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A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas

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Por:   •  25/8/2014  •  Tese  •  1.773 Palavras (8 Páginas)  •  627 Visualizações

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Olá!

Eis o momento de iniciar uma viagem pelas três gerações de direitos humanos fundamentais, partindo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e de todos os seus precedentes históricos, especialmente as Bill of Rigthsinglesa e norte-americana.

Vamos entender o que são Liberdades Públicas e que constituem os direitos do Homem de primeira geração, enunciados, segundo modelo de 1789, juntamente com os direitos do Cidadão, ligados à participação no exercício do Poder Político.

E, retomando a ideia da aula anterior de que a proteção dos direitos humanos pressupõe a existência de um Estado Constitucional de Direito, poderemos conferir a existência de um sistema de garantia dos direitos fundamentais posto pelas Constituições dos Estados contemporâneos.

Desejamos a você uma ótima viagem!

A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as Liberdades Públicas

Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789 como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí que tudo começou.

Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e segue por Idades Média e Moderna.

Eis a linha de raciocínio seguida por Ferreira Filho (2012).

Fontes filosófico-doutrinárias

A doutrina do direito natural, pressuposto teórico essencial à formação da doutrina dos direitos fundamentais, possui como grande baliza a existência de um Direito superior, não estabelecido pelos homens.

Na Antiguidade, esse Direito superior era conferido aos homens pelos deuses e, depois de Cristo, por um Deus único, ao menos entre os Cristãos.

Mas, segundo Ferreira Filho (2012), é na Idade Moderna, por intermédio da Doutrina do Direito Natural e das Gentes, cujo maior expoente foi o jurista holandês Hugo Grócio, que surgiu a concepção de direito natural adotada no pensamento iluminista e na Declaração de 1789. Trata-se de uma doutrina racionalista, representativa da laicização do direito natural, que passa a ser visto sob a ótica de que determinados direitos decorrem da natureza humana e são outorgados pelo legislador mediante análise de pertinência engendrada segundo a natureza razoável e sociável do ser humano.

Precedentes históricos

Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).

Já na Idade Moderna, também na Inglaterra, no ano de 1689, foi de suma importância o documento denominado Bill of Rights (Declaração de Direitos), como manifestação formal acerca da existência de direitos dos ingleses que deveriam ser respeitados, tais como: moradia, proteção da família e julgamento justo. Apenas para contextualizar, foi uma declaração de direitos do parlamento inglês, aceita em 1689 por Guilherme Orange e Maria II, após a Revolução Gloriosa, como condição para ascenderem em conjunto ao trono inglês.

Em 1791, o cenário passa a ser a América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789

A Declaração de 1789, exarada no contexto da Revolução Francesa, não é apenas consagrada como o grande marco do reconhecimento dos direitos humanos de primeira geração. Constitui também o modelo de reconhecimento de direitos humanos seguido pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos.

Mas, para uma exata compreensão desse papel fundamental, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos:

Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes.

Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade,individualidade e universalidade.

Objeto: foram enunciadas duas grandes categorias de direitos, que são as liberdades e os direitos políticos.

Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa de 1789 houve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal, isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância histórica.

Outra nuance essencial refere-se ao objeto da Declaração de 1789, muito bem ressaltada por Ferreira Filho (2012) como um aspecto que nos permite compreender melhor a razão pela qual o histórico documento de 1789 foi intitulado “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.

Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma expressão redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos. Seguindo essa concepção, fica fácil perceber a diferença entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, entre as liberdades públicas e os direitos políticos, como representado no esquema abaixo:

Desse modo,

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