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A Interpretação e Aplicação do Direito

Por:   •  11/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  769 Palavras (4 Páginas)  •  119 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC                                                                        

LUDMILLA ALEXANDRE SILVA VALENÇA DÂMASO

Período/turma: 1°Período “A” Matutino

Resumo: Interpretação e Aplicação do Direito

Maceió-AL

2020

A ciência da interpretação é trabalhada em um sentido mais amplo da compreensão, de modo que a palavra hermenêutica é utilizada para a definição de tal campo, ligada ao grego hermeneia com a ideia de interpretar, levada à sua raiz grega mais antiga, a origem da palavra sugere o processo de tornar compreensível. Diferentes historiadores definem a interpretação, como Carlos Maximiliano que constata que interpretar é explicar, esclarecer, reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado, afirma também que mesmo com a clareza da linguagem, o que há por detrás da letra da lei deve ser encarada. Emilio Betti, portanto, declara que a interpretação está ligada a vontade da lei e do legislador, ou seja, quando a lei é clara não deve ser interpretada, sob pena de agir em contrariedade à ordem jurídica. Amplia-se o enfoque da interpretação quando considerado os valores essenciais, com o desenvolvimento do objeto cognitivo, realça assim a relação do intérprete com a realidade, dando ênfase à apreciação dos fatos e valores. O Direito se reduz à lei, mas quando se considera que a lei pode ser afastada quando oferecer soluções injustas, o resultado da interpretação poderá se afastar da mesma parcialmente. Existem duas teorias para a interpretação, que são elas, a teoria objetivista (limita a interpretação ao que está previsto na lei) e a teoria subjetivista (busca da vontade do legislador com métodos subjetivos, dogmáticos ou psicológico). De acordo com as teorias surgem as vertentes “escolas que defendem o papel da hermenêutica deve ser a revelação da vontade do legislador” (voluntas legislatoris) e “escolas que definem a hermenêutica como o processo de busca da vontade da lei” (voluntas legis), há, portanto o confronto do poder legislativo e do judiciário. A corrente objetiva considera a norma jurídica independente do autor e do que ele expressa; a subjetivista considera que a vontade do legislador demarca o sentido e alcance de lei. Não é possível limitar a natureza da interpretação, pois a lei por si só é insuficiente para sempre oferecer respostas jurídicas justas e adequadas. A avaliação da finalidade da interpretação depende do que é considerado Direito, da postura do intérprete na interpretação e do papel desempenhado no Poder Judiciário, em que existem as seguintes  teorias: a legislativa primitiva - utiliza a lógica formal da interpretação exclusivamente à lei, por meio de um silogismo, em que o intérprete fica na posição secundária; vontade do legislador - reconhece a insuficiência da lei e as ultrapassa, mas respeitando a separação dos poderes; vontade objetiva da lei - o intérprete deve limitar-se à lei, assim restringindo a liberdade interpretativa; direito livre - (existe liberdade interpretativa, fortalece o poder dos intérpretes, podendo deixar de lado o poder estatal; jurisprudência dos interesses - afastamento da estrita vinculação legal, tutela adequada dos interesses que estão em disputa; normativista - reconhece o caráter normativo dos princípios e diferencia norma jurídica do texto normativo, defende o retorno à vinculação legislativa; teoria realista americana - a interpretação é um ato de escolhas do juiz entre várias alternativas possíveis; teoria sociológica - a interpretação deve se amparar nas relações sociais, na conduta humana, para que se possa estabelecer o que é o Direito na sociedade; é interessante notar o que há em comum nas teorias citadas, pois as mesmas referem-se à definição do Direito, e descrevem a postura que o intérprete deve adotar em relação aos comandos jurídicos, a ampliação da finalidade da interpretação é apropriado com os valores tidos como fundamentais e a sua efetiva observância no caso concreto. A interpretação pode ser classificada em negativa e positiva. A negativa é a mais comum, caracterizada por negar a validade de um comando jurídico sob a afirmação de que existe incompatibilidade fática, normativa ou valorativa, inclui também elementos extranormativos, é quando há um afastamento de um comando jurídico de modo que fere um valor superior. A interpretação positiva é construtiva ou criativa, agregando novos elementos à esfera jurídica, seja pela ampliação dos mais existentes ou pela criação de novos, e essa construção ocorre quando o intérprete utiliza-se de elementos intranormativos, é necessário que seja plenamente justificada no caso concreto.

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