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A ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Por:   •  24/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.156 Palavras (13 Páginas)  •  225 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS
SUPERVISIONADAS

FACULDADE ANHANGUERA – FACNET

Brasília, 15 de abril de 2015.

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ATIVIDADES PRÁTICAS
SUPERVISIONADAS

FACULDADE ANHANGUERA – FACNET

ATPS- Competência Profissional

Adriana Silva Oliveira                         R.A: 4351849498

Cláudia Alessandra  Oliveira                R.A: 4311810214

Claudia Brito Mariano                          R.A: 3830713750

Maria Luzinete de Oliveira                   R.A:4705894296

Raquel Rodrigues                                  R.A:2333546664

 Silvonete Cavalcante Gomes                R.A: 3815654802

Brasília, 15 de abril de 2015.

FORÇAS POLÍTICAS E AS DEMANDAS NO CONTEXTO DE ELABORAÇÃO DA LEI 8.662/1993

Na década de 1950, o estado estava regulamentando as profissões e ofícios que eram considerados liberais, dentre elas o Serviço Social. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962 (esta data ficou instituída como Dia do Assistente Social).

Foi esse Decreto que determinou, em seu artigo 6º que, a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS, hoje CFESS – Conselho Federal de Serviço Social) e Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS, atualmente CRESS – Conselhos Regionais de Serviço Social).

Nas primeiras décadas de sua existência caracterizou-se como uma entidade conservadora, isso era também reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizado face às relações econômicas sociais. Os conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria, nem se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e o pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem do Serviço Social com o processo de renovação do CFESS e de seus instrumentos normativos: o Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional e a Política Nacional de Fiscalização.

O primeiro Código de Ética Profissional do Assistente Social foi elaborado pela ABAS (Associação Brasileira de Assistentes Sociais) em 1948. O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistência Social) – profissionais progressistas passam a disputar a direção dos conselhos a fim de fortalecer o projeto profissional. Aconteceu então, em 1979, na cidade de São Paulo, o Congresso da Virada.

A partir de 1983 o novo posicionamento da categoria profissional teve um amplo processo de debates conduzido pelo CFESS, que visava à alteração do Código de Ética vigente de 1975.

Gradativamente o processo de reconceituação aconteceu nesse contexto em que as gestões que assumiam o Conselho Federal de Serviço Social foram se comprometendo com a democratização das relações entre o Conselho Federal e Regionais, movimentos sociais e profissionais, o que levou a um processo de debates, culminando no Código de Ética de 1986, que elimina o caráter de neutralidade e conduz a profissão para uma perspectiva a histórica e acrítica, onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe, negando assim a base tradicional conservadora que norteava a neutralidade e reconhecendo um novo papel profissional competente teórica, técnica e política. Em 1991, o CFESS e o CRESS apontou a necessidade de revisão do Código de 1986, para que pudesse ter maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos, dessa forma, avançou-se na reformulação, entre seminários, debates e encontros. Essa revisão considerou e incorporou pressupostos teóricos, históricos e políticos e reformulou o Código de Ética que foi concluído em 1993. Houve a necessidade da criação de um código para nortear esta profissão: a Lei nº 8.662/93, cuja finalidade é a regulamentação da profissão de Serviço Social.

Essa nova legislação trouxe segurança à fiscalização profissional e concretas possibilidades de intervenção, porque define as competências e atribuições privativas do assistente social com mais precisão. Reconhece também formalmente os Encontros nacionais CFESS-CRESS como fórum máximo de deliberação da profissão.

LEI 8.662/1993 – RELEVÂNCIA E PRINCIPAIS ASPECTOS PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO SOCIAL

Em 7 de junho de 1993, foi sancionada a lei 8.662/1993, que substituiu a legislação que vigorava desde 1957. A renovação da Lei de Regulamentação da Profissão, define com maior precisão as atribuições e competências profissionais, e contribuíram para inscrever a profissão de Serviço Social em um patamar qualificado no tratamento das expressões da questão social. A partir de então, buscou-se aprofundar, cada vez mais em uma perspectiva crítica e de totalidade, o arsenal teórico-metodológico, ético-político e os Instrumentos normativos.

Como principais características, a Lei 8.662/93 destaca que a profissão deva ser exercida somente pelos possuidores de curso de graduação em Serviço Social e pontua as atribuições deste, dentre elas: a elaboração de políticas públicas, programas e projetos de âmbito de atuação do Serviço Social; a promoção e coordenação de pesquisas para a análise da realidade social e a realização de estudos socioeconômicos e, como atribuição privativa, a inserção do profissional no âmbito acadêmico no magistério em matéria de Serviço Social, supervisão direta de estagiários, direção e coordenação de cursos, associações, núcleos, seminários, congressos e a fiscalização do exercício profissional através dos Conselhos Federais e Regionais.

Além da Lei, contamos também com o Código de Ética Profissional que veio se atualizando ao longo da trajetória profissional. Em 1993, após um rico debate com o conjunto da categoria em todo o país, foi aprovada a quinta versão do Código de Ética Profissional, instituída pela Resolução 273/93 do CFESS.

Assim, ao longo dos anos a atuação requisitada do profissional de serviço social ganha cada vez mais campo, ampliando sua área de atuação e competência teórico-metodológica, instrumentos fundamentais para a consolidação desta que é a profissão mantenedora de direitos sociais, civis e políticos de todo o ser humano independente de gênero, opção sexual, etnia ou classe social. Essa profissão que gera e valoriza a ética vem ganhando cada vez mais visibilidade no campo das relações sociais e política de assistência social, pois viabiliza o acesso da população a essas políticas e programas.

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