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Fichamento do Texto "Muitos votantes e poucos eleitores: A difícil conquista da cidadania operária no Brasil Império

Por:   •  31/10/2023  •  Resenha  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  31 Visualizações

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Curso: Licenciatura em História - Noturno

Discente: Miriam Bruna dos Santos

Componente Curricular: Brasil República

Docente: Ricardo Batista

FICHAMENTO DE RESUMO

O presente artigo do autor Aldrin Castellucci, com o título "Muitos votantes e poucos eleitores: a difícil conquista da cidadania operária no Brasil Império (Salvador, 1850-1881)" focaliza e investiga a relação entre o direito de voto e a cidadania operária no Brasil Império, mais especificamente em Salvador, durante o período de 1850 a 1881. O texto também explora como a participação política dos trabalhadores era limitada ou desafiada durante esse período, destacando os obstáculos que eles enfrentavam para conquistar plenamente a cidadania e o direito de voto.

A metodologia presente no artigo é qualitativa e quantitativa, e o autor utiliza em sua abordagem de fontes eleitorais, fazendo cruzamento com as informações e dados do Recenseamento Geral de 1872, da imprensa coetânea e do banco de dados de artesãos nascidos no século XIX. A partir disso, o autor discorre sua análise sobre a participação política dos cidadãos soteropolitanos nas eleições de Salvador, dando ênfase ao eleitorado operário.

Durante a leitura, é possível perceber que a participação política das camadas mais abastadas era limitada, e os trabalhadores no Brasil Império enfrentaram desafios significativos para participar ativamente na política, apesar destes terem alguns direitos, como por exemplo, o voto. Com isso, fica latente a forma como o governo impôs restrições e limitações que barraram a participação política da classe operária.

Perante o exposto, é interessante a análise que o autor faz sobre quem eram considerados cidadãos pela constituição política do Império do Brasil, outorgada em 1824, e sobre isso, o autor pontua que:

“Em seu Título 2º, Art. 6º, considerava cidadãos todos os indivíduos que tivessem nascido no Brasil, inclusive os libertos, ainda que o pai fosse estrangeiro, desde quando não estivesse a serviço de outro Estado Nacional. Logo, não havia barreiras formais de “cor” ou “raça” para a aquisição de cidadania. As pessoas nascidas em Portugal ou em quaisquer de suas possessões, mas que morassem no Brasil à época em que foi Proclamada a Independência, em 7 de setembro de 1822, e não houvessem expressado o desejo de manter a nacionalidade portuguesa, foram consideradas cidadãs brasileiras automaticamente.” CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL, 1981, p.629-651 apud CASTELLUCCI, 2014, p.186).  

O autor salienta que até 1881 as eleições eram indiretas, ou seja, em dois turnos, e os cidadãos eram divididos em duas ordens: votantes e eleitores, e havia algumas distinções entre si. Vale ressaltar que sobre o direito ao voto existiam algumas restrições, e o voto era censitário, ou seja, o cidadão votante necessitava ter uma renda anual de cem mil-réis, e os eleitores, duzentos mil-réis. 

O texto nos possibilita identificar as mudanças ao longo do tempo, investigar como as políticas e a situação dos trabalhadores evoluíram durante o período de 1850 a 1881. O autor também focaliza o contexto regional, fazendo considerações de como as dinâmicas específicas de Salvador influenciaram a busca da cidadania operária.

O autor também argumenta sobre o funcionamento do sistema político eleitoral, discutindo como funcionava o poder moderador exercido pelo imperador, destacando que este “Era o centro de onde emanavam as principais decisões, pois, na singular experiência da monarquia constitucional brasileira, a ele competia dissolver ou convocar o Parlamento por meio de novas eleições” (CASTELLUCCI, 2014, p.188). Acionando outro autor, Raymundo Faoro, e fazendo a análise do poder moderador, este afirmado que apesar de ser constitucional, era ilegítimo segundo a doutrina inglesa.

O autor também aborda sobre a circunscrição eleitoral, onde até 1855, os deputados eram eleitos por maioria simples. Todavia, com o Decreto nº 842, de 19 de setembro de 1855, é implementada a “Lei dos Círculos”, a qual implementa o voto distrital de um deputado por circunscrição. Cinco anos depois, em 1860, é implementado a “Lei dos 3 Círculos”, aumentando de 1 para 3 deputados. Então, em 1875, a “Lei do Terço” é implementada, substituindo o voto distrital para o provincial, o eleitor agora votaria em 2/3 da chapa (lista de candidatos) que integraria a Câmara e não mais na chapa inteira.

Ao longo dos anos outras mudanças foram sendo inseridas, como exemplo o decreto 1.082, em 18 de agosto de 1860, que substituiu os círculos de um deputado pelos círculos de três deputados. 

Sendo assim, estabeleceu-se as bases para o sistema eleitoral do Império brasileiro como um sistema bicameral, de Câmara – bipartidário, conservadores e liberais – e Senado – e este cargos eram vitalícios. O autor também ressalta que as eleições continuariam a ser indiretas ocorrendo em dois graus (ou turnos) observados os quesitos censitários e impedimentos, também havendo critérios para cada cargo a ser preenchido – para deputados as eleições eram por maioria simples dentro de suas respectivas províncias, sendo o voto “aberto”.

É importante frisar que os votantes de primeiro grau deveriam ser homens com mais de 25 anos e com renda de cem mil reis anuais, sendo valido apontar que escravos libertos e estrangeiros naturalizados poderiam participar somente nesta categoria. Os eleitores de segundo grau tinham que ter uma renda mínima de duzentos mil reis anuais (CASTELLUCCI, 2014). Estas normas básicas se mantiveram até a lei Saraiva de 1881.

Por fim, em 1881, a “Lei Saraiva”29, ficou conhecida pelas inovações, à sua época, sobre as normas eleitorais brasileiras. Estipulou-se o voto secreto e direto, reestabeleceu-se o voto distrital, confiou-se o processo de alistamento ao poder judiciário instituindo o título de eleitor, o qual deveria ser assinado pelo cidadão que comprovasse ter renda de duzentos mil reis anuais. Embora, neste momento, ex-excravizados e naturalizados pudessem participar livremente como eleitores e candidatos, o valor alto a ser comprovado – antes, não havia uma fiscalização

Outro ponto que merece ser abordado é que apesar da Constituição de 1824 definir os libertos nascidos no Brasil como cidadãos, assegurando-lhes alguns direitos, existiam algumas barreiras sociais impostas a essa camada, que além de estarem sob vigilância, existia também a possibilidade de reescravização, limitações de ascensão econômica, entre outras coisas. Perante o exposto, o autor afirma que “Os libertos só adquiriram o direito de elegibilidade após a reforma de 1881, quando foi suprimida a eleição indireta, em dois turnos” (NABUCO apud CASTELLUCCI, 2014, p.190).

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