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Diferencie Limitação e Servidão Administrativa

Por:   •  4/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.689 Palavras (7 Páginas)  •  366 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO II – NOTURNO

NATHÁLIA PEREIRA DA SILVA JARDIM

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EXERCÍCIOS – AV1

  1. Diferencie Limitação e Servidão Administrativa (2 exemplos).

        Na Limitação Administrativa há Obrigação de Não Fazer, Geral e Gratuita em benefício da coletividade, já a Servidão Administrativa é o ônus real de suportar que se faça, de caráter específico, oneroso e unilateral, ou seja, a Limitação Administrativa recai sobre o Proprietário e a Servidão sobre a Propriedade, no entanto, ambas não implicam a perda da posse.

Destaca-se:

  • "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condi-cionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".(Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 529 – Hely Lopes Meirelles).

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral. Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

  • “A servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público.”(Direito administrativo brasileiro, 16. ed., p. 521´524 – Hely Lopes Meirelles).

Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

Comparativo:

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  1. Qual a Natureza Jurídica da Servidão Administrativa: Direito Real ou Pessoal? Consequências do Registro.

        A Servidão Administrativa tem Natureza Jurídica de Direito Real, enquanto a regra do Direito Real é beneficiar as pessoas, a consequência do Direito Real na Servidão é que o benefício e a prerrogativa serão concedidos para o imóvel, no entanto, para que se efetive esse Direito Real a Servidão deve ser levada a registro e somente terá validade após a inscrição no fólio real do instrumento contratual – ecritura pública ou particular, que impede a alegação de desconhecimento da existência do Direito Real, ainda que seja o adquirente do imóvel, para assim garantir todas as prerrogativas típicas dos Direitos Reais.

  1. As intervenções do Estado na propriedade privada baseiam-se em especial em 2 fundamento. Quais?

        O Estado Democrático de Direito ostenta nítida preocupação com o bem estar da coletividade e para que o Estado propicie o bem estar social, faz-se mister que o Poder Público intrevenha, na propriedade particular, com o fim de limitar alguns interesses individuais em prol da coletividade, ou seja, do interesse público. Dessa forma, a intervenção do Estado na propriedade particular, se dá pelos fundamentos expressos na Carta Magna: Da Função Social da Propriedade, a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

  1. Quanto ao Direito de indenizar, diferencie Requisição Administrativa de Servidão Administrativa.

        O art. 5°, XXV da CRFB/88, trata da Requisição Administrativa, dispondo: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” . Dessa forma, Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda temporária da posse por razões de iminente perigo público (Ex: Requisição de um imóvel para combater um incêndio), no entanto, a Requisão implica na perda temporária da posse, não necessitando estar caracterizado Iminente perigo público, e portanto só haverá indenização posterior no caso de dano praticado pela Administração Pública. Já a Servidão Administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral (Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos), havendo direito há indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel.

Destaca-se:

        A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc.; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

Comparativo:

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  1. Como é a Responsabilidade Civil do Estado nas Condutas Omissivas? Aponte as Exceções, ou seja, quando a regra volta a ser aplicada.

        A culpa caracteriza-se pela ação ou omissão, revestida de imprudência, imperícia, ou negligência. Apesar da Doutrina e a Jurisprudência brasileiras ainda não se pacificaram acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva.


1ª Corrente: que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, com base legal no artigo 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas.

2ª Corrente: que defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Destaca-se:


  • Conduta Omissiva E Teoria Subjetiva

        Para a corrente doutrinária que defende a responsabilização pelas Condutas Omissivas de forma subjetiva, a omissão estatal não é a causa do resultado danoso, mas a condição para o resultado.Dessa forma, o Estado não pode responder objetivamente por um dano que não causou. Existe a necessidade de analisar-se o elemento subjetivo (culpa) a fim de constatar se a omissão estatal realmente deu causa ao dano. Nos casos em que a conduta estatal for omissiva, haverá a necessidade de avaliar-se o elemento subjetivo - culpa, pois o Estado somente será obrigado a indenizar se tinha a obrigação de agir e culposamente o deixou de fazer, causando danos a terceiros.

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