016 – e pagar os valores em atraso entre a DIB e a DIP, não merece ser reformada, considerando os seus próprios fundamentos.

O Recurso interposto coaduna-se apenas de pretensão protelatória, uma vez que, em nenhum momento contesta o conteúdo do Laudo Pericial e NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE PREJUÍZO AO RECORRENTE, apenas se contém em dizer que a Autarquia Federal não fora instada a se manifestar acerca da perícia. Desse modo, o Recurso interposto não merece prosperar, visto que os fatos descritos na peça recursal estão distorcidos da realidade, não se coadunam com o melhor direito e não trazem em seu conteúdo elementos suficientes que confrontem os fundamentos da decisão, devendo ser mantida a r. sentença por ser a melhor prestação da tutela jurisdicional.

DO MÉRITO

A r. sentença atacada pelo INSS, não merece ser reformada, posto que foi prolatada à vista da legislação vigente e de fartíssima documentação probatória que comprovam a incapacidade laborativa do autor, com fundamento em laudo pericial.

Ex posistis, a r. sentença do MM. Juízo a quo, não merece ser reformada, vez que a recorrida preenche os pressupostos legais, para continuar recebendo o benefício de auxilio doença. Uma vez que ficou comprovada a incapacidade laborativa e que antes de cessar o pagamento do benefício houvesse nova pericia para comprovar se autor ainda teria direito a continuar recebendo o beneficio, conforme está descrito (fls139).

Destarte, a alegação da parte ré de que manter benefício por mais tempo causaria oneração para os cofres públicos, nada tem a ver com o caso apresentado, uma vez o autor faz jus a receber o benefício. Cada caso deve ser analisado individualmente. O autor apresentou todos os exames, laudos e perícias médicas que comprovam sua incapacidade laborativa e a perícia médica se faz necessária para comprovar que o mesmo ainda não está a retornar ao trabalho.

Corroborando o intuito protelatório do Recurso interposto, veja que o Recorrente não questiona em nenhum momento o conteúdo do Laudo Pericial e nem demonstra que houve prejuízo. Vejamos o entendimento da jurisprudência, assim como o Enunciado nº84 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:

 “Enunciado nº 84 do FONAJEF: Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”. 

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrário sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. No que concerne à alegação de nulidade do processo, por ausência de intimação do laudo pericial ou do estudo social, não decorre, de plano, a nulidade processual, vez que, em tema de nulidade no Processo Civil, é necessário que sejam demonstrados, de modo objetivo, os prejuízos causados pela ausência do ato processual. 3. Depois, as condições que foram apuradas pela perícia, já distante no tempo, não mais poderiam ser apreendidas pelo médico perito, a fim de se produzir novo laudo. Anular por anular é contraproducente. De qualquer modo, a Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do pagamento do benefício no momento em que forem superadas as condições necessárias para a concessão do benefício assistencial, de sorte que se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. 4. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 5. É vedada a acumulação do Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso com qualquer outro de natureza previdenciária, conforme art. 20 da Lei n. 8.213/1991. 6. No caso dos autos, a prova pericial (laudo médico) e o laudo social demonstram que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo ser concedido o benefício assistencial pleiteado, devendo ser concedido o benefício assistencial pleiteado, observado o quanto disposto no art. 21 da Lei n. 8.742/1993, ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela do Ministério Público Federal, enquanto custus legis, e porque presentes se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00137771820124019199 0013777-18.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/11/2015 e-DJF1 P. 190)”. Grifo nosso.

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