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Resenha Fundamentos das Medidas Psicológicas

Por:   •  5/3/2023  •  Resenha  •  2.461 Palavras (10 Páginas)  •  50 Visualizações

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Disciplina

Fundamentos das Medidas Psicológicas II

Turma

6º Psicologia

Professora

Talita Vieira Cunha

Semestre

2022.2°

Pontos:

Nota do aluno:

Aluno (a)

Ana Cecilia , Isabella

Data

24/11

Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas (os) no CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS)

Lugar da psicologia: lugar ético e político de mudanças.

O Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (Crepop) é uma ferramenta do Sistema Conselhos de Psicologia que tem como objetivo sistematizar e difundir o conhecimento sobre a prática da psicologia nas políticas públicas. Foi criado em 2006 com o objetivo de promover a orientação e qualificação da atuação profissional. Realizou um estudo que foi publicado inicialmente em 2013 intitulado Referências Técnicas para atuação de psicólogas(os) no CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. E atualizado em 2022.

CAPS- Equipamento e local de resistência contra o retrocesso. A FAVOR da liberdade, acolhimento, compreensão.

O CAPS tem uma posição central na execução da política de saúde mental, no entanto, pouca atenção tem sido destinada ao seu fortalecimento e à implantação dos demais serviços que compõem a RAPS, e com o momento político atual, atravessamos profundas transformações no cenário nacional, com reflexos na condução das políticas públicas do país, agravando as crises já enfrentadas pelos brasileiros como a crise política, econômica e social.

Por causa das transformações no cenário político do país e do avanço de uma agenda conservadora, as conquistas no campo da saúde mental vão dando lugar ao passado e ao retorno de visões e práticas que promovem um retrocesso no cuidado com pessoas com algum transtorno mental. Por exemplo, a Portaria nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017, que direcionam a política pública para a lógica manicomial, apontando o retorno dos investimentos do dinheiro público para implantação de novos hospitais psiquiátricos, reforçando a internação como prática principal do cuidado em saúde mental.

Nota Técnica nº 11/2019 reforça as comunidades terapêuticas como equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (Raps), desvirtua os propósitos dos Serviços Residenciais Terapêuticos e cria uma nova modalidade de serviço para atendimento dos(as) usuários(as) de álcool e outras drogas, os CAPS AD IV, reforçando a estigmatização de territórios e populações que neles vivem.

É de suma importância que possamos ampliar o olhar para diversas formas de preconceitos, destacando o racismo e seus impactos. Sendo o racismo um sistema de opressão, uma forma de violência, um processo de exclusão e de produção de sofrimento mental. Destacando que 70% dos usuários do SUS se declaram pretas(os) e pardas(os).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código de Ética da Psicologia e a Lei n° 10.216/2001 são as bases fundantes da atuação da(o) psicóloga(o) nas políticas de saúde mental e são aqui expressas nos princípios de:

Artigo I Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. [...] Artigo VI Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Lei n° 10.216/2001 Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

Lei n° 10.216/2001 Art. 2° Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: [...] II – Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; [...] IX – Ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental. [...] Art. 4º § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.

Declaração de Alma-Ata (1978), desde então reafirmada nas conferências subsequentes [...] IV) É direito e dever dos povos participar individual e coletivamente no planejamento e na execução de seus cuidados de saúde. Constituição da República Federativa do Brasil Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (EC n° 29/2000, EC n° 51/2006, EC n° 63/2010 e EC n° 86/2015) Art. 2º Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: [...] VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.

Declaração Universal dos direitos Humanos Artigo XXI [...] 2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. Lei n° 10.216/2001 Art. 2° Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades.

Recomplexicar o conceito de loucura. (Re)compor; (Re) contextualizar.

Desnaturalizar as concepções que possibilitaram o Confisco da Cidadania do louco quando a loucura é capturada na forma de doença sob o poder da medicina.

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