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A Independência

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Por:   •  24/3/2014  •  3.711 Palavras (15 Páginas)  •  226 Visualizações

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1.Introdução

Na sequência da obrigação de revisão oficial das contas instituída

a nível europeu pelas 4ª e 7ª Directivas, o relatório de revisão/auditoria

tornou-se no instrumento através do qual o revisor oficial de contas

comunica com os accionistas, os credores e os trabalhadores, bem

como com o público em geral. Apesar de se verificar que existe uma

tentativa no sentido de uma harmonização da forma assumida pelos

relatórios de auditoria, a ausência de normas profissionais comuns

não permite assegurar que os sistemas de controlo de qualidade

dos diversos Estados-Membros sejam equivalentes, ou mesmo

adequados. Neste contexto, a independência do revisor/auditor é

fundamental para assegurar a confiança do público na fiabilidade

dos seus relatórios, conferindo maior credibilidade às informações

financeiras publicadas e representando um valor acrescentado para

os investidores, credores, trabalhadores e outros detentores de

interesses nas sociedades da UE, com particular incidência para

sociedades que sejam entidades de interesse público1

. A

independência constitui, também a principal forma de o sector

demonstrar ao público e às entidades reguladoras que os revisores

oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

estão a exercer a sua actividade de acordo com padrões que

satisfazem os princípios deontológicos estabelecidos, em particular

os da integridade e da objectividade.

A independência do auditor é cada vez mais, uma exigência material

face às condições concretas de actuação junto das empresas e outras

entidades e uma dificuldade perante o conjunto de dependências

e pressões a que está sujeito no desempenho das suas funções.

revisores oficiais de contas, se não forem independentes.

Adicionalmente, os Estados-Membros devem assegurar que os

revisores oficiais sejam passíveis de sanções apropriadas sempre

que não efectuem uma revisão de forma independente e que pelo

menos os sócios e accionistas da sociedade de revisores oficiais de

contas, não intervenham na execução de uma revisão de uma

maneira susceptível de comprometer a independência das pessoas

singulares que efectuam a fiscalização em nome da referida sociedade.

Este requisito aplica-se, também, aos membros dos órgãos de

administração, direcção e fiscalização da referida sociedade de

revisores oficiais de contas que não tenham sido pessoalmente

aprovados como revisores oficiais de contas.

O regime de fiscalização societária estabelecido pelo Código das

Sociedades Comerciais (CSC) em 1986, conjugado com as disposições

do Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas2

, reflectiu as directivas

comunitárias em vigor na altura da sua adopção, incluindo a 4ª

Directiva do Conselho3

, que impôs a obrigação de que as contas

anuais das sociedades anónimas e das sociedades de

responsabilidade limitada fossem certificadas por um profissional

qualificado4

para o efeito, e a 8ª Directiva do Conselho, relativa à

aprovação das pessoas responsáveis pela fiscalização legal de

documentos contabilísticos, que definiu as qualificações mínimas

dos auditores5

, não só em termos de qualificações profissionais,

como também a nível de idoneidade e independência. No entanto,

nenhuma destas Directivas forneceu qualquer orientação quanto à

independência, nomeação, destituição, remuneração ou

Isabel Barrote REVISOR OFICIAL DE CONTAS

19

“ (...) a independência do revisor/auditor é fundamental para assegurar a confiança

do público na fiabilidade dos seus relatórios (...)”

responsabilidade civil dos auditores6

. Contudo, algumas das suas

disposições constavam já do Regulamento da CMVM n.º 6/2000

sobre auditores, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas (EOROC). Outras vieram a ser consagradas pelo Regulamento

da CMVM n.º 7/2001, tal como alterado pelo Regulamento da CMVM

n.º 11/2003, sobre o Governo das Sociedades Cotadas.

