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Diretrizes

Por:   •  7/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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DIRETRIZES DA CARREIRA DOCENTE

A resolução n°2  de 08 de maio de 2009, do conselho nacional de educação (CNE) fixou as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magisterio da educação basica publica. e como se fosse uma revisao da resolução n°3 de 1997, cuja versao final resultou de um ano de discurssao entre sindicatos e associassoers e de tres audiencias publicasespecificas promovidas pelo CNE.

essa resolução estabelece regras e criterios a serem seguidos pelos estado ed minicipios na definição dos planos de carreiradesses profissionais, tendoem vista sua adequação as mudanças constitucionais e legais ocorridas  apos 1997 we tambem,sobre a lei  do piso salarial ( lei n°11.738/2008 atrt. 6°) e a lei da fundeb (lei n°11.494, de 20 de junho de 2007, art. 40)

nestes artigos mensionados foi determinado um prazo ate 31 de dezembro de 2009 para a defionição pelos estados e municipios em relação ao plano de carreira e a remuneração.

        a seguir alguns artigos da LDB, do fundeb, e do piso salarial para entender a elaboração de um plano de carreira.

                                                                                                        LDB - Art.67. os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profiossionais da educação,assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magisterio publico:

I- ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e titulos;

II- aperfeicoemento profissional continuado, inclusive com licenciamento periodico remunerado para esse fim;

III- piso salarial profissional;

IV- progressao funcionalbaseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V- periodo reservado a estudos , planejamentos e avaliação, incluido na carga de trabalho;

VI- condicoes adequadas de trabalho;                        

                1° a experiencia docente e pre-requisito para o exercicio profissional de quais quer outras funcoes de magisterio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (remunerado pela lei n° 11.301, de 2006.)

LEI DO FUNDEB- Art. 40 os estados, o distrito federal e os municipios de verao implantar planos de carreira e remuneração dosn profissionais da educação basica, de modo a assegurar:

I- a remuneraçãocondigna dos profissionais na educação basica da rede publica;

II- integração entre o trabalho individual e a proposta pedagogica da escola;

III- a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

        paragrafo unico-os planos de carreira deverao contemplar capacitação profissional especialmente voltada a formação continuada com vista na melhoria da qualidade do ensino.

LEI DO PISO SALARIAL- Art. 61consideram-se profissionais da educação escolar basica os que, nela estando em efetivo exercicio tendo sido formados em cursos reconhecidos, sao:

I- professores habilitados em nivel medio ou superior para a docencia na educação infantil, e no ensino fundamental e medio;

II- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em adiministração, planejamento, supervisao, inspeção e orientação educacional, bem como com titulo de mestrado ou doutorado nas mesmas areas;

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