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A Organização Legal da Educação Basica

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  660 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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CURSO: GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA UNESP/UNIVESP

ORIENTADOR DE DISCIPLINA: MAURÍCIO/ALFREDO

ALUNO: LAERCIO TININI FILHO

POLO: IPIRANGA                                                                                  TURMA (ANO): 4/2013

BLOCO: 3 - DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL

Atividade 05 – Estudo da parte II do texto: A organização legal da Educação Básica.

  1. Com base no que foi apresentado no texto e consultando a LDB art. 68 ao art.78, vocês consideram que a questão do financiamento da educação pública esteja bem equacionada? Justifiquem a resposta.

R- É claro que a partir de meados da década de 1990, quando se destinou efetivamente recursos para a educação básica, com a criação do FUNDEF, o Brasil deu um passo importante para a garantia dos recursos. Posteriormente, com o fim do FUNDEF em 2006, uma nova emenda constitucional institui o FUNDEB, estendendo os recursos até a educação infantil e instituindo o piso nacional para o magistério, que significou novo avanço. Porém, com a melhoria do acesso houve uma explosão no número de matrículas e o financiamento terá que ser revisto. Recentemente uma nova proposta de aumento na destinação de verbas em relação ao PIB, dos atuais 5,5% para 10% foi aprovada na Câmara e está em trâmite no Senado. Quem sabe um dia chegaremos a valores que realmente promovam uma revolução na educação brasileira, como no caso da Coréia que destina um quinto de seu PIB para a educação.

  1. O art. 77 da LDB estabelece que os recursos públicos também poderão ser destinados a escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, desde que observadas algumas condições expressas no texto do artigo em questão. Vocês consideram tais restrições suficientes? Em caso contrário, qual mais acrescentariam?

R- Considero um pouco difícil prever outras restrições sem que eu tenha conhecimento de causa, sem saber quais são os gargalos que se formam na destinação destes recursos. Porém, me parece que as restrições são suficientes, a questão mais importante é: como serão fiscalizadas estas instituições? Parece-me mais prudente o Estado se fazer presente e deixar o mínimo de instituições filantrópicas, comunitárias e outras, financiadas com dinheiro público. Também transferiria para as prefeituras a prerrogativa da destinação de verbas e fiscalização destas instituições.

  1. Qual é a finalidade da ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados em relação aos Municípios prevista no artigo 75 da LDB?

R – Visa garantir que não haja disparidade no atendimento, no acesso e na qualidade do ensino por falta de recursos. Com isso, município que arrecada pouco pode contar com o mesmo valor gasto por aluno, dos outros municípios de maior arrecadação.

  1. Vocês consideram correta a possibilidade de o Poder Público conceder bolsa de estudos para alunos matriculados em escolas privadas, como permite o artigo 70, VI da LDB? Justifiquem a resposta.

R – Quando o Poder Público não dispuser de recursos, tais como instalações adequadas, profissionais especializados e tecnologia atualizada e estes recursos estiverem com a iniciativa privada, não vejo problema na concessão de bolsas para formarmos profissionais em áreas deficitárias. Porém, considero que isso deva ocorrer de forma temporária, cabendo ao Poder Público através de suas Universidades suprir essas necessidades.

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