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Estado Democrático

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Por:   •  14/11/2014  •  Seminário  •  438 Palavras (2 Páginas)  •  178 Visualizações

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O Estado Democrático tem início com a positivação dos objetivos fundamentais do Estado. Portanto, pela linha histórica, a primeira vertente, temos o marco histórico do Estado Democrático na confecção do documento inglês Bill of Rights, entre 1688-1689. Já para essa segunda corrente, esta que propomos como um debate teórico, os marcos históricos seriam as Constituições portuguesa e espanhola. Iniciaremos o debate pela primeira corrente aventada, inclusive por ser a mais tradicional.

Assim, antes de tomarmos o conceito de Estado Democrático, analisemos alguns marcos históricos do longo processo de maturação da própria idéia ou dos pressupostos da democratização do Estado. São basicamente três esses contornos: as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa.

Com a Revolução Gloriosa (inglesa), desdobraram-se as bases jurídicas dos direitos individuais algumas possibilidades concretas de acirramento pela defesa desses direitos ou de restrições ao próprio Estado. Juridicamente, são as garantias individuais asseguradas pela regra obrigatória da norma da bilateralmente jurídica. No auge do embate político ou de restrição às ações do Estado (aos abusos do Estado), no entanto, invoca-se o direito de resistência ou o direito de revolução e a desobediência civil. De outra forma, também temos aqui muitos embriões doEstado de Direito, como o fortalecimento do parlamento e do parlamentarismo. Aqui está Locke e, por exemplo, o direito à tolerância - sobretudo a religiosa.

Já na Revolução Americana, costuma-se indicar aestruturação do Estado Constitucional, a supremacia da lei constitucional, do regime presidencialista (e com isso, novamente, os próprios direitos políticos de restrição ou controle do Estado) e no sentido mais jurídico, se ainda podemos falar dessa forma, temos as raízes das chamadas garantias institucionais. Este seria o cenário ou o espaço de realização do pensamento federalista, a consumação da República Federativa, como resultado prático dos artigos dos federalistas. Além disso, Thomas Paine (e seu Os direitos do homem) e Thoreau, na Defesa de John Brow, na linha da desobediência civil, são expoentes desse pensamento e devem ser tomados costumeiramente.

Por fim, provindo da Revolução Francesa, o leque aberto irá recobrir muitas outras perspectivas políticas, sociais, populares e comunitárias – vislumbra-se claramente, por exemplo, a afirmação teórica do chamado direito à revolução ou, simplesmente, sublevação, insurreição, destituição violenta do Poder Constituído (veremos adiante algumas passagens de O espírito da Revolução, de Saint-Just, um programa constitucional para a revolução, o que, por sua vez, não deixa de configurar a institucionalização do mesmo processo revolucionário). Mas, se pensarmos num horizonte maior, que se fecharia com a Comuna de Paris, então, é evidente que o foco - sem dúvida - deve ser a consumação prática do mesmo direito à revolução (o levantamento histórico e a leitura crítica de Marx sobre o período seriam fundamentais).

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