Neste contexto, e mediante pressão, a Comissão emitiu a

Comunicação “Reforçar a revisão oficial de contas na UE”, onde

reconheceu que o plano apresentado em 1998, na “Comunicação

relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia”, já

não era suficiente, tendo esta Comunicação representado um ponto

de viragem na história da regulação da fiscalização de sociedades

a nível Europeu, na medida em que representou o abandono pela

Comissão da sua posição segundo a qual cabia aos auditores

assegurar a sua própria independência e da sua preferência por

instrumentos legislativos não vinculativos. Iniciou-se então uma

fase mais intervencionista, baseada nos princípios estabelecidos

nesta última Comunicação, e que viria a culminar na apresentação

2.Enquadramento do Normativo

Em território nacional os princípios básicos e os procedimentos

essenciais a cumprir, obrigatoriamente, pelos revisores oficiais de

contas no desenvolvimento dos seus trabalhos, estão consagrados

nas Normas Técnicas de Revisão aprovadas pela Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas (OROC). As Normas Técnicas são suplementadas

e desenvolvidas por Directrizes de Revisão/Auditoria (DRA’s).

Supletivamente, são aplicáveis as normas (ISA’s) e recomendações

de auditoria (IAPS’s), emitidas pela IFAC.

Não existe qualquer norma deontológica, internacionalmente aceite,

em matéria de independência de revisores, que possa ser utilizada

em toda a UE como base de referência para as normas nacionais de

independência. Os Estados-Membros da UE devem determinar que

os revisores não podem efectuar a revisão legal de contas, seja na

qualidade de pessoas singulares ou em nome de uma sociedade deda Proposta de Directiva relativa à revisão legal das contas individuais

e consolidadas, em Março de 2004, entretanto aprovada e publicada,

a qual altera as 4ª e 7ª Directivas do Conselho e revoga a Directiva

84/253/CEE do Conselho, com o objectivo de modernizar a 8ª

Directiva. Muitas das suas disposições constavam já das

Recomendações da Comissão antes referidas, mas considerando a

necessidade de reforçar a confiança dos investidores nos auditores

e no mercado, foram incluídas num instrumento legislativo de

carácter vinculativo que garante uma maior rigidez e harmonização.

Também o regime previsto no Código das Sociedades Comerciais

(CSC) exige a autonomização do revisor oficial de contas e a existência

de uma estrutura orgânica separada, encarregada de fiscalizar a

independência daquele, consoante os tipos de sociedades. A

autonomização da função de revisão de contas em relação à

fiscalização societária está, desde logo, acautelada nos modelos de

organização constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 278.º

do CSC7

. Qualquer dos modelos de organização facultados pelo CSC,

inclui, para as referidas sociedades, uma estrutura com as funções

de (i) fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de

informação financeira; (ii) propor à assembleia geral a nomeação

do revisor oficial de contas; (iii) fiscalizar a revisão das contas da

sociedade; e (iv) fiscalizar a independência do revisor oficial de

contas, designadamente no tocante à prestação de serviços

adicionais.

no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC) as

alterações que decorrem da transposição parcial para a ordem jurídica

interna da Directiva n.º 2006/43/CE22, relativa à revisão legal das

contas anuais e consolidadas.

3.O dever da independência

A alteração do regime do dever de independência dos revisores

oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva n.º 2006/43/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, estabeleceu,

como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve

actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar

factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer

a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim,

definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente

com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de

contas das entidades de interesse público. O dever de independência,

integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas é

particularmente densificado neste novo regime, impondo-se o dever

de recusa de qualquer trabalho quando as circunstâncias concretas

sejam susceptíveis de prejudicar a observância daqueles princípios.

Nos casos específicos de auto-revisão, interesse pessoal,

representação, familiaridade, confiança ou intimidação, o revisor ou

a sociedade só podem realizar a auditoria de contas se for possível

adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva

independência.

