TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Introdução de Direito

Por:   •  17/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  38.502 Palavras (155 Páginas)  •  155 Visualizações

Página 1 de 155

UNIFIMES – 2015/01

PROFESSOR: Virgílio Norberto de Jesus Neto

CURSO: Engenharia Civil

DISCIPLINA: Noções de Direito, Ética e Responsabilidade Civil

PERÍODO:

NOÇÕES DE DIREITO, ÉTICA E RESPONSABILIDADE

  1. DIREITO CIVIL

Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade. De forma geral, o Direito Civil abrange o conjunto de normas. Previstas pelo código civil. No Brasil, o atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, contém 2.046 artigos. Estabelece, em sua parte geral, do direito das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Na parte especial, trata do direito das obrigações, do direito das empresas, do direito das coisas, do direito da família e do direito da sucessão.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO:

  • Princípio da personalidade – garante que todo indivíduo tenha sua existência reconhecida, o que lhe acarreta direitos e obrigações;
  • Princípio da autonomia da vontade – é levado em conta a capacidade legal do ser humano de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
  • Princípio da solidariedade social – destaca a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o propósito de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares.;
  • Princípio da propriedade individual – defende a ideia de que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais podem exteriorizar a sua personalidade através de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio;
  • Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar – garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferir, total ou parcialmente, para seus herdeiros.

O DIREITO E A MORAL

Direito e Moral = instrumentos de controle social

Moral identifica-se com a noção de “bem”.

“Bem” = Ordem natural das coisas, o que a natureza revela, ensina aos homens. Sua assimilação deve-se à experiência somada à razão.

“Bem” => Sistemas éticos => Normas morais => Conduta humana

Moral

 Conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética. Trata-se de algo que varia no tempo e no espaço, porquanto cada povo possui sua moral, que evolui no curso da história, consagrando novos modos de agir e pensar.

  Distinção entre Direito e Moral (Miguel Reale):

a) Coercibilidade - Inicialmente dizia-se que o Direito era uma ordenação coercitiva da conduta humana - Hans Kelsen. Entretanto, a verdade é que o Direito é uma ordenação coercível da conduta humana.

b)  Heteronomia - Regras jurídicas são impostas. Valem independente de nossa adesão ou opinião (Heteronomia). Regras morais são aceitas unanimemente. Brotam de uma consciência coletiva (Autonomia).

Direito

É a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos conforme valores. – (Miguel Reale)

Distinção entre Direito e Moral (Washington de Barros Monteiro):

  1. Campo da moral é mais amplo;
  2. O Direito tem coação, a moral é incoercível;
  3. A moral visa à abstenção do mal e a prática do bem. O Direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem;
  4. A moral dirige-se ao momento interno, psíquico, o Direito ao momento       externo, físico (ato exteriorizado);
  5. A moral é unilateral, o Direito bilateral;
  6. A moral impõe deveres. Direito impõe deveres e confere direitos.

Teoria dos Círculos Independentes (Hans Kelsen)

          A idéia de Direito não guarda relação alguma com a moral. Apega-se à visão normativista tendo como base a própria validade da norma jurídica.

Direito Moral[pic 1]

                    Para Kelsen, Direito é o que está na lei, é o Direito positivado.

Influência da Moral no Direito [pic 2]

                     Os campos da moral e do Direito entrelaçam-se e interpenetram-se de diversas maneiras. As normas morais tendem a converter-se em normas jurídicas.

Ex: O dever do pai de velar pelo filho => art. 226, § 4º e art. 227, da CF.

A moral inspira o Direito.

Ordenamento Jurídico

                      É a organização e o disciplinamento da sociedade através do Direito. Este disciplinamento é um sistema em que as normas guardam uma conexão entre si, fazendo um todo harmonioso.

Ex: Art. 338 => 1.603 => 1572 todos do CC

Ex: Art. 5º, XXII da Constituição => 524 do CC => 530 do CC

                     A desarmonia das normas acabaria por gerar mais conflitos no lugar de solucioná-los.

Direito Positivo

É o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época – (Washington de Barros Monteiro)

         Os positivistas negam a existência e validade do Direito Natural por considerá-lo um ideal de justiça a ser atingido pelo homem. Para eles, só existe o Direito Positivo, imposto pelo Estado, reconhecido pelo corpo social e pelos magistrados:

É o Direito efetivamente observado em uma comunidade (...) o direito efetivamente aplicado pelas Autoridades do Estado, ou pelas organizações internacionais (...) o direito histórica e objetivamente estabelecido e efetivamente observado nas leis, nos códigos, tratados internacionais, costumes, regulamentos, decretos, etc. (Paulo D. de Gusmão)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (245 Kb)   pdf (990 Kb)   docx (141 Kb)  
Continuar por mais 154 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com