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REVENDO CONCEITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA

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Por:   •  10/5/2014  •  2.871 Palavras (12 Páginas)  •  528 Visualizações

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REVENDO CONCEITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA

Sabe-se que "violência doméstica", "violência familiar", "violência conjugal" "violência contra a mulher" e "violência de gênero" são fenômenos diversos, que, no entanto, são tratados, não raras vezes, como sinônimos. Dessa forma, urge distingui-los a fim de que se possa delimitar a temática trabalhada.

Busca-se primeiramente, a definição de “violência contra mulher”, remetendo-se a Convenção de Belém do Pará, firmada em junho de 1994, que a define como, “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. (Artigo I da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 2011)

Ademais, o artigo 2º da referida convenção explicita que:

a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica: a. ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não na sua residência, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b. ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e c. perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. (Artigo II da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 2011).

Diversamente, a violência doméstica não se restringe ao gênero da vítima, qual seja o feminino, pois abrange a violência contra quaisquer das pessoas que coabitem o mesmo espaço físico e unidade doméstica, podendo ser a vítima tanto o homem quanto a mulher, a criança ou o adolescente, independente de vínculo familiar (laços consangüíneos)

A violência familiar, por sua vez, diferencia-se daquela, pois exige os laços de consanguinidade ou afinidade, englobando quaisquer membros, dentro ou fora da unidade doméstica. A violência familiar é também denominada violência intrafamiliar. Salienta-se que o termo violência intrafamiliar foi utilizado em programas de países como a Bolívia e Chile. Na Bolívia, destaca Cavalcanti (2010), que:

[...] a lei que impulsiona as políticas públicas nessa área denomina-se "Violência na Família ou Doméstica", compreendida como" agressão física, psicológica ou sexual cometida pelo cônjuge ou convivente, pelos ascendentes e descendentes, irmãos, parentes civis ou afins em linha direta ou colateral; os tutores, curadores ou encarregados da justiça". No Chile, há uma legislação específica sob o título "Lei de Violência Intrafamiliar" definida como todo maltrato que afete a saúde física ou psíquica de ascendente, cônjuge, convivente, menores de idade ou incapazes, sejam descendentes, adotados, tutelados, colaterais consanguíneos até o quarto grau, inclusive dependentes de qualquer dos membros do grupo familiar.

A violência conjugal, por sua vez, consiste na agressão praticada entre cônjuges, companheiros, namorados, não limitando às agressões praticadas pelo gênero masculino contra o feminino e nem ao âmbito doméstico. Dessa forma, sinteticamente, pode-se referir que o conceito de violência contra a mulher restringe-se as violências praticadas contra o gênero feminino. Já a violência familiar pode englobar a violência conjugal e a violência doméstica.

Imperativo ressaltar que, quando a vítima pertencer ao gênero feminino, apesar da distinção entre os conceitos de violência doméstica, familiar e contra a mulher, o tratamento criminalizador é idêntico, qual seja, o dispensado pela Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Referida legislação, engloba, também, o tratamento criminalizador a violência conjugal, modalidade de violência familiar, enumerando e conceituando os demais tipos de violência, conforme seu art. 5º, senão vejamos:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência domestica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II ¬no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Da leitura do artigo supra citado, vislumbra-se que o dispositivo abrange todos os delitos praticados contra a mulher, abrangendo danos morais, lesões corporais, como também, os crimes contra o seu patrimônio.

A esse respeito, assume-se nesse trabalho a terminologia segundo a Lei Maria da Penha, delimitando-se, todavia, aquela praticada contra a mulher pelo seu (ex) cônjuge, ou (ex) companheiro, no âmbito espacial doméstico ou fora dele. Assim, usar-se-á a terminologia violência doméstica conjugal, uma vez que, conforme destaca Cavalcante (1997), o cenário doméstico é o lugar mais frequente de manifestação deste tipo de violência contra a mulher, onde se dá mais intensamente a relação entre homem e mulher. Contudo, ao adotar-se esta terminologia, leva-se em consideração que esta violência também pode ser denominada pelo seu sentido mais amplo, qual seja, violência de gênero, violência dirigida sobre as mulheres, como uma manifestação da discriminação, desigualdade e das relações de poder dos homens sobre as mulheres.

Sabe-se que o meio familiar e propício ao exercício das relações de domínio próprias da violência de gênero. Assim, denota-se que violência de gênero e violência doméstica são fenômenos distintos, onde a primeira aponta a mulher como vítima e a segunda, a família como sujeitos de referência (ZEHR, 2008). Quando se fala em violência doméstica se refere ao círculo de sujeitos passivos mais amplo que o próprio coletivo de mulheres, aludindo-se a uma forma de agressividade cujas causas residem na natureza

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