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Tutela Administrativa

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Por:   •  14/10/2013  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  1.287 Visualizações

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 2

CONCEITO 3

CONCLUSÃO 5

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS 5

INTRODUÇÃO

No mesmo momento em que o Estado moderno atraiu para si o exercício da função jurisdicional, assumiu ele o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional à mira de solucionar os conflitos de interesses surgidos no seio da sociedade.

Porem o Estado estabelece a ordem jurídica, fixando em forma preventiva e hipotéticas as normas que deverão incidir sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social", sendo conferidas faculdades e direitos ao indivíduo dentro do plano abstracto e geral, conferindo a todos, desta forma, a protecção jurídica.

CONCEITO

Entende-se por tutela administrativa o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma - autorizando ou aprovando os seus actos, ou, excepcionalmente, modificando-os, revogando-os ou suspendendo-os, fiscalizando os seus serviços ou suprindo a omissão dos seus deveres legais - no intuito de coordenar os interesses prosseguidos pelo órgão da pessoa jurídica sujeita à tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. Ou, noutra acepção, e mais sucintamente, o "conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua intervenção"

Todavia, a existência do ordenamento jurídico, num plano abstrato e geral, não é suficiente para a garantia de seu respeito e observação pelos jurisdicionados, ressaltando-se que constantes são as transgressões aos comandos da ordem jurídica; quando isso acontece, faz-se necessária a actuação estatal visando a manutenção da ordem jurídica, que se dará, desde que provocada, objetivando a prestação da tutela jurisdicional.

Também digna de destaque é a lição de Luiz Fernando Bellinetti, para quem "...tutela jurídica significa a protecção do Direito para os direitos subjetivos e qualquer forma de actuar lícito, enquanto que a tutela jurisdicional significa a protecção do Estado, com base no Direito, para esses direitos e actividades lícitas, quando envolvidos em um conflito jurídico de interesses".

Do ponto de vista do conteúdo, é tradicional distinguir cinco espécies fundamentais de tutela administrativa:

a) Tutela integrativa: é aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada. Distinguem-se em tutela integrativa à priori, que é aquela que consiste em autorizar a prática de actos, e tutela integrativa à posteriori, que é a que consiste no poder de aprovar actos da entidade tutelada.

b) Tanto a autorização tutelar como a aprovação tutelar pode ser expressas ou tácitas; totais ou parciais; e puras, condicionais ou o termo. O que nunca podem é modificar o acto sujeito a apreciação pela entidade tutelar.

c) Qualquer particular lesado por eventual ilegalidade da decisão deverá impugnar o acto da entidade tutelada, e não a autorização ou aprovação tutelar, salvo se estas estiverem, elas mesmas, inquinadas por vícios próprios que fundamentem a sua impugnação autónoma.

d) Tutela inspectiva: consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada – ou, se quisermos utilizar uma fórmula mais sintética, consiste no poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.

e) Tutela sancionatória: consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.

f) Tutela

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