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LICITAÇOES

Por:   •  9/4/2015  •  Resenha  •  529 Palavras (3 Páginas)  •  178 Visualizações

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de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41). de acordo com a lei, só é permitido na fase judicial da expropriação, a impugnação do preço ofertado ou a denúncia de vício da expropriação, e proíbe a reivindicação do bem incorporado à fazenda pública, mesmo havendo nulidade processual (art. 20, Decreto-Lei nº 3.365/41).

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