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Combinação De Negocio

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Por:   •  27/9/2014  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  259 Visualizações

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CPC 15 - COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS

(EFEITOS DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS)

Resumo apresentado ao curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Estácio da Bahia, como requisito de obtenção parcial de nota de complemento da I Unidade, da matéria de Contabilidade Societária I orientado pelo Prof.?

Salvador

2013

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) no âmbito da Gestão Contábil com o Pronunciamento técnico CPC 15, tem por objetivo ao que se trata o assunto à melhoria a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade das informações fornecidas pela entidade em suas demonstrações contábeis a respeito da combinação de negócios e sobre seus efeitos.

Para esse fim, este Pronunciamento estabelece princípios e exigência de como o adquirente:

A – reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e alguma participação de não controladores na adquirida;

B – reconhece e mensura o ágio por rentabilidade futura (goodwill) da combinação de negócio ou um ganho proveniente de uma compra vantajosa;

C – determina as informações a ser divulgada para capacitar os usuários das demonstrações contábeis na avaliação da natureza e dos efeitos econômicos e financeiros da combinação de negócios.

A nova norma contábil para combinação de negócios será responsável, sem dúvidas, pelas maiores adaptações nas demonstrações contábeis a partir de 2010. Enquanto a prática anterior neste campo tratava como ágio toda a mais valia paga na aquisição, a recém-publicada CPC 15 - que está relacionada à IFRS 3 -, prevê o desmembramento desse registro.

Hoje em dia, quase 100% dos ágios pagos pelo adquirente são fundamentados pela “expectativa de rentabilidade futura”. É importante frisar que isto reflete a legislação, conforme a instrução 247 da CVM, Art. 14, que diz:

“O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou”

Parágrafo 1º - O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.

Parágrafo 2º - O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:

a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio;

b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento.

Conceitualmente, portanto, podemos admitir que o CPC 15, que trata da combinação de negócios, é a primeira tentativa de se registrar o valor na contabilidade. Este pronunciamento alterou profundamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, a contabilização do ágio, mas ainda existem diversas dúvidas, tanto para a contabilização, quanto para seus efeitos tributários.

De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 15, no âmbito da Gestão Empresarial, uma combinação de negócios deve ser contabilizada pelo método de aquisição, salvo quando a combinação envolva entidades ou negócios com controle comum (entre empresas do mesmo grupo econômico).

Todos os ativos identificáveis e os passivos assumidos deverão ser mensurados de acordo com seus valores justos na data da aquisição.

Poderá existir a necessidade de ajustes provisórios durante certo tempo posterior à data de combinação de negócios, constituindo um período de mensuração até que se resolva as situações de incerteza.

No âmbito da Gestão Patrimonial, o CPC 15 afirma que os custos com a operação de aquisição deverão ser tratados diretamente como despesa de exercício e não deverão ser acrescentados aos custos dos ativos líquidos adquiridos. No que tange a questão do Balanço Patrimonial, o CPC 15 demonstra que em aquisição feita em estágio (ou etapas), o adquirente deverá reavaliar sua participação anterior na adquirida pelo valor justo na data da aquisição e reconhecer no resultado o ganho ou perda resultante.

Antes de entrarmos nas questões acima, é importante compreender o que mudou:

ÁGIO

Norma antiga: Todo o valor entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial era contabilizado com ágio.

CPC 15: O adquirente deve mensurar os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos pelos respectivos valores justos da data da aquisição. O adquirente deve reconhecer separadamente do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e quaisquer participações de não controladores na adquirida.

AMORTIZAÇÃO

Norma antiga:

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