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Meio Ambiente

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Por:   •  15/8/2013  •  6.781 Palavras (28 Páginas)  •  336 Visualizações

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1.2. No Direito Ambiental o jurista Paulo Bessa Antunes leciona:

Como bem jurídico, o meio ambiente é autônomo e unitário, ou seja, não se confunde com os diversos bens jurídicos, também autônomos, que o integram (flora, fauna, ar etc.).

1.3. O meio ambiente enquanto bem jurídico e a Constituição Federal

A nossa Constituição de 1988 destinou um capítulo próprio para o meio ambiente, chegando a ultrapassar grande parte das Constituições Internacionais mais recentes na questão da proteção do mesmo. E em nossa Carta Magna, no artigo 225, está escrito: “(...)Art.225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)”

Dessa forma, não restam dúvidas que, a sadia qualidade de vida e o meio ambiente se constituem em um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, tendo em vista que, cada um deles se constituem em direito fundamental à vida.

E devido a sadia qualidade de vida e o meio ambiente terem sido elevados ao status de direitos fundamentais pela nossa Constituição Federal de 1988, são responsáveis pela definição e determinação de todas as formas de atuação do Poder estatal no que concerne a tutela do meio ambiente.

2. Características do Bem Jurídico Ambiental

2.1. O bem jurídico ambiental é um direito fundamental e um direito difuso.

Para o Direito Ambiental, o meio ambiente, por estar relacionado diretamente a vida, é por consequência, um direito fundamental, ou seja, um interesse e bem jurídico difuso que deve ser protegido administrativa, legislativa e judicial. Além do que, o meio ambiente deve ser colocado acima de outros direitos, dentre eles, a título de exemplo, o direito privado.

2.2. O bem jurídico ambiental, sua titularidade e sua tutela jurídica.

O bem jurídico ambiental, o meio ambiente, na verdade, trata-se de um bem jurídico composto da união dos bens individuais e dos sociais. Além do que, é um bem jurídico essencial a manutenção de uma convivência social pacífica. E devido a essa idéia o meio ambiente coloca-se, dessa forma, como princípio fundamental do direito à vida em primeiro plano, se sobrepondo aos demais.

Nesse contexto, é válido ressaltar o posicionamento do mestre lusitano Canotilho com relação ao bem jurídico ambiental:

"Assim se mostra a transcendência do ambiente relativamente aos interesses individuais a ele ligados, o que se articula com a conclusão de que a sua dimensão coletiva ou social é, pura e simplesmente, irredutível. É este ponto que constitui a grande novidade dos desenvolvimentos legais e doutrinários vindos à luz nas décadas mais recentes e que traduz a força que importa dar ao tratamento jurídico do ambiente, sem o reduzir necessariamente à tutela da vida, da saúde ou do patrimônio, por um lado, ou do ordenamento territorial, da beleza da paisagem ou do desenvolvimento econômico e tecnológico, por outro".

Do ponto de vista jurídico, meio ambiente é uma coisa comum a todos, que pode ser composta por bens pertencentes ao domínio público ou ao domínio privado, encontrando tutela no Direito Público ou Privado. A propriedade do bem jurídico meio ambiente, quando se tratar de coisa apropriável, pode ser pública ou privada. Mas a fruição do bem jurídico meio ambiente é sempre de todos, da sociedade.

02

Princípios do Direito Ambiental

• 1. Considerações introdutórias

o 1.1. A relevância dos princípios

o 1.2. Fontes normativas dos princípios

• 2. Análise discriminada dos princípios do Direito Ambiental

o 2.1. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados

o 2.2. Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente

o 2.3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente

o 2.4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente

o 2.5. Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado

o 2.6. Princípio da função social e ambiental da propriedade

o 2.7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza

o 2.8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais

o 2.9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

o 2.10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade

o 2.11. Princípios da cooperação internacional em matéria ambiental

• 3. Conclusão

Texto extraído da Revista de Direito Ambiental nº 02, abril-junho/1996, página 50. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL por Álvaro Luiz Valery Mirra.

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1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

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1.1 A Relevância dos Princípios

Não são poucos os autores que têm se dedicado ao estudo dos princípios como tema fundamental para a compreensão de qualquer ramo do Direito, de forma ampla e global.(1)

Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as idéias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente.(2)

Princípio, como esclarece Celso Antônio Bandeira de Mello, é o mandamento nuclear de um determinado sistema; é o alicerce do sistema jurídico; é aquela disposição fundamental que influencia e repercute sobre todas as demais normas do sistema.(3) Por isso costuma-se afirmar

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