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ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.430 Palavras (10 Páginas)  •  210 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

POLO BAGÉ-RS

LICENCIATURA EM HISTÓRIA

MARIA CRISTINA DELGADO LUIZ – RA 1709123588

DESAFIO PROFISSIONAL – 1º BIMESTRE

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

EDUCAÇÃO E DIVERSIDADE

TUTORA:  ELCANIA SILVA EMÍDIO GRUBER

BAGÉ, 05 DE ABRIL DE 2015

INTRODUÇÃO

Vivemos em um país repleto de diversidade, assim , não pode um futuro educador trabalhar em discordância com o multiculturalismo, tendo que está preparado para se confrontar e trabalhar com as várias culturas e características existentes no cenário educacional brasileiro.

O presente trabalho tem o objetivo de fazer a análise de como a legislação brasileira trabalha a questão da diversidade e do multiculturalismo dentro das Escolas, avaliando assim, como essa abordagem afeta a elaboração dos planos de aula e dos Projetos Pedagógicos dentro da instituição escolar.

DESENVOLVIMENTO

1. APRESENTAÇÃO DOS PRINCIPAIS ASPECTOS RELACIONADOS A DIVERSIDADE E AO MULTICULTURALISMO.

1.1 DOCUMENTO:

1.1.A: LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDBEN 9.394/96):

A presente lei regulamenta o Sistema Educacional Brasileiro, no âmbito particular e público, a referida lei revolucionou a educação brasileira, tendo em vista que a mesma trou aspectos não abordado pelo o Sistema Educacional anteriormente, em seus vários destaques está a abordagem das questões culturais e de diversidades dentro da educação brasileira. A seguir serão apresentados os seus principais aspectos em relação a diversidade e ao multiculturalismo.

Principais aspectos:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreciação à tolerância;

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Art. 26 Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§4 O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

Art. 26-A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.

Art. 32 O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: 

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

1.1.B REFERENCIAL CURRICULAR NACIONAL PARA EDUCAÇÃO INFANTIL VOLUME 1

O presente documento forma um conjunto de orientações e referenciais pedagógicos que buscam auxiliar a construção educacional dentro da escola, contribuindo para implementação de práticas pedagógicas capazes de promover e ampliar as condições necessárias para o exercício de cidadania na educação brasileira.

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