3.1 O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA

No normativo nacional o Código de Ética e Deontologia Profissional

dos Revisores Oficiais de Contas define os princípios fundamentais

da profissão, os quais deverão em todas as circunstâncias pautar a

conduta pessoal e profissional do revisor oficial de contas, tendo em

consideração os restantes normativos aplicáveis, adoptando uma

conduta responsável que prestigie a profissão e a si próprio. Desta

forma, estabelece-se que o revisor oficial de contas deve exercer a

sua actividade profissional com independência, responsabilidade,

competência e urbanidade, respeitando a legalidade, o sigilo

profissional, as regras sobre publicidade pessoal e profissional e os

seus deveres para com os colegas, os clientes, a Ordem e outras

entidades, acautelando legitimamente os seus direitos.

3.1.1 DEFINIÇÕES

Conforme apresentada no Código de Ética para os

Contabilistas/Revisores Profissionais da IFAC a definição de

independência compreende dois tipos de independência: a

independência mental e a independência na aparência.

No que se refere ao princípio da independência o revisor oficial de

contas deve exercer a sua actividade com absoluta independência

profissional, à margem de qualquer pressão, especialmente, a

resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores,

por forma a não se ver colocado numa posição que, objectiva ou

subjectivamente, possa diminuir a liberdade e a capacidade de

formular uma opinião justa e isenta.

Em termos de riscos sobre a independência, é relevante a distinção

entre os riscos de auto-revisão, interesse pessoal, representação,

familiaridade ou confiança e intimidação. Alguns destes riscos podem

sobrepor-se, e também poderão envolver actos conscientes em seu

próprio auto interesse, e outros ainda podem resultar de propensões

subconscientes.

AUDITORIA

20

“ (...) Também o regime (...) exige a

autonomização do revisor oficial de

contas e a existência de uma estrutura

orgânica separada, encarregada de

fiscalizar a independência daquele,

consoante os tipos de sociedades. (...)”

O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro, no seu art. 3º indica

que para as entidades de interesse público que adoptem um dos

modelos de administração e fiscalização definidos no CSC, o revisor,

ou sociedade de revisores, não pode integrar o respectivo órgão de

fiscalização. O órgão de fiscalização das entidades de interesse

público deve incluir pelo menos um membro que tenha um curso

superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos

em auditoria ou contabilidade e que seja independente8

e nos casos

em que a modalidade de administração e fiscalização adoptada

inclua um Conselho Geral e de Supervisão, este deve constituir uma

Comissão para as matérias financeiras, nos termos previstos no art.

444º do CSC.

O mesmo diploma criou também o Conselho Nacional de Supervisão

de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade pela

organização de um sistema de supervisão pública dos revisores

oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

portugueses, alinhado com o modelo adoptado a nível comunitário

neste domínio e marcado por características de independência. Um

aspecto importante do regime introduzido pela Directiva e transposto

por este Decreto-Lei é a organização de um registo público, cujo

conteúdo e termos da respectiva inscrição e actualização se

encontram previstos na referida alteração ao Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas.

Por outro lado, o Decreto-Lei nº224/08 de 20 de Novembro introduz3.1.2 RECUSA DE TRABALHOS

O revisor oficial de contas deverá, nomeadamente recusar algum

trabalho que, por quaisquer motivos ou circunstâncias, possa (i)

diminuir a sua liberdade de julgamento ou suscitar dúvidas a terceiros

sobre a sua independência profissional; (ii) rejeitar indicações de

terceiros sobre o trabalho a desenvolver ou o tipo de conclusões a

que deve chegar; (iii) adoptar, no seu relacionamento com os

membros dos órgãos de gestão e de fiscalização, bem como com os

seus colaboradores e outros com quem tem de manter relações

profissionais, uma conduta que não comprometa a sua independência

funcional e hierárquica; (iv) ser justo, intelectualmente honesto e

imparcial no seu comportamento profissional e; (v) não receber da

parte de cada cliente honorários que representem um montante

superior a 15% do volume de negócios anual da sociedade de revisores

ou do total de honorários anual do revisor individual, salvo se essa

situação não colocar em causa a sua independência profissional ou

se estiver em início de actividade.

