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Fundação de Roma

Por:   •  5/10/2016  •  Dissertação  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  192 Visualizações

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Roma e o Direito Romano

Importância de Roma

A história de Roma é a história de todos nós. Somos romanos quando falamos, pois, nossa língua é filha do latim, somos romanos principalmente quando falamos em Direito, quando fundamos nossa sociedade em um Estado de Direito. Direito esse sistematizado, pelos romanos antigos. O Direito Romano é a fonte/origem do direito, pois representou uma revolução interna, trouxe a transformação que causou o “pensamento jurídico”, elemento de civilização moderna.

Roma conquistou toda a volta do Mediterrâneo e praticamente toda a Europa. Importante ressaltar que os romanos eram extremamente vaidosos, consideravam-se destinados a serem caput mundi, ou seja, a cabeça do mundo.

História de Roma: Divisão Política

Roma teve vários momentos e, para compreender sua divisão política, é necessário analisar as Instituições Políticas que “governaram” durante sua história. São essas: Realeza, República e Império (subdividido em alto e baixo império).

A Realeza e suas Instituições Politicas

A fundação de Roma se dá com os gêmeos míticos Rômulo e Remo, em 753 a.C. Roma era governada por um rei e a realeza era vitalícia, porém eletiva e, não hereditária. O que significa dizer que, o rei era escolhido através de assembleia (Comicios Curiatos), composta por todos os homens considerados cidadãos (os patrícios e os clientes). Nessas reuniões o Senado oferecia os nomes dos candidatos. Eleito, o rei era investido e passava a ter total poder de decisão, abrangendo os âmbitos civil, militar, religioso e judiciário. Ele era soberano, atuava como juiz e não havia possibilidade de apelação de suas sentenças. No final da realeza, o Senado atuava como uma espécie de conselho de rei, agindo somente quando solicitado.

A Republica e Suas Instituições Politicas

Com o advento da Republica, os romanos decidiram fragmentar o poder executivo nas mãos de muitos, porém com mandatos curtos (geralmente de um ano). Nesse momento, apenas o Senado permanecia vitalício, porém sua função principal era de cuidar de questões externas. Contudo, devido a temporariedade dos mandatos do poder executivo, acabavam por possuir autoridade permanente, tornando-se assim, o centro do governo.

Os detentores do poder executivo, eram chamados de magistrados e cada um possuía uma função especifica. Havia distinção entre os magistrados ordinários (cônsules, pretores, edis e questores) eram permanentes e eleitos anualmente, os magistrados extraordinários (censores) eram temporários e eleitos conforme a necessidade. Os candidatos à magistratura, obrigatoriamente deveriam ser cidadãos plenos e, dependendo do cargo almejado já terem exercido outras atividades públicas.

Cônsules: Eram sempre dois, com poderes equivalentes (princípio da colegialidade). Eles eram responsáveis pelo exército, presidiam o Senado e os Comícios, representavam a cidade em cerimonias religiosas e em questões administrativas eram os supervisores dos funcionários. Era normal, os cônsules dividirem as tarefas, atuando alternadamente no cumprimento de suas atribuições.

Pretores: Atuavam com a Justiça. Eram divididos em dois tipos: Pretor Urbano (responsável apenas pelas questões dos cidadãos romanos) e Pretor Peregrino (responsável pelas questões que envolviam os estrangeiros). Não eram juízes, apenas cuidavam da administração da justiça e da fase inicial do processo (verificação das partes, fixação dos limites da disputa judicial).

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