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A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO

Por:   •  11/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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FACULDADE CASA BRANCA - FACAB[pic 1]

MICHELE MARIANO SILVA

NEUROPSICOPEDAGOGIA INSTITUCIONAL E CLÍNICA

NEUROPSICOPEDAGOGIA, DEFICIÊNCIAS E EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Professora Barbara
Lei Brasileira de Inclusão – Artigo 20.

DATA DA AULA:  20 DE OUTUBRO DE 2018

CASA BRANCA

2019

SUMÁRIO[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8]

INTRODUÇÃO        03

DESENVOLVIMENTO        04

CONCLUSÃO        06

REFERÊNCIAS        07

INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República e o Ministério da Justiça e Cidadania tem o dever de implementá-lo. Conhecer os direitos da pessoa com deficiência é o primeiro passo para que eles sejam efetivados e respeitados, buscamos ampliar a disseminação de informações para toda a sociedade sobre as legislações brasileiras que tratam desse tema. É por meio do conhecimento que os cidadãos podem exigir a aplicação efetiva das leis.                

Um dos nossos desafios é tirar as leis do papel, transformando-as em ações concretas que façam a diferença na vida das pessoas com deficiência. Nesse sentido, é necessária a união de esforços dos governos federal, estaduais e municipais, além da sociedade civil, dos setores privados e dos poderes Judiciário e Legislativo.        

A conscientização de que respeitar as diferenças é promover a igualdade, e que deficiência deve ser compreendida como parte da diversidade humana, a importância de oportunidades não é privilégio, mas sim um direito essencial das pessoas com deficiência.

DESENVOLVIMENTO

O Art. 20. Nos diz que.” As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.”                  A deficiência agora, direito à igualdade e à não discriminação, assegurando assim o verdadeiro principio de igualdade entre as pessoas, portanto a pessoa com deficiência não sofrerá nenhuma forma de discriminação ou qualquer forma de negligência, sendo crime.” A lei brasileira de inclusão inovou a criminalizar a discriminação em face da pessoa com deficiência, em como indicou que, a depender do caso, a pena pode ser ainda maior quando, por exemplo, se o ato de agredir for realizado por meios de comunicação.

                  Tendo os direitos prioritário, na saúde, administração pública em qualquer tipo de atendimento, nos processos judiciários e administrativos. Na saúde o SUS é obrigado a todo tipo atendimento e tudo o que o paciente necessitar gratuitamente!

 Planos de Saúde: As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo. todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

                  Na educação a pessoa com deficiência tem direito a matrícula e permanência nas escolas caso contrário o município arcara com as despesas do aluno na rede particular: direito de professor de apoio (caso for necessário),o currículo deve ser adaptado de acordo com a necessidade da deficiência e ao FIES-Financiamento Estudantil :adquirindo deficiência incapacitante(invalidez).

                 No direito a moradia o poder publico adotará programas e estratégias para apoiar a manutenção de moradia para independência da pessoa com deficiência e nos programas habitacionais deverá ter três por cento direcionado as estas pessoas com qualquer tipo de deficiência.

                 Entre outros mais direitos como: Direito ao trabalho, Empregabilidade, À assistência social, À aposentadoria, direito a cultura, esporte e lazer, direito ao transporte e á mobilidade, direito de acesso á informação, à comunicação e a Justiça, direitos na isenção do IPI,ICMS e IPVA para adquirir um veículo, entre outros.

                Já temos o comando de lei. Agora. precisamos fazer com que estes direitos sejam efetivados e implementados na vida de todos as pessoas com deficiência e assim garantir a verdadeira inclusão!

CONCLUSÃO

É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência, sendo também dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação,  à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência  e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal e social.

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