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BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC

Por:   •  31/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  448 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO                                                                                     5  

2 DESENVOLVIMENTO                                                                              6

3 CONCLUSÃO                                               _                                                              9

8 REFERÊNCIAS                                                                              _            10                        


  1.  INTRODUÇÃO

 

  A partir da Constituição Federal de 1988, mudanças significativas ocorreram e vem ocorrendo no Brasil, tais como ampliação de direitos mínimos. Na área de Assistência Social, política publica da Seguridade Social, houve um grande salto, no qual é a assistência a quem dela necessitar. Nas Lutas por mudanças, no que tange a assistência social em política publica, citamos o Benefício de Prestação Continuada, o BPC, que foi instaurado pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei 8742/93, Lei Orgânica de Assistência Social.

Esta produção textual tem como objetivo, esclarecer dúvidas referentes ao BPC, tais como o seu objetivo, a quem é direcionado, e quais os critérios necessários para a concessão do Beneficio.


  1. DESENVOLVIMENTO

A Assistência Social, regulamentada pela lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei Nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993), faz parte de uma das três políticas que compões a Seguridade Social, a política de assistência só foi garantida com a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo um direito de cidadania com o objetivo de garantir o atendimento as necessidades básicas da população em estado de vulnerabilidade e exclusão social. O objetivo dessa política é minimizar a desigualdade social que assola toda a história do país desde a Revolução Industrial. Para Bering (2007). As expressões mais severas da desigualdade são a pobreza e a miséria. Resulta do mundo do capital e no contexto brasileiro estas são gravíssimas constituindo-se em um “drama crônico” percebido nas diversas expressões da questão social, que gestam produção crescente de desemprego e indigência.

O novo sistema de proteção social pós A C.F 1988, a proteção social no Brasil passou a ser um direito de todo aquele que vier necessitar, rompendo a restrição no qual tornavam as políticas sociais de uso exclusivo de quem contribuía. Com a Carta Magna, resultado das diversas reivindicações populares no decorrer da história, o cidadão brasileiro, de fato, passou a ter direitos, embora não devamos desconsiderar as falhas no sistema, o que não é objetivo reportar nessa produção textual.

Conforme o Art. 1º da Lei Orgânica de Assistência Social: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. A LOAS garante uma nova visão e ação de enfrentamento à pobreza com benefícios, programas e projetos etç. Essas ações são conforme a identificação da situação de vulnerabilidade apresentada, sendo seus trabalhos realizados no núcleo das famílias.

Segundo o Art. 2º inciso V da Lei Orgânica de assistência social “a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Tal benefício descrito, o Benefício de Prestação Continuada foi implantado em 1966, sendo hoje o maior orçamento da assistência social, sendo um benefício regulamentado pela LOAS, que consiste em uma transferência de renda mensal no valor de 01 salário mínimo vigente a idosos e pessoas com deficiência, que por sua condição, não tiver meios exercer o trabalho e assim, garantir a sua sobrevivência. Muitas vezes o benefício é confundido com uma aposentadoria comum, onde pessoas têm o conhecimento errôneo de que é necessário ter contribuído em algum período da vida para ter direito, como por exemplo, o seguro desemprego, e a pensão, cujos benefícios fazem parte da política de Previdência Social e para ter acesso, é necessário obrigatoriamente uma prévia contribuição.

O BPC é garantido a pessoas idosas, seja do sexo masculino ou feminino com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O BPC passou a integrar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no ano de 2007, a partir de 2008, alguns critérios são definidos para ter acesso ao benefício. Segundo a página do Benefício de Prestação Continuada, no site do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, é necessário, no caso do idoso:

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