EXEMPLO:

O revisor oficial de contas encontra-se em condições para recusar

um trabalho sempre que:

- desempenhe funções de revisão legal de contas, auditoria às contas

e serviços relacionados numa entidade, e simultaneamente lhe seja

solicitado também o trabalho de organizar ou executar a contabilidade

ou de assumir a responsabilidade legal ou contratual desta, nessa

empresa ou outra entidade;

- tenha de fiscalizar, inspeccionar ou julgar contas, ao serviço de

organismos com atribuições legais para o efeito, nessa empresa ou

outra entidade.

Considera-se que, nestas situações quer o trabalho seja realizado a

título individual, quer por cônjuge, parente ou afim na linha recta ou

até ao terceiro grau na linha colateral, quer ainda através de sociedade

de que o revisor oficial de contas seja sócio ou na qual tenha como

sócio, administrador, director ou gerente, o cônjuge, parente ou afim

na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, o revisor

oficial de contas está abrangido. Também o revisor oficial de contas

suplente que tenha de desempenhar as suas funções deverá aplicar

o princípio da independência plenamente, não se considerando

hierarquicamente dependente do revisor oficial de contas efectivo

que for substituir.

3.2 O DEVER DA INDEPENDÊNCIA NO NORMATIVO

NACIONAL

O art. 68º-A do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

refere-se especificamente ao dever de independência. Assim, na sua

actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre

de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou

circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua

independência, integridade ou objectividade. Nas situações em que

a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como

auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou

confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as

medidas necessárias para assegurar a respectiva independência,

caso contrário não deve realizar a auditoria.

Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais

de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e

de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem

abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria,

AUDITORIA

21

Isabel Barrote / REVISOR OFICIAL DE CONTASsusceptível de comprometer a independência e a objectividade do

revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade

de revisores oficiais de contas. É mesmo proibida a realização de

auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão

ou de interesse pessoal.

3.2.1 ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO

O Decreto-Lei nº225/08 de 20 de Novembro vem proceder à

designação das entidades de interesse público. Com efeito, essa

qualificação já decorre da Directiva para entidades cujos valores

mobiliários se encontrem admitidos à negociação num mercado

regulamentado, para as instituições de crédito e para as empresas

de seguros. No entanto, o legislador comunitário admite a

possibilidade de cada Estado membro qualificar do mesmo modo

outras quaisquer entidades que «sejam de relevância pública

significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão

ou do seu número de trabalhadores», tendo em conta um regime

de exigência acrescida em matéria de transparência, de fiscalização,

de independência e de controlo de qualidade, contemplando-se

assim nessa qualificação entidades que desempenhem um papel

importante na estabilidade financeira e na regularidade dos mercados,

para as quais o rigor, a correcção e a fiabilidade dos documentos de

prestação de contas se revela fulcral.

De acordo com a 8ª Directiva estabeleceram-se aspectos relevantes

com aplicação à auditoria a entidades de interesse público,

nomeadamente, o facto de os revisores ou sociedade de revisores

oficiais de contas deverem publicar informação sobre a sua

organização interna; as entidades de interesse público deverem ter

um Comité de Auditoria composto por administradores não

executivos ou membros do Conselho Geral ou Conselho Fiscal9

e

pelo menos um dos membros do Comité de Auditoria dever ter

experiência relevante em matéria de contabilidade e auditoria.

A atribuição da qualidade de entidade de interesse público exige a

aplicabilidade às entidades assim qualificadas dos modelos de

administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades

Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação

legal de contas não integra o respectivo órgão de fiscalização. Porém,

em razão do seu tipo de actividade e atento o princípio da

proporcionalidade, excepcionam-se desta exigibilidade as instituições

de crédito que não estejam autorizadas a desenvolver a actividade

de recepção de depósitos e as sociedades de capital de risco e de

titularização de créditos, é também vedado ao revisor a prestação

simultânea, a essas entidades, de auditoria e de uma série de

serviços10. Consagra-se também o dever de comunicação ao órgão

de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores

oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público,

incluindo a confirmação anual da independência e a comunicação

anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada

AUDITORIA

22

“ (...) o legislador comunitário admite a possibilidade de cada Estado membro

qualificar do mesmo modo outras quaisquer entidades que «sejam de relevância

pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do

seu número de trabalhadores» (...)”

e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das

salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças.

