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Defesa civil

Por:   •  22/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  305 Visualizações

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PROJETO LEI________/2012


PROJETO LEI DE UNIFORMES E SIMBOLOS DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL DE MARICÁ , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a legislação sobre uniformes e símbolos da defesa civil Municipal de Maricá, com base nesta lei.

Art. 2º - O uso correto dos uniformes é fator primordial para a boa apresentação individual e coletiva da Defesa Civil Municipal, contribuindo para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da Instituição perante a opinião pública.

Art. 3º - Constitui obrigação de todo Membro da Defesa Civil Municipal zelar pela correta apresentação e utilização dos seus uniformes.

§ 1º - O zelo e o capricho com as peças dos uniformes demonstram respeito e amor ao órgão provido, identificando o ânimo profissional e o entusiasmo pela carreira. Entre estes cuidados estão à limpeza, a manutenção do polimento das peças, o brilho dos calçados e a boa apresentação das peças.

§ 2º - Todo Membro da Defesa Civil ao trajar seus uniformes deverá estar com a sua apresentação pessoal impecável, atentando sempre para que, salvo nos casos da imperiosa necessidade do serviço, apresente-se asseados, e, ainda, deverão observar os cuidados conforme seu estatuto ou regulamento:

Art. 4º - Os uniformes de que trata a presente lei constituem privilégio exclusivo dos Membros da Defesa Civil de Maricá.

§ 1º - É expressamente proibido o uso:

I - dos uniformes, peças dos uniformes, peças complementares, por pessoas não autorizadas;

II - por qualquer pessoa, de peças de uniformes junto com outros trajes;

Art. 5º - É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor-lhes peças, equipamentos, não previstos nesta lei.

Art. 6º - Os membros da defesa civil que comparecerem uniformizados a solenidades e atos sociais somente deverão fazê-lo trajando o uniforme estipulado para o evento.

§ 1º - A designação do uniforme para solenidades ou atos sociais é da competência do Coordenador Geral ou autoridade superior do órgão de defesa civil em correspondência, quando for o caso, com o traje previsto.

§ 2º - Para fins deste artigo, toda autoridade que ao planejar realização de atos e solenidades deverá solicitar ao Coordenador Geral a distribuição dos uniformes para todos os servidores públicos da defesa civil.

Art. 7º- Ressalvadas as exceções expressamente consignadas, os uniformes previstos na presente lei são de posse obrigatória dos Membros da Defesa Civil.

Art. 8º- No âmbito da corporação será formalizada a assembléia Geral de Servidores efetivos presidida pelo servidor estável da corporação de notório saber sobre o tema e secretariada por demais membros eleitos em assembléia.

Parágrafo único. - A assembléia geral de servidores efetivos discutirá sobre tecnologias e peças complementares a ser implementadas dentro do órgão de Defesa Civil municipal orientadas pelo sistema nacional de Defesa Civil.

Art. 9º - Compete à assembléia Geral de servidores efetivos de Defesa Civil, mediante ata registrada e homologada pelo prefeito, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor desta legislação, baixar atos Regulamentares, que visem a sua efetiva aplicação, devendo descrever as características das peças dos uniformes constantes do Anexo e outras peças complementares, definindo cor, tom, material de confecção, de acordo com a evolução tecnológica ou as disponibilidades do mercado.

Parágrafo único -A assembléia Geral de servidores efetivos de Defesa Civil poderá ainda:

I - criar, em caráter excepcional, uniformes não previstos nesta lei em face da adoção de novas tecnologias de atuação de Defesa Civil, do surgimento de novos serviços no âmbito da Corporação ou, mesmo, da evolução estética das indumentárias e vestuários em geral;

II - modificar ou suspender o uso de uniformes previstos no Anexo, bem como autorizar o uso de peças complementares, equipamentos de proteção individual, de sinalização, de segurança e outros afins;

III - criar, modificar ou suspender e descrever suas características e definir a utilização.

Art. 10 - Os membros de cargo comissionado terão um prazo de 30 dias, após a publicação do Ato do Assembléia Geral de efetivos de Defesa Civil previsto no caput do artigo anterior, para atenderem integralmente as novas prescrições desta lei.

Parágrafo único.   Os membros de cargo comissionado deverão custear por recursos próprios seus uniformes.

Art. 11 - A adoção dos uniformes previstos nesta lei para os membros efetivos de Defesa Civil deverá atender a disponibilidade orçamentária anual municipal.

§1º – Somente os membros de cargos efetivos vide disposição do caput serão custeados por recursos municipais seus uniformes.  De acordo com a disponibilidade orçamentária anual.

Art. 12- o uniforme para práticas laborais de defesa civil será constituído de colete amarelo com detalhes azuis, com a bandeira do Brasil no lado direito vide orientação do sistema nacional de Defesa Civil.

§1º - O Uniforme colete de defesa civil será constituído de gala para solenidades com a implementação de gravata e camisa de manga longa lisa, calça social e sapato.

§2º – O uso de duas faixas azuis longitudinais paralelas amplas são para servidores efetivos de graduação em curso superior ou chefias imediatas e membros administrativos efetivos técnicos.

§3º – O uso de duas faixas azul longitudinais paralelas uma ampla e a outra semi ampla são para os servidores efetivos com ensino médio e subchefias imediatas e operacional.

§4º – O uso de faixa azul longitudinais ampla são para servidores efetivos com ensino fundamental.  

§5º – O uso vazio de faixa é para funcionários contratados ou comissionados sem chefia ou subchefia imediata.

Art. 13 – O uso do uniforme em nefasto em operações e de busca e salvamento em atividades de Defesa Civil constituem se de posse obrigatória para os Membros da Defesa Civil. Conforme se segue:

I - composição única para as versões masculina e feminina:

a) boné de brim laranja,

b) blusa longa de brim laranja tipo gandola,

c) Na forma dianteira com faixa vermelha a esquerda do peito e símbolo de defesa civil na faixa.

d) Na forma traseira com a inscrição Defesa Civil Maricá- RJ,

e) camisa de malha meia-manga Amarela e com símbolo de defesa civil em epígrafe. E na forma traseira com a inscrição Defesa Civil Maricá- RJ,

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