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Gestao Democratica

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Por:   •  22/11/2014  •  Seminário  •  653 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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O Princípio da gestão democrática do meio ambiente assegura ao cidadão o Direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam este Princípio, diz respeito não apenas ao meio ambiente, mas a tudo o que for de interesse público.

Como este é o foco, no que diz respeito ao meio ambiente o Princípio da Gestão Democrática é crucial, visto que se trata de um Direito difuso que em regra não pertence a nenhuma pessoa ou grupo individualmente considerado.

A realidade tem demonstrado que é praticamente impossível que o Poder Público consiga acabar ou diminuir a degradação ambiental sem a efetiva participação da sociedade civil.

O caput do Art. 225 da Constituição Federal consagra o Princípio da Gestão Democrática ao dispor que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente.

A Política Nacional do Meio Ambiente, também está estruturada no pressuposto de que a sociedade deve participar ativamente nas decisões e nos processos administrativos que possam dizer respeito ao meio ambiente.

É por isso que o inciso I do Art. 2º da Lei nº 6.938 de 1.981 classifica o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo.

Os incisos VI, VII e VIII do Art. 5º do Decreto nº 99.247 de 1.990 determinam a participação da sociedade civil, por meio de entidades de classe, de organizações não governamentais e de movimentos sociais no CONAMA, que como vimos, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA.

O Art. 20 da Resolução nº 237/97 do CONAMA exige que para os entes federativos poderem exercer a competência licenciatória é necessário que tenham implementado os Conselhos de Meio Ambiente com caráter deliberativo e a obrigatória participação da sociedade civil.

O Art. 2º da Resolução nº 9/87 do CONAMA e o Art. 3º da Resolução nº 237/97 do CONAMA preveem a utilização de um importante instrumento de participação que é a audiência pública nos processos administrativos de licenciamento ambiental em que for necessário o estudo e o relatório de impacto ambiental.

O Estatuto da Cidade, ou Lei nº 10.257/2001, determina nos incisos II e XIII do Art. 2º que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e a audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, entre outras diretrizes.

O Art. 43 da referida Lei determina que para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal, os debates, audiências e consultas públicas, as conferências

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