Conforme já preconizado na ISA 260 (Clarificada) - Comunicações

com os Encarregados da Governação, no que se refere à independência

do auditor para o caso de entidades cotadas, o auditor deve comunicar

aos encarregados da governação:

a) Uma confirmação de que a equipa de trabalho, e outros

colaboradores e sócios da firma, como apropriado, a própria firma e,

quando aplicável, as firmas de rede cumpriram os requisitos éticos

relevantes relativos a independência;

b) Todos os relacionamentos e outras matérias entre a firma, firmas

de rede, e a entidade que, no julgamento profissional do auditor, se

possa razoavelmente pensar que afectem a independência. Os

honorários totais debitados durante o período devem ser imputados

a categorias que sejam apropriadas para ajudar os encarregados da

governação a avaliar o efeito de serviços na independência do auditor;

e

c) As respectivas salvaguardas que foram aplicadas para eliminar

ameaças à independência ou para as reduzir a um nível aceitável.

Os requisitos de comunicação relativos à independência do auditor

que se apliquem no caso de entidades cotadas podem também ser

relevantes no caso de algumas outras entidades, particularmente

as que possam ser de significativo interesse público porque, em

consequência dos seus negócios, da sua dimensão ou do seu estatuto

social, têm uma vasta gama de interessados.

EXEMPLO:

As entidades que não são entidades cotadas, mas em que as comunicações de

independência do auditor podem ser apropriadas incluem:

- Entidades do sector público;

- Instituições de crédito;

- Companhias de seguros; e

- Fundos de benefícios de reforma.

Por outro lado, podem existir situações em que as comunicações

respeitantes à independência podem não ser relevantes. Por exemplo,

quando todos os encarregados da governação foram informados de

factos relevantes por meio das suas actividades de gestão. Tal é

particularmente provável quando a entidade é gerida pelo proprietário,

e o auditor ou sociedade e as sociedades pertencentes à rede têm

pouco envolvimento com a entidade para além de uma auditoria

anual às demonstrações financeiras.

3.2.2 O DEVER DE INDEPENDÊNCIA NO CONCEITO

DE REDE

O conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à

cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma

sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo

a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da

propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentoscomuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização

de uma denominação comum ou de uma parte significativa de

recursos profissionais.

DADOS ESTATÍSTICOS

O ROC/SROC pertence, está associado ou tem algum tipo de acordo com

alguma rede internacional de auditoria

No que concerne a acordos ou associações a redes internacionais, 55% dos

auditores indica pertencer a uma rede internacional de auditoria. Dos 26

auditores com relações com redes internacionais, 10 indicam não existir qualquer

tipo de controlo cruzado entre os membros da rede. Em três dos referidos 26

auditores, a aceitação de novos trabalhos de auditoria não é precedida de

qualquer procedimento que permita identificar eventuais incompatibilidades

com algum dos elementos da rede, pelo que poderão estar a realizar trabalhos

de auditoria susceptíveis de comprometer a independência do Revisor,

contrariando o disposto no nº 2 do art. 22º da Directiva 2006/43/CE, de 17 de

Maio.

Fonte: Resultados do Inquérito “Organização e Meios para a prestação de

serviços de auditoria” de 30 de Março de 2007 da Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários (Questionário de verificação da manutenção das condições

de registo do Auditor na CMVM).

