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TEORIA GERAL DA PENA

Por:   •  15/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PENA

SANÇÃO PENAL

Pena (caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, finalidade aplicar retribuição punitiva ao delinquente, promover readaptação social e prevenir novas transgressões).

Crimes: Pena de reclusão e detenção

Contravenções: Prisão simples e multa

FINALIDADE DA PENA: São explicadas em três teorias

- Teoria absoluta ou de retribuição: tem como finalidade punir o autor de uma infração penal

- Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: tem como finalidade a prevenção do crime (as pessoas não punem porque tem medo de receber a punição)

- Teoria mista, eclética, intermediaria ou conciliatória: tem como finalidade punir o criminoso e prevenir a pratica do crime (teoria adotado pelo código brasileiro)

*Privativa de liberdade

- Reclusão – Regime fechado (Regime mais gravoso, pena imposta superior a oito anos)

Regime semi-aberto (Pena imposta superior a 4 anos, mas não excede a 8 anos)

Regime aberto (Pena imposta igual ou inferior a 4 anos)

(Condenado reincidente inicia sempre no regime fechado, porem o STF permitiu que o condenado reincidente, sentenciado anteriormente por pena de multa, pudesse cumprir a pena em regime aberto desde que a pena fosse inferior ou igual a 4 anos, e a outra possibilidade seria se a pena imposta não excedesse a 4 anos poderá o condenado fixar regime inicial semi-aberto)

- Detenção – Regime semi-aberto (Regime mais gravoso, pena superior a 4 anos)

Regime aberto (Pena igual ou inferior a 4 anos)

(Não se pode iniciar o regime inicial fechado, na pena de detenção, mas poderá ir para o regime fechado no caso de regressão)

- Prisão simples – Prisão simples não existe regime inicia l fechado, somente semi-aberto e aberto, a diferença entre a de detenção, é que mesmo em caso de regressão a lei não permite regime fechado.

Progressão de regime: Quando se passa de um regime mais gravoso, para um regime mais brando.

Condição objetiva: Cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, e o novo cumprimento de 1/6 refere-se ao restante da pena e não da pena inicial fixado na sentença.

Condição subjetiva: Necessário verificar o mérito do condenado para indicar a progressão, um bom comportamento.

Crimes hediondos e equiparados: Se o condenado for primário, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena (40%), mas se for reincidente será de 3/5 da pena (60%).

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