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O SISTEMA DE JUSTIÇA

Por:   •  21/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.492 Palavras (10 Páginas)  •  170 Visualizações

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SISTEMA DE JUSTIÇA

Por Claudionor Reis*

Encontrando como parâmetros os problemas enfrentados no Projetor Integrador 2016-1 que se contextualiza no Sistema de Justiça e sua capacidade, competência e disponibilidade para agir frente à realidade socioeconômica, levando em consideração o estado de vulnerabilidade em que se encontra o público alvo carente do atendimento dos serviços públicos que só tem se tornado possível, na maioria das vezes, quando o direito do cidadão e o dever dos gestores entram em conflito, exigindo do Judiciário que assuma seu protagonismo frente aos desencontros de interesses. Por este caminho questionamentos inadiáveis se impõem: Por que o poder público se exime das responsabilidades exigindo judicialização de questões que poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo? Quais as dificuldades enfrentadas pelas clas-ses vulneráveis para que seus direitos sejam efetivados e garantidos? Em que proporção o Poder Judiciário deve agir para assegurar os deveres do cidadão no tocante às suas necessidades básicas? O que esperar num futuro próximo do Sistema de Justiça para a equalização dos Direitos Fundamentais da pessoa humana extensivos a todos?

Em análise precisa dos dados observados na pesquisa realizada pelos acadêmicos da Uniages, na oportunidade do Projeto Integrador, vale entender e responder a uma questão que traz como alvo um dos problemas que fora abordado na relação ação judicial e necessidade dos vulneráveis ou minorias. Poderia se destacar a questão ambiental, a necessidade de medicamentos nos setores públicos, o combate ao racismo ou até mesmo menor em conflito com a lei; qualquer um desses problemas pode ser reais fatores de discussão frente à negligência do estado para com aqueles que mais carência têm em relação à sua condição social. No entanto, para tal contextualização, neste trabalho foi eleita a atuação ou inoperância do Poder Judiciário frente ao reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos. Imagine-se a seguinte situação: O Sr. Marcelo Moreno, 51 anos, professor de uma renomada Faculdade na Capital sergipana chega ao Cartório de Registro Civil de Paripiranga onde reside Éverton Lisboa, 23 anos, estudante de Biologia na Uniages, com quem pretende oficializar união estável. Relatado o desejo do casal, o notarial que os atende argumenta que tal ato não pode ser realizado, pois conforme o art. 226, §3º a união estável só é permitida entre o homem e a mulher não sendo extensiva a pessoas de mesmo sexo. Diante de tal situação fática com que frequência ou disponibilidade a representação do poder judiciária atua para dirimir o desconforto de Marcelo e Éverton?

Posicionando-se frente a diversos temas em depoimento aos acadêmicos responsáveis pelo Projeto Integrador 2016-1, o Dr. André, na oportunidade Juiz da Comarca de Paripiranga, após abordar de maneira enfática sobre várias situações referentes à negação de direitos como questões de racismo, crimes ambientais, menores em conflito com a Lei, redução da maioridade penal, argumentou até com certa desenvoltura, mas ao tratar do tema de casamentos entre ho-mossexuais, as respostas foram evasivas. Apesar de assegurar que não teria nenhum problema em realizar um casamento entre pessoas de mesmo sexo comparou o preconceito da sociedade em geral em relação aos homossexuais a uma menina que usa saia curta. Vê-se que desarticula qualquer posição mais crítica sobre o assunto, pois é notória em qualquer espaço que as duas situações não se equiparam quando o assunto é preconceito. Da mesma forma, quando foi abordado sobre outras situações que envolvem o desrespeito ou negligência ao direito das minorias, o Magistrado disse não ter conhecimento de nenhum caso, de racismo, por exemplo, em seus 13 anos atuando com Magistrado. É dedutível que o fato de o Magistrado não ter recebido para sua apreciação nenhum caso sobre a questão, não signifique inexistência, mas comodismo por parte dos ofendidos, muitas vezes não acreditando em uma solução satisfatória a seu favor.

Partindo da premissa de que o envolvimento mais direto e ativo do Poder judiciário nas questões que envolvem preconceito e desconhecimento nas relações sociais, pode-se trazer um conforto maior na dissolução de crenças tradicionais que perduram e insistem em perpetuar como valores eficazes e necessários.

Neste momento, torna-se eficaz e esclarecedor recorre a posição de alguns teóricos para melhor fundamentar nossa posição frente aos argumentos até então expostos. Como se pode ver em Uma Teoria dos Direitos Fundamentais (OMMATI, José Emílio, 2014), o autor recorre até mesmo à teoria dworkiniana para basear sua tese sobre a luta da sociedade, mais de perto os vulneráveis e minoria, pela consumação prática daquilo que a legislação e a doutrina já consagra: os Direitos Fundamentais são intocáveis e inalienáveis. Como se pode ver logo no primeiro capítulo da supracitada obra:

“[...] Após a Segunda Guerra Mundial, começou-se a perceber que não apenas o Estado poderia violar direitos fundamentais. Particulares também poderiam violar direitos fundamentais de outros particulares sob a desculpa do exercício da auto-nomia privada.” (p.52)

“[...] já temos uma tradição de catálogo de direitos fundamentais constantes nos di-versos textos constitucionais. O nosso problema não é de afirmação no Texto Cons-titucional de direitos fundamentais; para nós, problemática é a realização desse catálogo!” (p.64)

Vê-se, nestes dois posicionamentos do autor que o cidadão na sua individualidade, en-contra-se sujeito à negação dos seus direitos sobre ímpares perspectivas. O mais desagradável nesta seara é observar que indivíduos invadem a privacidade de outros indivíduos acreditando ter direitos subjetivos e privados que lhe asseguram, em nome da moral ou dos costumes, de-fender subjetivamente aquilo que vai de encontro aos valores considerados e vistos como pa-râmetros aos demais corpos da sociedade. Para Ommati (2014), o próprio princípio democrá-tico está relacionado ao direito de todo e qualquer cidadão a receber por parte do Estado e da própria comunidade um tratamento igualitário ou a ver respeitada sua própria dignidade (p.74). Relacionando com o caso em questão, é saliente que o que ocorrera com o professor Marcelo e seu companheiro Éverton, vai de encontro ao posicionamento do autor, uma vez que o que primeiro se rompe com a negativa da oficialização da União Estável é exatamente a dignidade dos envolvidos conforme acentua a Constituição Federal logo no seu art. 1º, III. E por outro lado, o mais aviltante é se, uma vez procurada a tutela do Estado, este se manter negligente ou indiferente,

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