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História Da Administração Pública - UNISUL

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Por:   •  2/5/2014  •  1.030 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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1. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Analisando o caput do art. 37 da Constituição Federal, responda:

Qual o significado prático do entendimento conceitual de cada princípio, ou seja, como cada um deles se concretiza. Dê pelo menos um exemplo de cada princípio. (3,0 pontos)

LEGALIDADE: Os atos da Administração - seja ela direta ou indireta - devem ser vinculados ao que consta na lei, sendo permitido fazer apenas o que a lei determina para que o ato seja considerado válido, ao contrário do particular/administração privada que pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Cabe ressaltar que atos que prevêem alguma discricionariedade ao poder público, ainda assim tem seus limites estabelecidos legalmente, devendo ser considerada a proporcionalidade na escolha de suas ações. Para este princípio encontra-se amparado na constituição remédios que asseguram sua eficácia, a saber: mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandando de injunção, além das ações de controle de constitucionalidade. Destaca-se ainda que, a legalidade aqui destacada compreende não somente a lei propriamente dita, mas estende-se a decretos, portarias, resoluções entre outros.

Exemplo: A obrigatoriedade de contratação de servidor público mediante aprovação em concurso público.

IMPESSOALIDADE: As ações da Administração devem visar o interesse público, sendo vedada ações com fins particular, seja para se favorecer ou prejudicar/beneficiar terceiros. Atos cuja a finalidade se desvie do interesse público tornam-se inválidos por desvio de finalidade.

Exemplo: Utilizar verba pública para promoção pessoal em campanha eleitoral, sendo esses exemplos da falta de impessoalidade.

MORALIDADE: É o dever do agente público agir com valores, como: a ética, o decoro, a lealdade a probidade e a boa-fé, em busca da boa administração pública. Para alcance da moralidade, a finalidade e legalidade devem andar juntas na conduta de qualquer servidor. Os atos imorais poderão ser anulados, conforme previsão constitucional por intermédio de Ação Popular e a Ação de Improbidade Administrativa.

Exemplo: O servidor que utiliza o carro da Administração para pegar e levar o filho na creche; aquele que utiliza os equipamentos da instituição para fins particulares, sendo esses exemplos de atos imorais.

PUBLICIDADE: Os atos devem publicados visando a transparência das ações públicas, salvo

casos em que a própria lei restringe, como atos processuais de defesa a intimidade ou quando o interesse social demandar. Sendo a publicidade um requisito das ações, a não publicação pode ocasionar a nulidade do ato. Este princípio resguarda o direito do cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, como por exemplo petições e certidões. Vale destacar que em toda a publicidade pública não deve constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores público.

Exemplo: Publicação de editais licitatórios.

EFICIÊNCIA: Este princípio refere-se a forma de atuação dos agentes públicos, mais precisamente sobre a capacidade do agente público em reproduzir o trabalho com o melhor desempenho, presteza, perfeição, rendimento funcional, economicidade dos processos coibindo o desperdício do dinheiro público e evitando morosidades desnecessárias oferecendo um serviço de qualidade. Em uma visão mais ampla, seria a capacidade de planejar, executar e avaliar medidas adequadas atendendo a maior parcela da população com qualidade e resultados permanentes.

Exemplo: Podemos citar como exemplo o servidor que tendo tempo ocioso adianta o serviço com prazo distante ao invés de utilizar deste tempo para fazer consultas na internet; reformulação do serviço hospitalar público para atender maior quantidade de cidadãos e com qualidade.

2. Segundo Máriton Silva Lima, autor de um breve artigo intitulado "Competências da União", "O modelo federativo brasileiro é altamente centralizador em comparação com o dos Estados Unidos da América". Com base em seus estudos

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