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Afastamento - Causas

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Por:   •  27/4/2014  •  1.995 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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AFASTAMENTO POR DOENÇA/ATESTADO MÉDICO

Não existe na legislação trabalhista dispositivo expresso que disponha sobre o momento em que o empregado deve apresentar o comprovante de afastamento por motivo de saúde (atestado médico), o entendimento é que o atestado médico deverá ser apresentado antes do fechamento da folha de pagamento do mês, para não serem aplicados os descontos correspondentes às faltas. Portanto, recomenda-se que a Empresa elabore um Regulamento Interno determinando o prazo para entrega do mesmo para evitar futuros problemas por ambas as partes.

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. Os atestados médicos de particulares, conforme manifestações do Conselho Federal de Medicina não devem ser recusadas, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão do atestado de saúde ocupacional.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. Fica a critério de a empresa conceder ou não o abono de faltas.

LEGISLAÇÃO – Atestado Médico: O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico Art. 12: Constituem motivos justificados:

- 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

- 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste. Regulamentação dada pela redação do Decreto nº 3.265, de 29/11/1999.

O art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

- 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

- 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

- 3° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

- 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15(quinze dias) retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 – DOU DE 23/9/2005)

- 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

AUXILIO DOENÇA

É um benefício devido ao segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, por motivo de doença, nos casos de segurado (a) empregado (a) por mais de 15 dias consecutivos, e para as demais categorias a partir da data do início da incapacidade. Incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. IMPORTANTE “O segurado que estiver recebendo Auxílio-Doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se à perícia médica da Previdência Social”.Não é concedido Auxílio-Doença ao segurado que, ao filiar-se à Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento do período mínimo de 12 contribuições durante o ano. IMPORTANTE! “O Auxílio-Doença é concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade”.

Para que o trabalhador possa ter o direito de receber o beneficio deve-se ter o parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (Art. 59, Lei nº 8.213/91);juntamente com a Comprovação da qualidade de segurado (Art.15 da Lei nº 8.213/91 e Art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Art. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Art. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).

CASAMENTO/ LICENÇA CASAMENTO

Todas as pessoas que se casam têm direito a três dias de ausência justificada após o matrimônio. O nome desse direito é licença casamento. De acordo com a advogada especializada em Direito do Trabalho Bruna Esteves Sá, esse é um dos motivos previstos na legislação em que o empregado, seja ele homem ou mulher, pode faltar ao serviço sem prejuízo do salário. O empregado pode faltar ao serviço por até três dias consecutivos contados da data do casamento e depois apresentar a certidão, que as faltas serão abonadas. A legislação não prevê antecedência no aviso, mesmo porque as faltas serão automaticamente abonadas após a apresentação da certidão. Como nas relações de trabalho a confiança recíproca é tão importante quanto em outras relações, é aconselhável que o empregado avise ao empregador com antecedência e vale lembrar que a lei menciona apenas 03 três dias consecutivos, portanto, inclui final de semana e feriados.

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