Se uma firma for considerada uma firma de rede, exige-se que a

firma seja independente do cliente de auditoria de demonstrações

financeiras das outras firmas dentro da rede. Além disso,

relativamente aos clientes de garantia de fiabilidade que não sejam

clientes de auditoria de demonstrações financeiras, deve ser tomada

em consideração quaisquer ameaças que a firma possa

razoavelmente crer poderem ser esperadas por interesses financeiros

no cliente detido por outras entidades da rede ou por relacionamentos

entre o cliente e outras entidades na rede.

3.2.3 ÂMBITO DO DEVER DE INDEPENDÊNCIA

O dever de independência aplica-se não só ao revisor oficial de contas

mas também à sociedade de revisores de que for sócio, bem como

aos demais profissionais envolvidos na auditoria. Desta forma o

revisor oficial de contas deve-se assegurar de que dispõe de um

sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais

riscos para a sua independência. Assim, a proibição de prestação de

serviços aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de

contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que

integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.

A Comissão da UE constata que a crescente volatilidade da

capitalização bolsista deu origem a riscos de responsabilidade muito

mais elevados para os revisores oficiais de contas e as sociedades

de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria das contas

das empresas cotadas. Paralelamente, o acesso aos seguros contra

estes riscos tornou-se mais limitado. A Comissão considera que esta

situação pode dissuadir os auditores de entrar no mercado

internacional da auditoria das empresas cotadas na Comunidade e

diminuir as perspectivas de que surjam novos intervenientes neste

sector.

4. Incompatibilidades

e impedimentos como ameaças

à independência

O Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROC),

aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99, de 16 de Novembro e

republicado pelo Decreto-Lei nº224/2008 de 20 de Novembro,

apresenta uma série de incompatibilidades e impedimentos que o

revisor deverá ter sempre presentes por forma a manter a sua

independência.

4.1 TIPOS DE INCOMPATIBILIDADES

Tendo por base os Estatutos da OROC, as incompatibilidades foram

agrupadas em incompatibilidades em geral, específicas, absolutas

e relativas. Cada vez mais, assiste-se a uma maior preocupação da

evidência, por parte do revisor, de que não existem incompatibilidades

quando o mesmo se encontra num determinado cargo, como seja

membro do Conselho Fiscal de uma Sociedade. Verifica-se já que

alguns dos Conselhos Fiscais de empresas da nossa praça11, possuem

um regulamento do Conselho Fiscal onde é já exigido aos membros

do Conselho Fiscal uma declaração de independência e mesmo uma

declaração da inexistência de incompatibilidades.

4.2 EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES

Nas situações em que se verifique a existência de qualquer um dos

tipos de incompatibilidades descritos acima, entre as funções

previstas no Estatuto da OROC e outras que o revisor oficial de

contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de

revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o

cancelamento de inscrição, consoante o caso.

4.3 IMPEDIMENTOS

Os impedimentos estão estreitamente ligados com as questões de

independência, pelo que desta forma os revisores oficiais de contas,

incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes

no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham

exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra

entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus

órgãos de administração ou gerência. A inobservância desta regra

implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente

cargo e a punição com pena não inferior à de multa. Também os

revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores que exerçam

funções em entidades de interesse público estão impedidos de

contratar colaboradores dessas entidades, durante o período do

mandato e até três anos após a sua cessação.

Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores

que exerçam funções em entidades de interesse público estão

impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades

ou nelas exercer funções de membros dos seus órgãos de

administração, gestão, direcção ou gerência, durante o período do

mandato e até três anos após a sua cessação. A inobservância desta

regra implica a punição com pena não inferior à de multa.

4.4 SANÇÕES

A Lei nº 36/2008 de 4 de Agosto refere o sentido e extensão da

autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza

substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas

normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de

auditoria. Desta forma, no uso da autorização legislativa conferida

também por esta Lei, pode o Governo definir como contra-ordenação

punível entre 10 000 e 50 000 a violação dos deveres de

independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e

emissão de certificação legal de contas entre outros.

...

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