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Atps Seguridade Social

Por:   •  8/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.286 Palavras (22 Páginas)  •  370 Visualizações

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[pic 1]                  ANHANGUERA EDUCACIONAL-UNIDERP
                                                    POLO INDAIATUBA

Prof. EAD : Laura Santos

Tutor Presencial : Giane Amstaldem

Disciplina: Politica de Seguridade Social

Acadêmicas:

Aparecida Maria de Jesus                                            RA- 6791311120                            

Claudinete L.A.M. Leite                                              RA- 6751343909

Dioraci Bento de Lima                                                 RA- 6994482281

Sandra Maria da Silva                                                  RA-  6921423107

Indaiatuba, 15 de abril de 2015.

Introdução

Ao estudarmos as normas jurídicas tributárias que e os elementos que compõem o direito positivo tributário fixaram o conceito de tributo que segundo Geraldo Ataliba jurista e professor este funcionam como categoria, ou seja, conceito básico e nuclear do direito tributário. A palavra tributo requer especial atenção, pois tem várias formas de ser colocado, o autor acrescenta ainda que o termo tributo pode denotar o processo de positivação que se iniciam com as regras constitucionais relativas à competência tributária e findam-se com o direito subjetivo da entidade tributante.

O direito positivo tributário tem os preceitos constitucionais relativos a instituição de tributos e utiliza a palavra tributo como sinônimo de norma jurídica tributária sendo esta a forma utilizada na constituição atribuindo impositiva tributária às pessoas políticas .

A definição de normas jurídica tributária encontra-se vinculada ao conceito de direito positivo tributário o que consiste de normas jurídicas validas ao exercício da tributação ex: instituição, fiscalização entre outros.

Segundo Paulo de Barros médico sanitarista e politico podem definir “norma jurídicas tributária em sentido” como um fato lícito de possível ocorrência uma relação jurídica que obriga um sujeito de direito a entregar certa quantia em dinheiro a outro sujeito de direito sendo assim chamada de norma-padrão de incidência ou regra-matriz de incidência.

Ao estudar a regra-matriz concluímos que existem na hipótese e na consequência critérios que permitem o reconhecimento do fato jurídico tributário e da relação tributária. Na hipótese os critérios são material, espacial e temporal, e na consequência são os aspectos pessoal e quantitativo, todos são igualmente imprescindíveis na norma jurídica tributária.

Conforme o objeto imediato de regulação pela norma jurídica que se  apresentar como norma de estrutura ou de conduta, tendo como objetivo a regulamentação da criação, modificação e extinção de uma norma jurídica, e a norma de conduta objetiva a regulação de comportamentos intersubjetivos.

As normas constitucionais de produção normativa tributariam são aquelas que dispõem a criação , modificação ou extinção de tributos , chamada de competência tributária.

A Constituição Federal é minuciosa ao disciplinar a competência tributária e a reparte em três esferas segundo o critério material e territorial são eles a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, é rígida e exaustiva a repartição Constitucional  de competências impositivas tributárias.

O Legislador ao exercer as competências deve observar com rigor os requisitos estabelecidos pela Carta Magna que impõe certos limites. A competência tributária já nasceu limitada, seja por meio de preceitos especificamente endereçados a tributação ou modo indireto mediante a existência de direitos que devem ser respeitados.

Ao analisar as normas constitucionais de produção normativa tributária vimos que são úteis pois nós permite ver detalhes que envolvem a criação dos tributos, identificando com precisão as necessidades dos mesmos, como as contribuições para a seguridade social que é um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade que são destinadas a assistência social, sendo que a previdência e regida no sistema contributivo e saúde e a assistência sistema não contributivo, a seguridade social tem sete princípios sendo o da solidariedade o mais importante pois toda sociedade contribui para a Seguridade, se beneficiando ou não dos serviços a ele disponibilizados. A seguridade social e dividida em grupos de proteção são eles a velhice, família, doença e invalidez com os benefícios previdenciários e assistências que se universalizam a proteção social conforme texto da constituição. Os temas aqui citados pelos autores são de uma grande importância e abrangência, são leis e normas que estão no dia-a-dia  da comunidade que por sua vez tem  pouco conhecimento não sabendo a que benefícios tem direito.

EC/2098

O texto da emenda constitucional 20/98 trata sobre as condições para a aposentadoria tanto para homens quanto para mulheres, estabelecendo tanto a idade mínima e o tempo de contribuição. Entretanto, a nova emenda trouxe certo descompasso entre aposentados pela lei 8.213/91 e pelos beneficiários da emenda constitucional 20/98.

O presente trabalho procura analisar a aplicabilidade do novo teto máximo de pagamento de R$1.200,00 para os benefícios que já estavam em curso na data da vigência da Emenda Constitucional nº.20.

No histórico dos limites de pagamentos dos benefícios previdenciários, destacamos apenas que em julho de 1988, estipulou-se que os benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social seriam limitados, de maneira que o pagamento do benefício não pudesse ultrapassar um valor máximo definido.

Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, o teto máximo para todos os benefícios previdenciários passou de R$1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.

O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Todos os beneficiários que tiverem Data de Início do Benefício (DIB) anteriores a 16/12/1998 e que tiverem salário de benefício superior ao teto máximo da época da concessão devem recorrer ao Judiciário para terem suas rendas mensais atuais revistas, de acordo com o novo limitador trazido pela Emenda Constitucional nº. 20.

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