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Ideias Politicas De John Adams

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Por:   •  9/7/2014  •  2.629 Palavras (11 Páginas)  •  440 Visualizações

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2.1.Constitucionalismo Antigo:

A rigor, o avanço da teoria constitucional, verdadeiro combate para a garantia das liberdades individuais e sociais, acentuou-se sobretudo nas revoluções liberais no final do século XVIII. Contudo, antes disso, no chamado constitucionalismo antigo, as sociedades já apontavam para um controle do poder estatal, mesmo que de modo ainda incipiente. Nesse sentido, podemos considerar o Constitucionalismo Antigo como a fase que se situa desde os primórdios da sociedade, com o surgimento do Estado, e vai até o final do séc. XVIII, com as chamadas revoluções liberais. A essa época, ainda não havia Constituição escrita, o Direito era baseado nas relações consuetudinárias, não tínhamos em nenhuma parte do globo uma consolidação de leis de maneira concisa. Estamos na fase, então, do jus naturalismo, a doutrina do chamado direito natural. Os adeptos do jus naturalismo defendiam que todos os indivíduos possuíam direitos inatos, naturais, simplesmente pelo fato de terrem nascido. Nessa concepção, esses direitos inatos, decorrentes da própria natureza humana, independeriam de lei que os reconhecessem, prescindindo de qualquer instrumento de positivação para que tivessem aplicabilidade.

O problema dessa doutrina é que, se um indivíduo tem direitos naturais, e outro indivíduo igualmente também tem direitos naturais, e se ambos estão em alguma situação de conflito, como resolvê-lo? Logicamente, prevaleceria sempre o mais forte, aquele que detinha mais poder. Ou seja, a subjetividade do jus naturalismo acabava sendo utilizada para privilegiar a nobreza e oprimir o povo. Na verdade, a doutrina jus naturalista é bastante simpática – e veremos que atualmente há, no fundo, uma remodelação do jus naturalismo, ponderada pelas ideias do neopositivismo -, ocorre que, com o tempo e na sua aplicabilidade prática, foi-se observando um desvirtuamento no instituto. E, assim, permanecia o regime absolutista de centralização de poder. A soberania era do imperador e não do povo. Aliás, antigamente, até mesmo os juízes europeus eram recrutados entre integrantes das porções mais nobres da sociedade, na aristocracia, no alto clero. Evidentemente, os conflitos eram resolvidos privilegiando os direitos dos mais poderosos em detrimento aos mais fragilizados. Como não havia lei positivando os direitos, mas estes se inseriam no campo subjetivo da naturalidade inata ao indivíduo, é óbvio que o julgamento de conflitos sociais traria consigo grande parcela de subjetividade. Não é difícil se imaginar que essa subjetividade sempre seria utilizada de forma discriminatória para favorecer os poderes dominantes da sociedade.

Por outro lado, como naquela época imperava a centralização de poder nas mãos do Estado, daí resulta que os direitos e liberdades individuais da classe pobre não tinham representatividade. A essa época, podíamos observar o predomínio dos meios de constrangimento para assegurar o respeito aos padrões de conduta da comunidade, sob o poder centralizador do seu líder. Foi dentro desse contexto, então, que vieram as revoluções liberais francesa e americana em defesa das garantias e liberdades individuais, como forma de limitar a atuação estatal, iniciando o chamado Constitucionalismo Liberal, visto adiante. Por isso que, para muitos, o constitucionalismo, a rigor, inicia-se somente nessa fase seguinte. Todavia, ainda no período do Constitucionalismo Antigo percebemos avanços na garantia de liberdades individuais e no combate à centralização do poder.

A primeira experiência do constitucionalismo antigo foi a do Estado Hebreu, onde já havia uma limitação do poder. Era o chamado Estado teocrático, com limitações de governo por dogmas religiosos. Segundo Karl Loewenstein, esse teria sido o marco histórico do constitucionalismo. Em seguida, destacam-se as experiências grega e romana. Na Grécia e em Roma tivemos a primeira ideia de liberdade e “democracia constitucional”, que é a participação popular nas decisões políticas. Mais adiante, percebemos a experiência inglesa, onde se deu a concretização do Estado de Direito. Esta experiência foi intitulada de “Rule of Law”, o chamado “governo das leis” em substituição ao “governo dos homens”. Desde aquela época já surgiram vários pactos e documentos de grande valor constitucional, como a Magna Charta, de 1215, o Petition of Rights, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill of Rights, de 1689, e o Act of Settlement, de 1701. A experiência do “Rules of Law” (governo das leis) e todos estes primeiros documentos ingleses podem ser considerados como sendo os embriões das Constituições modernas. Já deram início ao chamado Estado de Direito (governo das leis). Embora o Direito baseando-se apenas em Constituições consuetudinárias (os costumes eram a principal fonte do direito) e prevalecendo o conjunto de valores morais advindos do jus naturalismo, é nesta época, ainda preambular, que o constitucionalismo aponta inicialmente como um início de movimento de conquista das liberdades individuais. De toda sorte, era apenas um princípio.

2.2.Constitucionalismo Liberal:

Para muitos, o constitucionalismo se inicia, de fato, a partir desse momento. Essa segunda fase, a que chamamos de constitucionalismo liberal, tem início no final do séc. XVIII com as revoluções liberais (Francesa e Americana), que resultaram na queda das grandes monarquias, provenientes da união da burguesia com o chamado Terceiro Estado (povo), em busca de direitos libertários. O contexto histórico, como vimos, era o absolutismo, daí porque os direitos individuais, também chamados de liberdades públicas, tornaram-se o núcleo das revoluções liberais. Foi aqui, a partir dessas revoluções, que ocorreu o surgimento das primeiras constituições escritas. O que se buscava com essas revoluções era a liberdade dos cidadãos em relação ao autoritarismo do Estado. Foi a partir daí que houve a necessidade de prever quais eram os direitos de cada indivíduo, evitando a atividade arbitrária do Estado. Essa instrumentalização dos direitos individuais veio por meio das primeiras Constituições escritas. Sob a influência do iluminismo liberalista, sentiu-se a necessidade de garantir taxativamente as liberdades individuais, fazendo-o por meio de leis.

Eis, então, o grande marco do constitucionalismo liberal: o surgimento de Constituições escritas. Se antes só existia “commom law” (sistema consuetudinário, fonte principal nos costumes e jurisprudência), agora passa-se a existir também “civil law” (sistema formal com a fonte princial nas leis escritas). Nesse período, vale ressaltar, deu-se inicío os primórdios do positivismo, pela influência

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